Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2021-03-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020

A comunicação social privada exerce uma missão de inquestionável interesse público nos Açores.

À importância dos media na nossa dispersão arquipelágica, como parceiros mediadores para a informação e a formação, acresce o seu contributo decisivo para a consolidação de uma opinião pública qualificada, imprescindível num verdadeiro contexto democrático.

As ajudas públicas à comunicação social privada decorrem, portanto, da sua relevância social e política e, bem assim, da pequena dimensão dos mercados parcelares em que desenvolvem a sua atividade e consequente fragilidade dos respetivos projetos empresariais.

Remontam à década de 1980 os apoios públicos à produção e difusão de jornais e emissões de rádio, à modernização tecnológica e ao desenvolvimento das competências profissionais dos agentes de comunicação social. E ao longo do tempo essas ajudas foram sendo moduladas em razão dos desafios tecnológicos entretanto surgidos e sobretudo pela emergência de novas plataformas de comunicação, que convocaram os produtos informativos para o setor da multimédia.

O quadro normativo que atualmente regula estas ajudas públicas foi fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A, de 6 de julho, determinando que o «Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020», ali previsto, vigora no quadriénio 2017-2020.

Por outro lado, o Programa do XIII Governo Regional dos Açores estabeleceu como objetivo a criação de um novo enquadramento legislativo de apoio financeiro, com objetividade, independência, estabilidade e regularidade.

De tais circunstâncias decorre a necessidade de enquadrar juridicamente as medidas de comparticipação das despesas e investimentos elegíveis e a correspondente cobertura orçamental, até que a Assembleia Legislativa proceda à aprovação de um novo programa de apoio à comunicação social açoriana.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A, de 6 de julho, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/A, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

O PROMÉDIA 2020 produz efeitos até à entrada em vigor de novo regime.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMÉDIA 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O PROMÉDIA 2020 visa prosseguir os seguintes objetivos:

a)

O desenvolvimento digital;

b)

O apoio à difusão informativa;

c)

A acessibilidade à informação;

d)

A valorização dos profissionais da comunicação social;

e)

O apoio especial à produção;

f)

O desenvolvimento de iniciativas na área da comunicação social que contribuam para a formação dos agentes do setor e para a promoção externa da Região.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:

a)

Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, de âmbito regional ou local, de língua portuguesa, licenciadas nos termos da lei;

b)

Operadores de radiodifusão sonora, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a operarem como rádios regionais ou locais, licenciadas;

c)

Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social digitais, devidamente registados na ERC.

2 - Podem igualmente apresentar candidaturas, em nome próprio, profissionais da comunicação social com título profissional válido, bem como associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da qualificação profissional dos agentes de comunicação social.

3 - Constituem condições específicas e cumulativas das publicações periódicas:

a)

Estarem sediadas e a exercer atividade na Região;

b)

Terem âmbito regional ou local;

c)

Terem periodicidade pelo menos mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d)

Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;

e)

Terem, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem mínima por edição de quinhentos exemplares;

f)

Terem adotado e publicado o seu Estatuto Editorial e Ficha Técnica.

4 - Constituem condições específicas e cumulativas dos operadores de radiodifusão:

a)

Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;

b)

Terem serviços de programas generalistas ou temáticos informativos e conteúdos de âmbito regional ou local;

c)

Operarem exclusivamente numa comunidade regional ou local;

d)

Perfazerem, na data da apresentação da candidatura, no mínimo, um ano de licenciamento e emissão ininterrupta.

5 - Constituem condições específicas e cumulativas dos órgãos de comunicação social digitais:

a)

Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;

b)

Terem conteúdos de âmbito regional ou local;

c)

Terem atualização informativa diária, pelo menos, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d)

Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura.

6 - Consideram-se, igualmente, candidatáveis projetos de valorização profissional apresentados, em nome próprio, por profissionais da comunicação social, com título profissional válido, nos casos aplicáveis, demonstrada a relevância da ação de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades a quem prestem serviços.

7 - Só podem candidatar-se às medidas de apoio estabelecidas no presente diploma as entidades que se comprometam a não diminuir o mesmo nível líquido de emprego, pelo período de três anos após a perceção dos apoios.

Artigo 4.º

Exclusões

Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas:

a)

Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas;

b)

Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;

c)

De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem exclusivamente a promover confissões religiosas;

d)

Pertencentes ou editadas pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;

e)

Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;

f)

De conteúdo pornográfico ou incitador de violência;

g)

Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei.

Artigo 5.º

Prazo de vigência

O PROMÉDIA 2020 produz efeitos até à entrada em vigor de novo regime.

Artigo 6.º

Cobertura de encargos

1 - Será definido anualmente, por resolução do Conselho de Governo Regional, o montante afeto a cada uma das tipologias de apoio.

2 - O apoio a atribuir a cada uma das candidaturas apresentadas é determinado tendo em conta o montante definido no número anterior.

3 - Quando o valor total anual das candidaturas apresentadas seja superior ao montante definido no n.º 1 para cada uma das tipologias de apoio, haverá lugar a rateio tendo em conta o cálculo do peso percentual do investimento elegível de cada uma das candidaturas.

Artigo 7.º

Cumulação de apoios

1 - Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objetivos ou natureza.

2 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social divulgar a existência de programas de incentivo e de apoio à comunicação social privada.

CAPÍTULO II

Medidas de apoio

SECÇÃO I

Desenvolvimento digital

Artigo 8.º

Conteúdo

1 - O apoio ao desenvolvimento digital tem por objetivo incentivar projetos orientados para um incremento da utilização de plataformas multimédia online.

2 - Consideram-se elegíveis, no âmbito do apoio ao desenvolvimento digital, os seguintes projetos:

a)

Desenvolvimento de redações multimédia;

b)

Alojamento inicial em plataformas digitais de produção e disponibilização de conteúdos e desenvolvimento dos respetivos websites;

c)

Aquisição de equipamentos tecnológicos, software ou serviços no âmbito do desenvolvimento de aplicações, que otimizem as tarefas de produção, edição, distribuição e arquivo de conteúdos através de plataformas digitais;

d)

Aquisição de equipamentos e programas informáticos;

e)

Criação e disponibilização de conteúdos online em multiplataforma.

3 - As candidaturas apresentadas são acompanhadas de um plano de desenvolvimento digital.

Artigo 9.º

Apoio

1 - O apoio aos projetos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um montante correspondente a até 50 %, e limitado à dotação disponível, do custo total executado do projeto aprovado, com um montante máximo de apoio de (euro) 40 000,00 (quarenta mil euros) por projeto.

2 - Quando o órgão de comunicação social esteja sediado e exerça a sua atividade efetiva nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é de até 60 %, e limitado ao montante da dotação disponível, para um montante máximo de (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros) por projeto.

3 - A percentagem referida nos n.os 1 e 2 é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores associados a categorias profissionais de comunicação social para o respetivo quadro de pessoal.

4 - A percentagem referida nos n.os 1 e 2 é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores nas áreas de desenvolvimento digital e tecnológico do órgão de comunicação social, para o respetivo quadro de pessoal.

SECÇÃO II

Difusão informativa

Artigo 10.º

Conteúdo

O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região.

Artigo 11.º

Apoio

1 - O apoio à difusão informativa consiste na comparticipação a fundo perdido das despesas executadas, limitada ao montante da dotação disponível, relativas:

a)

Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas;

b)

Ao pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas;

c)

À distribuição online do sinal de rádio.

2 - O apoio à difusão informativa consiste, ainda, no pagamento de até 60 % ou até 95 %, limitado ao montante da dotação disponível, das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes, respetivamente no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional.

3 - Quando o órgão de comunicação social esteja sediado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no n.º 2 relativamente às despesas de expedição postal para Portugal continental é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível.

SECÇÃO III

Acessibilidade à informação

Artigo 12.º

Conteúdo

O apoio à acessibilidade à informação visa o desenvolvimento de projetos pelo órgão de comunicação social que promovam a facilitação do acesso à informação por pessoas com necessidades especiais.

Artigo 13.º

Apoio

O apoio referido no artigo anterior concretiza-se numa comparticipação, única e não reembolsável, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, correspondente a até 80 %, e limitado ao montante da dotação disponível, dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo de (euro) 10 000,00 (dez mil euros).

SECÇÃO IV

Valorização dos profissionais da comunicação social

Artigo 14.º

Conteúdo

O apoio à valorização dos profissionais da comunicação social visa a comparticipação em ações ou iniciativas cujo objetivo seja o reforço das competências e qualificações necessárias à atividade de produção jornalística.

Artigo 15.º

Apoio

1 - O apoio à valorização profissional consiste na comparticipação a fundo perdido de:

a)

Deslocação aérea ou marítima em território nacional;

b)

Até 75 % do valor devido por eventual taxa de inscrição, limitado ao montante da dotação disponível.

2 - São, igualmente, apoiadas as ações de formação promovidas na Região, através da comparticipação a fundo perdido da deslocação aérea ou marítima em território nacional dos formadores para a Região, bem como em até 75 % dos respetivos honorários, limitado ao montante da dotação disponível.

3 - Quando as ações de formação forem desenvolvidas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, o apoio referido no n.º 1 é acrescido de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível.

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