Decreto Legislativo Regional n.º 4/2013/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2013/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A, de 1 de junho, estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
O artigo 13.º do diploma supramencionado veio definir o quadro legal respeitante ao licenciamento de veículos com as características acima referidas, nomeadamente, através de normativos sobre a idade do veículo automóvel ou a idade média da frota de veículos automóveis da empresa.
Tal preceito, na redação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, previa para efeitos de licenciamento que os veículos não tivessem mais de quinze anos, a contar da data da primeira matrícula, e a idade média da frota de veículos da empresa, determinada igualmente pela data da primeira matrícula de cada veículo, não excedesse mais de dez anos.
Acresce que através do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A, de 1 de junho, que concretizou a primeira alteração efetuada a este regime, procedeu-se ao alargamento destas idades, passando os industriais a poder afetar veículos à exploração até aos dezoito anos de idade e a idade média da frota passou para quinze anos, ambos a contar da data da primeira matrícula.
Contudo, a atual conjuntura económica e financeira recomenda a adoção de mecanismos adicionais de apoio às empresas, que permitam uma redução de encargos e custos fixos, promovendo-se, assim, a sua solidez, com reflexos positivos na atividade económica e, consequentemente, na manutenção de postos de trabalho.
Além disso, a atual conjuntura económica e financeira, dominada por um clima de incerteza e de contração, tem ditado sucessivas flutuações no mercado de transporte de mercadorias por conta de outrem com reflexos no agravamento da situação económica e financeira das empresas. Acrescente-se ainda as dificuldades de acesso ao crédito bancário que, em termos práticos, condiciona ou impossibilita o recurso ao endividamento para a aquisição de veículos novos para efeitos de renovação das respetivas frotas, inibindo, deste modo, o cumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade, originando, assim, o abandono forçado desta importante atividade económica.
Ao exposto, acresce ainda o facto de subsistirem algumas pessoas singulares ou coletivas que, por dificuldades de conjuntura e de mercado, não se conformaram com os novos requisitos exigidos para o licenciamento e exercício da atividade. Tratam-se, na sua grande maioria, de pessoas singulares ou coletivas que exercem a atividade com recurso a um número muito reduzido de veículos licenciados e que, no prazo legalmente estabelecido para o efeito, não reuniram as condições necessárias para proceder a tal adaptação.
Nestes termos, procura-se, novamente, através de uma medida específica, contribuir para a estabilidade do setor de transporte de mercadorias na Região Autónoma dos Açores, atenuando-se temporariamente as obrigações impostas pelo regime de licenciamento e exercício da atividade, que possam pôr em risco a prossecução da atividade pelas pessoas singulares ou coletivas anteriormente licenciadas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março
O artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A, de 1 de junho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 37.º
[...]
1 - As pessoas singulares ou coletivas que à data de entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte regional de mercadorias por conta de outrem devem até 31 de dezembro de 2018 conformar-se com os requisitos exigidos para o licenciamento da atividade e proceder ao licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias, nos termos previstos no presente diploma.
2 - Durante o período transitório a que se refere o número anterior, não é aplicável a disposição prevista no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]."
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A, de 1 de junho, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de maio de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
2 - Não estão abrangidos pelas normas de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstas nos capítulos II e III do presente diploma:
Os transportes de produtos ou mercadorias diretamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efetuados por meio de reboques atrelados aos respetivos tratores agrícolas;
Os transportes de envios postais realizados no âmbito da atividade de prestador de serviços postais;
A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas;
Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem.
3 - Aos contratos de transporte de mercadorias respeitantes a prestações de serviço a efetuar exclusivamente no território da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
"Transporte rodoviário de mercadorias» a atividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, receção, armazenamento e distribuição;
"Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;
"Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou coletivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma atividade acessória no conjunto das suas atividades;
ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objeto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;
"Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objetos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
"Transporte regional» o transporte que se efetua totalmente no território da Região Autónoma dos Açores;
"Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajeto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via marítima;
"Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;
"Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) e o veículo trator seja propriedade da empresa expedidora, objeto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;
"Transportes em regime de carga completa» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;
"Transporte em regime de carga fracionada» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fração da sua capacidade de carga por vários expedidores;
"Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que estabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor;
"Expedidor» a pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Licenciamento da atividade
1 - A atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres.
2 - A licença a que se refere o número anterior consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de atividade.
3 - No caso de licença para a atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificação deve constar do alvará.
4 - A direção regional referida no n.º 1 procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso e exercício da atividade
1 - São requisitos de acesso e exercício da atividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira.
2 - É ainda requisito de exercício da atividade que a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, diretores ou gerentes.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
Proibição legal para o exercício do comércio;
Condenação com pena de prisão efetiva igual ou superior a dois anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
Condenação, com trânsito em julgado, por infrações graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
3 - Para efeitos do presente diploma, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, os administradores, diretores ou gerentes em funções à data da infração que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 6.º
Capacidade profissional
1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 7.º, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanência e efetividade.
2 - Para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, a pessoa que assegura este requisito deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, na qualidade de quadro de direção da empresa.
3 - A mesma pessoa não pode assegurar o requisito de capacidade profissional a mais de uma empresa, salvo se pelo menos 51 % do capital social de cada uma das empresas por ela dirigidas pertencerem ao mesmo sócio, pessoa singular ou coletiva.
Artigo 7.º
Certificado de capacidade profissional
1 - O certificado de capacidade profissional para transporte regional rodoviário de mercadorias é emitido pela direção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º a pessoas que:
Tenham frequentado ação de formação sobre as matérias referidas na lista constante do anexo I do presente diploma e obtenham aprovação em exame, realizado de acordo com as regras constantes do anexo II do presente diploma; ou
Comprovem curricularmente ter, pelo menos, cinco anos de experiência prática ao nível de direção numa empresa licenciada para transportes rodoviários de mercadorias e obtenham aprovação em exame específico de controlo.
2 - As pessoas detentoras de curso do ensino superior ou de curso reconhecido oficialmente nos quais tenham sido ministradas alguma ou algumas matérias referidas na lista do anexo I podem ser dispensadas do exame relativamente a essa ou a essas matérias.
3 - Os titulares de certificado de capacidade profissional, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de maio, ficam abrangidos pela dispensa a que se refere o número anterior, relativamente às matérias de avaliação comuns.
4 - A validade do certificado profissional do responsável da empresa, por período superior a cinco anos, fica dependente do exercício da profissão com boas práticas, tendo em conta as infrações às normas relativas à atividade transportadora, à regulamentação social de transportes, à segurança rodoviária e à proteção do ambiente, bem como a formação profissional.
5 - A comprovação da frequência da formação e as condições de realização de exames referidas no n.º 1, assim como as condições de validade do certificado de capacidade profissional por período superior a cinco anos, são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.
Artigo 8.º
Capacidade financeira
1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o início da atividade e a boa gestão da empresa.
2 - Para efeitos de início de atividade, as empresas devem dispor de um capital social mínimo de (euro) 50 000, salvo se pretender exercer a atividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, caso em que o capital social mínimo é de (euro) 25 000.
3 - Durante o exercício da atividade, as empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 9000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5000 ou (euro) 1000 por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.
4 - Durante o exercício da atividade, as empresas que apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 5000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1000 por cada veículo automóvel adicional.
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