Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2015/M
Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira - PRODERAM 2020
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, alterado e aditado pelo Regulamento (UE) n.º 1310/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e alterado pelos Regulamentos Delegados (UE) N.os 994/2014, da Comissão Europeia, de 13 de maio de 2014, 1378/2014, da Comissão Europeia, de 17 de outubro de 2014 e 2015/791, de 27 de abril de 2015, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades específicas da União Europeia em matéria de desenvolvimento rural, descreve o contexto estratégico no qual se inscreve a política de desenvolvimento rural, define as medidas a tomar para aplicar a política de desenvolvimento rural e estabelece as regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão, e as regras que garantem a coordenação do FEADER com outros instrumentos da União Europeia.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, a ação do FEADER nos Estados-Membros processa-se através de Programas de Desenvolvimento Rural, sendo que, o artigo 54.º daquele diploma refere que cada Estado-Membro cria uma Rede Rural Nacional que reúne as organizações e as administrações envolvidas no desenvolvimento rural.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, veio estabelecer o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos Programas Operacionais (PO) e Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), para o período de 2014-2020, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
A alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, determina que a estrutura operacional do FEADER é constituída por um programa de desenvolvimento rural (PDR), designado Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020 (PRODERAM 2020).
Pela Decisão C (2015) 853, da Comissão Europeia, de 13 de fevereiro de 2015, foi aprovado o PRODERAM, que tem como objetivos aumentar os níveis de sustentabilidade agrícola e rural, através da competitividade das produções locais tradicionais e do reforço da melhoria do ambiente e da paisagem, num quadro agrícola multifuncional e num espaço rural de qualidade, capacitado para promover e sustentar o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, dando resposta à necessidade de assegurar a sustentabilidade das explorações agrícolas do ponto de vista económico, social e ambiental, uma melhor gestão, valorização e proteção dos recursos naturais, contribuindo para o combate às alterações climáticas, promover a valorização do espaço rural, bem como a formação e inovação nos setores agroflorestal, da proteção do ambiente e da valorização do espaço rural.
Por outro lado, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, determina que os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem, por diploma próprio, a natureza, a composição e as competências das autoridades de gestão dos Programas de Desenvolvimento Rural das suas regiões e nomeiam os respetivos responsáveis e coordenadores regionais, quando aplicável.
Assim sendo, torna-se necessário definir, para a Região Autónoma da Madeira, as condições de aplicação do PRODERAM 2020, assente num modelo de programação e coordenação rigorosa das prioridades regionais a nível da conceção e acompanhamento da programação da política de desenvolvimento rural, traduzidas também, além do próprio Programa de Desenvolvimento Rural, no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira (PDES) para 2014-2020, denominado "Compromisso Madeira@2020".
Desta forma, criam-se todas as condições para a execução do respetivo Programa, possibilitando a apresentação de candidaturas aos respetivos instrumentos pelos agricultores, pelos empresários agrícolas e pelas entidades públicas.
Concomitantemente, potencia-se a prossecução dos objetivos de aumento da competitividade regional, atuando nas estruturas de produção, transformação e comercialização e, por outro lado, da proteção e melhoria do ambiente, da segurança alimentar e da melhoria das condições de vida das populações rurais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, adiante designado por PRODERAM 2020.
Artigo 2.º
Coordenação Política
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial de Coordenação ("CIC Portugal 2020") previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, a coordenação política do PRODERAM compete ao Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira.
2 - Compete em especial ao Conselho do Governo:
Aprovar as minutas de contratos de delegação de competências de gestão em Organismos Intermédios bem como as minutas de contratos de execução do PRODERAM por organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos;
Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do PRODERAM 2020;
Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do PRODERAM 2020;
Pronunciar-se pontualmente sobre questões relevantes e de impacto no PRODERAM.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
O PRODERAM 2020 obedece aos seguintes princípios gerais:
Princípio da governação a vários níveis e da subsidiariedade, que determina que se promova a articulação entre os níveis de governação central, regional e local e se potencie a experiência e os conhecimentos técnicos dos intervenientes relevantes, no respeito pela lei e no pressuposto que as instituições, os agentes e as intervenções mais próximas dos problemas a superar e das oportunidades a realizar são os protagonistas e responsáveis mais eficientes e eficazes;
Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão do Fundo Europeu de Gestão Agrícola das boas práticas de informação pública dos apoios concedidos e dos resultados obtidos;
Princípio da participação, que determina que todos os órgãos que intervenham nas várias fases de execução e avaliação promovam e garantam o amplo envolvimento e participação dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
Princípio da racionalidade económica, que determina a subordinação de qualquer decisão de apoio dos fundos à aferição rigorosa da sua mais-valia económica, social e ambiental;
Princípio da segregação de funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira ao primado da separação rigorosa de funções;
Princípio da proporcionalidade das exigências previstas nas normas processuais à dimensão dos apoios financeiros concedidos, com o objetivo geral de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários e dos organismos envolvidos na gestão e no controlo dos programas;
Princípio da simplificação, que determina a ponderação da justificação efetiva dos requisitos processuais adotados, nomeadamente no que respeita às exigências que acarretam para os candidatos a apoios e para os beneficiários das operações, bem como a correção de eventuais complexidades desnecessárias, privilegiando-se a utilização de informação existente nos órgãos de governação e na Administração Pública.
Artigo 4.º
Articulação entre o PRODERAM e outros Programas
1 - A gestão do PRODERAM 2020 deve ser articulada com outros Programas com aplicação na Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como com as demais fontes de financiamento comunitário a que a RAM possa ter acesso.
2 - A articulação do PRODERAM no âmbito de outros Programas com aplicação na RAM deverá ser feita à luz do que será determinado nesta matéria pelo membro do Governo Regional responsável pela coordenação geral dos Fundos Comunitários.
3 - As articulações mencionadas nos números anteriores devem ter em conta o estabelecido no "Compromisso Madeira@2020" e demais instrumentos de natureza estratégica em vigor.
Artigo 5.º
Estrutura da autoridade de gestão
1 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
2 - A autoridade de gestão do PRODERAM 2020 tem a duração prevista para a execução do PRODERAM 2020, cessando funções com a aceitação da Comissão Europeia do encerramento do Programa.
Artigo 6.º
Competências da autoridade de gestão
1 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 é responsável pela gestão e execução do Programa, desempenhando as competências previstas no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como na restante legislação comunitária, nacional e regional aplicável, exercendo, em especial, as seguintes competências:
Propor ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, a regulamentação e orientações adequadas quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio e de acompanhamento e execução das candidaturas a financiamento;
Apreciar a admissibilidade e o mérito dos pedidos de apoio apresentados, assegurando, designadamente, que as operações sejam selecionadas em conformidade com os critérios de seleção aplicáveis ao PRODERAM 2020;
Aprovar e submeter a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, os pedidos de apoio que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
Garantir o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
Acompanhar a realização dos investimentos contratados;
Garantir a existência de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do Programa, num formato eletrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação;
Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRODERAM 2020 para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
Garantir que o organismo pagador mencionado no artigo 7.º do presente diploma receba todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às operações selecionadas para financiamento;
Assegurar que as avaliações do Programa sejam realizadas nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade com o Quadro Comum de Acompanhamento e Avaliação, e sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes e à Comissão;
Dirigir a Comissão de Acompanhamento, prevista no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1303/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e proceder ao envio dos documentos necessários para o acompanhamento da execução do PRODERAM em função dos seus objetivos específicos;
Elaborar e assegurar a execução do Plano de Comunicação do PRODERAM 2020 e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade referidas no artigo 66.º do Regulamento (EU) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação;
Elaborar os relatórios anuais e final de execução do PRODERAM 2020 e, após apreciação e aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, apresentá-los à Comissão Europeia;
Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete as situações de irregularidade e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução do PRODERAM 2020, inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e à prossecução dos objetivos da Autoridade de Gestão;
Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos GAL;
Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados;
A Autoridade de Gestão deve desenvolver todos os mecanismos para assegurar o aparecimento de novos Grupos de Ação Local de modo a garantir uma maior abrangência e maior eficácia nas intervenções locais a que diz respeito o programa.
2 - A Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020 pode delegar parte das suas competências noutros organismos, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 66.º do (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação e na legislação nacional aplicável, através da celebração de um acordo escrito entre as partes, designado por contrato de delegação de competências, cujo teor deve respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
3 - O acordo previsto no número anterior é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor, competindo à Autoridade de Gestão supervisionar a sua execução e assegurar o seu cumprimento.
4 - Quando a delegação de competências prevista no n.º 2 do presente artigo for feita em Serviços Integrados da Administração Pública Regional ou Institutos Públicos e diga respeito a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de apoio, o responsável pela gestão das competências delegadas é, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou, no caso de Instituto Público com Conselho Diretivo, o seu Presidente.
Artigo 7.º
Unidade de Gestão
1 - A composição da Unidade de Gestão do PRODERAM é aprovada pelo membro do Governo que tutela a estrutura de gestão do PRODERAM, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando, designadamente:
A Autoridade de Gestão, que preside;
A entidade responsável pela coordenação geral dos fundos comunitários;
Os Organismos Intermédios;
Os organismos formalmente competentes para a concretização de políticas públicas regionais ou seus instrumentos, que sejam relevantes para o PRODERAM;
Outras entidades públicas que sejam relevantes para o PRODERAM.
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