Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2016-02-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, o regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

A Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através de três diplomas: o Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE); o Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), e o Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).

A Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, veio a ser transposta para o ordenamento jurídico regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, o qual, respeitando os princípios daquela, procurou, entre o mais, atender às especificidades do contexto climático, arquitetónico e construtivo dos Açores, assim como às condições específicas e aos objetivos definidos para o mercado energético açoriano, em particular no respeitante à utilização de energia elétrica produzida a partir de fontes renováveis.

A entrada em vigor, em fevereiro de 2005, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e a necessidade de introduzir medidas de concretização dos compromissos assumidos de redução do consumo de energia e utilização preferencial de fontes renováveis, conduziram a União a reformular o anterior enquadramento jurídico. Estes objetivos de política energética foram sublinhados em diversos documentos que impõem metas concretas para 2020, tais como o Plano de Ação a Eficiência Energética e a Decisão n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009. Tendo em consideração que os edifícios representavam, em 2009, 40 % do consumo de energia total na União, o cumprimento dos objetivos energéticos importou na reformulação da anterior legislação.

Nesta esteira, a Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, veio concretizar a reformulação do regime estabelecido pela anterior Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.

A Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, diploma que reuniu, num único instrumento normativo, o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), revogando, em consequência, os mencionados Decretos-Leis n.os 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de abril.

Complementarmente, foi aprovada a Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética (PQ) e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM).

Tendo em consideração a realidade própria da Região Autónoma dos Açores, importa proceder à adaptação da disciplina constante do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, sem prescindir do aprofundamento da transposição da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, para o direito regional, bem como da disciplina constante da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.

Com efeito, a existência de um território descontinuado, composto por nove realidades distintas, nomeadamente quanto ao número de habitantes por ilha, contexto climático, arquitetónico e construtivo, aconselham à adoção de algumas regras próprias, mais consentâneas com o quotidiano dos principais agentes da certificação energética, com os objetivos traçados para o mercado energético açoriano, bem como com a legislação regional em vigor, designadamente com o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel e o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constantes, respetivamente, do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.

Neste particular, e tendo em consideração que existem ilhas que não possuem o número adequado de técnicos com as qualificações profissionais exigidas, são aprovadas regras especiais no que respeita aos deveres profissionais, relativamente à independência técnica, sem prescindir naturalmente da fiscalização da atividade desenvolvida por esses profissionais.

No mesmo sentido, foi entendido alargar a atuação do perito qualificado de categoria PQ-I na certificação energética para potência térmica nominal de climatização entre 25 kW e 40 kW, condicionada ao aproveitamento em formação adequada.

Com o intuito de facilitar a promoção da venda e da locação de edifícios, confere-se aos proprietários, promotores ou mediadores a possibilidade de procederem à publicitação dos edifícios, ainda que estes não disponham de pré-certificado ou certificado SCE.

Pelo presente diploma estatui-se, ainda, que o produto das taxas de registo dos pré-certificados e certificados do SCE, assim como o produto das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, revertem integralmente para os cofres da Região, pois, por decorrência do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as taxas e coimas cobradas no território regional constituem receita própria.

Define-se igualmente quais os órgãos e serviços da administração regional competentes para os atos e procedimentos necessários à aplicação do SCE e do regime de acesso e de exercício da atividade de PQ e de TIM.

Com o objetivo de promover e dinamizar a reabilitação urbana, pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, foi instituído um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

Assim, entre outras medidas de simplificação administrativa dos processos administrativos de reabilitação urbana, este regime prevê a dispensa de observância de determinados requisitos constantes do regime jurídico sobre eficiência energética e qualidade térmica dos edifícios.

É precisamente essa medida específica que carece de ser harmonizada com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, e 251/2015, de 25 de novembro, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), e transpõe a Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade do perito qualificado para a certificação energética (PQ) e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM), aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.

3 - O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional, aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, aos órgãos e serviços da administração central e à Agência para a Energia (ADENE) são exercidas na Região pelos seguintes órgãos e serviços da administração regional:

a)

As competências conferidas unicamente ao membro do Governo responsável pela área da energia são exercidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente diploma;

b)

As competências conferidas conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social são exercidas unicamente pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia;

c)

As competências conferidas conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território são exercidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território;

d)

As competências conferidas conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social são exercidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social;

e)

As competências conferidas à ADENE e à Direção-Geral de Energia e Geologia são exercidas pela direção regional com competência na área da energia;

f)

As competências conferidas ao diretor-geral da Energia e Geologia são exercidas pelo diretor regional competente em matéria de energia;

g)

As competências conferidas à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., são exercidas pela direção regional com competência na área da saúde e pela Inspeção Regional do Ambiente, respetivamente;

h)

As competências conferidas à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao respetivo inspetor-geral são exercidas pela Inspeção Regional do Ambiente e pelo respetivo inspetor regional, respetivamente.

2 - As competências conferidas pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Direção-Geral de Energia e Geologia e ao diretor-geral da Energia e Geologia são exercidas na Região pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia, pela direção regional com competência na área da energia e pelo diretor regional competente em matéria de energia, respetivamente.

CAPÍTULO II

Sistema de certificação energética dos edifícios

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação negativo

Para efeitos do presente diploma, e para além dos referidos nas alíneas b), e), f), g) e j) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, estão ainda excluídos do SCE:

a)

Os edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2;

b)

Edifícios residenciais utilizados ou destinados a serem utilizados quer durante menos de quatro meses por ano quer por um período anual limitado e com um consumo de energia previsto de menos de 25 % do que seria previsível em caso de utilização durante todo o ano;

c)

Os monumentos e os edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação, nos termos da legislação regional, incluindo os imóveis integrados em conjuntos classificados como parte de determinado ambiente ou devido ao seu especial valor arquitetónico ou histórico, e aqueles a que seja reconhecido especial valor arquitetónico ou histórico pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito, e em qualquer dos casos quando seja atestado pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito que o cumprimento de requisitos mínimos de desempenho energético é suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

d)

Os edifícios integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, ou situados dentro de zonas de proteção, nos termos da legislação regional, quando seja atestado pela entidade licenciadora ou por outra entidade competente para o efeito que o cumprimento de requisitos mínimos de desempenho energético é suscetível de alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

e)

As instalações industriais e oficinas;

f)

Os edifícios agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia e os edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um setor abrangido por um acordo setorial, de âmbito nacional ou regional, sobre desempenho energético.

Artigo 4.º

Dispensa do pré-certificado ou certificado SCE na publicitação dos edifícios para venda ou locação

1 - Os proprietários de edifícios que não possuam pré-certificado ou certificado SCE estão dispensados de indicar, aquando da publicação dos anúncios de venda ou de locação, a classificação energética dos mesmos.

2 - A dispensa estabelecida no número anterior é extensível aos promotores ou mediadores da venda ou da locação, no âmbito da sua atuação.

Artigo 5.º

Pré-certificado e certificado

1 - O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

2 - A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:

a)

Do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente;

b)

Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do certificado ou pré-certificado;

c)

Da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.

3 - Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções é emitido o pré-certificado, o qual terá em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:

a)

Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias provenientes de fontes renováveis;

b)

Cogeração;

c)

Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arrefecimento, em especial baseadas, total ou parcialmente, em energia proveniente de fontes renováveis;

d)

Bombas de calor.

4 - O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos por forma que esta esteja documentada e disponível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.

5 - As entidades referidas no n.º 2 devem comunicar à direção regional com competência na área da energia os casos em que não seja evidenciada a existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário.

Artigo 6.º

Objeto da certificação

1 - Devem ser certificadas todas as frações e edifícios destinados a habitação unifamiliar.

2 - Devem ser certificadas frações que se preveja virem a existir após constituição de propriedade horizontal, designadamente nos edifícios recém-constituídos ou meramente projetados.

3 - Podem ser certificados os edifícios, considerando-se sempre certificado um edifício quando estejam certificadas todas as suas frações.

4 - Deve ser certificado todo o edifício de comércio e serviços que disponha de sistema de climatização centralizado para parte ou para a totalidade das suas frações, estando neste caso dispensadas de certificação as frações.

5 - O certificado SCE inclui recomendações para uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que não haja potencial razoável para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.

6 - As recomendações incluídas no certificado SCE abrangem:

a)

As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício; e

b)

As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício.

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