Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-01-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/A

Regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares

Nas últimas décadas a opção por edifícios de habitação multifamiliar, e a construção de edifícios de grande porte afetos a utilizações comerciais e de prestação de serviços, provocou um assinalável crescimento dos meios mecânicos de elevação pelo que o regime de licenciamentos de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes necessita ser revisto em face da realidade atual do sector, sendo necessário proceder à consolidação do conjunto normativo presentemente em vigor, adequando-o à estrutura e realidade da administração regional autónoma dos Açores.

Por outro lado, o regime legal aplicável às entidades conservadoras de elevadores e aos técnicos responsáveis pela manutenção de elevadores, que fora adaptado à estrutura da administração regional autónoma pela Portaria n.º 64/88, de 23 de agosto, foi entretanto revogado por, em resultado da transposição para o direito interno da Diretiva n.º

95/16/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores, aquele regime legal ter sido profundamente alterado. Assim, importa restabelecer para os Açores as normas enquadradoras da acreditação e da atividade das entidades de manutenção de elevadores e dos peritos e técnicos que intervêm no projeto, instalação, certificação, inspeção e manutenção daqueles dispositivos.

Com os objetivos atrás apontados, e considerando a necessidade de melhorar o nível de segurança das instalações de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como facilitar a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, pelo presente diploma procede-se à adaptação do regime contido no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que estabelece o regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção, às necessidades que nesta matéria existem nos Açores. Essa adaptação é feita considerando que as especificidades próprias na área do sector elétrico no que concerne à manutenção e inspeção de ascensores implicam, per se, a adoção de um regime jurídico específico.

Nesse contexto, tendo em conta que o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º

2002/91/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, criou um sistema de certificação energética (SCE) que já inclui a certificação do desempenho energético dos edifícios, a segurança das redes de gases combustíveis e o desempenho dos sistemas de produção de águas quentes sanitárias e de climatização e ventilação, existem vantagens evidentes em integrar naquela sistema as matérias referentes a ascensores e equipamentos similares instalados em edifícios. Com essa integração racionaliza-se o processo de licenciamento e de certificação e dá-se mais um passo no sentido da unificação num procedimento único do licenciamento único de todas as questões referentes à utilização da energia e da garantia da segurança dos equipamentos eletromecânicos dos edifícios.

Pelo presente diploma opta-se por um regime jurídico no qual, emitido o respetivo certificado de conformidade regulamentar, a instalação de ascensores e dispositivos similares deverá ser apreciada no âmbito dos projetos de especialidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o regime jurídico da urbanização e edificação, e sucessivas alterações, pois nesse regime a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que define os elementos que devem instruir os pedidos de realização de operações urbanísticas, já refere no n.º 5 do seu artigo 11.º os projetos de engenharia de especialidades, onde consta, na alínea h), os "projetos de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias». Fica assim estabelecido um quadro coerente de repartição das responsabilidades técnicas e de licenciamento entre a administração regional autónoma, as autarquias, as entidades inspetivas e as entidades e os técnicos inscritos no sistema de certificação energética e as empresas projetistas, construtoras e de manutenção.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis ao registo, manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes destinados ao transporte de pessoas, adiante designados abreviadamente por dispositivos fixos de transporte de pessoas, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção daqueles dispositivos.

2 - O presente diploma não prejudica a competência atribuída aos municípios para o licenciamento e fiscalização daqueles dispositivos, em obediência ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos ascensores e monta-cargas e seus componentes de segurança que sejam utilizados de forma permanente em edifícios e construções.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a)

As instalações por cabos, incluindo os funiculares;

b)

Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção de ordem pública;

c)

Os ascensores para poços de minas;

d)

Os aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações das artes performativas;

e)

Os aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;

f)

Os aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas;

g)

Os comboios de cremalheira;

h)

Os aparelhos de elevação cuja velocidade nominal seja igual ou inferior a 0,15 m/s;

i)

Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Acesso», a abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar;

b)

"Ascensor», o aparelho de elevação destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º ou cujo trajeto no espaço é perfeitamente definido, devendo, ainda, no caso de se destinar unicamente a carga, o habitáculo ser acessível à entrada de pelo menos uma pessoa e equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre;

c)

"Cabina» ou "habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e ou as cargas são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente;

d)

"Caixa», o local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso;

e)

"Carga nominal», a carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança;

f)

"Casa das máquinas», o local destinado às máquinas de tração da cabina e aos aparelhos de comando;

g)

"Componente de segurança», o dispositivo considerado essencial para garantir a segurança no funcionamento do ascensor;

h)

"Contrapeso», o órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga;

i)

"Curso», o espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis externos;

j)

"Declaração CE de conformidade», a declaração com o teor constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, que descreve os termos nos quais o produto é considerado em conformidade com a Diretiva n.º

95/16/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores, alterada parcialmente, no que respeita aos ascensores, pela Diretiva n.º

2006/42/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativa às máquinas e que altera a Diretiva n.º

95/16/CE

(reformulação), emitida pelo instalador ou pelo fabricante, respetivamente, antes da colocação no mercado de um ascensor ou de um componente de segurança;

k)

"Dispositivo de encravamento» ou "encravamento», o sistema eletromecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais;

l)

"Elevador», a instalação destinada ao transporte de pessoas ou de carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical;

m)

"Entidade de manutenção de ascensores» ou "EMA», a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações cujo estatuto constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

n)

"Entidade inspetora» ou "EI», a entidade habilitada a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo V ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

o)

"Entrada em serviço» ou "entrada em funcionamento», o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores, que pressupõe a declaração de conformidade com a respetiva marcação CE;

p)

"Fabricante dos componentes de segurança», a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela conceção e pelo fabrico dos componentes de segurança, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;

q)

"Guias», o órgão destinado a guiar o movimento da cabina e do contrapeso;

r)

"Inspeção», o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de caráter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

s)

"Instalador», a pessoa singular ou coletiva que assume a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;

t)

"Limitador de velocidade», o dispositivo automático destinado a fazer atuar o paraquedas no caso de excesso de velocidade;

u)

"Lotação nominal», o número máximo de pessoas, indicado na cabina, para o qual o elevador está dimensionado;

v)

"Manutenção», o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

w)

"Máquina de tração», a máquina que movimenta a cabina;

x)

"Marcação CE de conformidade», a marcação constituída pela sigla "CE», com o grafismo constante do anexo III ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, que deve ser aposta no ascensor ou num componente de segurança, pelo instalador ou pelo fabricante, respetivamente, antes da sua colocação no mercado;

y)

"Monta-cargas», um elevador destinado exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas;

z)

"Norma harmonizada», uma norma considerada como tal pela Comissão Europeia;

aa) "Paraquedas», o dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de velocidade na descida ou de rutura dos órgãos de suspensão;

bb) "Patamar», o pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona para entrada e saída de pessoas ou carga;

cc) "Poço», a parte da caixa abaixo do patamar inferior;

dd) "Roda de desvio», a roda destinada apenas a mudar a direção dos cabos de suspensão;

ee) "Roda de suspensão», a roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão;

ff) "Velocidade nominal», a velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.

CAPÍTULO II

Licenciamento e instalação

Artigo 4.º

Integração no Sistema de Certificação Energética

1 - O Sistema de Certificação Energética, adiante designado por SCE, a que se referem os artigos 8.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º

2002/91/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, passa a integrar na sua finalidade, para além do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma, o seguinte:

a)

Manter um registo dos ascensores e outros dispositivos eletromecânicos fixos de transporte de pessoas instalados em edifícios e certificar a sua segurança, desempenho energético e estado de manutenção;

b)

Proceder à acreditação dos técnicos, peritos e entidades que podem assegurar a manutenção e inspeção dos dispositivos a que se refere a alínea anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, para além dos domínios de qualificação específica constantes do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, é criado o domínio de "Ascensores e outros dispositivos eletromecânicos fixos de transporte de pessoas».

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, cabe à entidade gestora do SCE aprovar os formulários que se mostrem necessários à operacionalização do presente diploma e proceder à sua disponibilização no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 5.º

Licenciamento de edifícios

1 - Os procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas de edificação que incluam edifícios, ou suas frações, onde sejam instalados dispositivos sujeitos ao disposto no presente diploma, devem assegurar a demonstração do cumprimento das normas que sejam relevantes face à sua tipologia e características.

2 - Nos edifícios referidos no número anterior, para além do estabelecido no artigo 95.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, o procedimento de licenciamento de edificação deve incluir:

a)

Uma ficha de sumário de demonstração da conformidade regulamentar do edifício, do dispositivo e da sua instalação face ao presente diploma e às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme modelo a aprovar pela entidade gestora do SCE e a disponibilizar através do portal na Internet do Governo Regional;

b)

Cópia da declaração CE de conformidade dos equipamentos a instalar;

c)

O projeto de instalação elaborado por técnico qualificado para o efeito em conformidade com as disposições da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e seus regulamentos, e com o presente diploma;

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