Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-08-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, constitui um ponto de viragem na política económica e social da Região Autónoma da Madeira.

A criação de um órgão de consulta no âmbito das questões económicas, sociais e laborais e a valorização e o reforço do diálogo social como forma de contribuir para a definição das políticas de rendimento e preços, de emprego e formação profissional, imprimiu uma nova dinâmica à realidade económica regional.

Esta estrutura tem assumido, cada vez mais, um papel essencial na definição de políticas económicas, sociais e laborais mais eficientes e eficazes, plenamente ajustadas a necessidades concretas, o que exige a sua permanente atualização à realidade social.

O constante devir da sociedade e o aparecimento de novos desafios implicam a criação de novos organismos como forma de dar resposta a novas problemáticas, os quais não podem ser postos à margem do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.

A par de uma melhor definição do papel determinante das várias entidades envolvidas, reforça-se o compromisso com o Conselho e a aposta na renovação dos seus representantes com uma limitação de mandatos.

Destarte, urge adaptar à realidade social atual a representatividade no referido Conselho e, bem assim, rever e atualizar as respetivas competências, nomeadamente no que respeita ao impacto na Região Autónoma da Madeira das políticas europeias e da economia social.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 12.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, emprego, formação profissional, economia social, concertação social, contratação coletiva e política de rendimentos em geral;

e)

[...]

f)

[...]

g)

Acompanhar a atividade dos representantes da Região no Conselho Económico e Social nacional;

h)

Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, no âmbito da política económica, social e laboral e emitir parecer sobre a participação portuguesa no processo de construção europeia, nomeadamente quanto às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacto na Região, assim como sobre a execução dos fundos estruturais ou outros programas onde se preveja a utilização de fundos da União Europeia na Região;

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

4 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

Um presidente e vice-presidente a eleger pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

b)

Um vice-presidente, a designar pela UGT - União Geral dos Trabalhadores da Madeira;

c)

Um vice-presidente, a designar pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);

d)

Um vice-presidente, a designar pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);

e)

Um vice-presidente, a designar pela Associação de Indústria - Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM);

f)

Nove representantes do Governo Regional, das áreas do trabalho, do emprego, da segurança social, da educação, da economia, das finanças, da modernização administrativa, do turismo e do ambiente, a designar por resolução do Conselho de Governo Regional;

g)

Um representante do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, a designar por resolução do Conselho do Governo Regional;

h)

Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, sendo pelo menos um referente, preferencialmente, a um município da costa norte da Região;

i)

Um representante do Município do Porto Santo, a designar pelo mesmo;

j)

Um representante da delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a designar pela mesma;

k)

Um representante da Universidade da Madeira, a designar pela mesma;

l)

Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, a designar pela mesma;

m)

Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicados Independentes (USI), a designar pela mesma;

n)

Um representante da Associação de Agricultores da Madeira, a designar pela mesma;

o)

Um representante da Associação dos Jovens Empresários, a designar pela mesma;

p)

Um representante da Associação dos Jovens Agricultores, a designar pela mesma;

q)

Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas, a designar pelas cooperativas de âmbito regional;

r)

Um representante das cooperativas de habitação, a designar pelas cooperativas de âmbito regional;

s)

Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Madeira, a designar pela mesma;

t)

Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas, a designar pelo mesmo;

u)

Um representante das profissões liberais, a designar pelas representações regionais das ordens profissionais;

v)

Um representante da Ordem dos Economistas, a designar pela delegação regional;

w)

Um representante da Ordem dos Engenheiros, a designar pela secção regional;

x)

Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a designar pela secção regional;

y)

Um representante da Ordem dos Arquitetos, a designar pela secção regional;

z)

Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social nacional;

aa) Duas personalidades de reconhecido mérito em matérias económicas, sociais e laborais, a designar pelo plenário do Conselho;

bb) Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;

cc) Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;

dd) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional;

ee) Um representante das organizações da área da igualdade de género, a designar pelas associações de âmbito regional;

ff) Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto, a designar pelas associações de âmbito regional;

gg) Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local, a designar pelas associações de âmbito regional;

hh) Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira;

ii) Um representante das associações mutualistas, a designar pelas associações de âmbito regional;

jj) Um representante do Conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria.

2 - Todas as entidades identificadas no número anterior têm de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira.

3 - O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período de uma legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas funções com a tomada de posse na legislatura seguinte dos novos órgãos, e está sujeito a um limite máximo de 12 anos consecutivos.

4 - Se o termo do período máximo de 12 anos ocorrer durante o desempenho de funções, a limitação apenas se verifica no final do mandato em curso.

5 - Os representantes das entidades referidas no n.º 1 que tenham atingido o limite referido no n.º 3, não podem ser novamente designados como membros do Conselho, durante os 4 anos subsequentes ao último mandato consecutivo permitido.

6 - Para cada um dos setores representados, há um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho, com exceção dos representantes referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1.

7 - É proibida a acumulação de representação por um membro do Conselho.

8 - Os representantes dos trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e m) do n.º 1 e das organizações referidas nas alíneas d), e) e n) do referido número incluem, obrigatoriamente, os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 5.º

[...]

1 - O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos integrantes do Conselho, o qual deve ocorrer até 90 dias após a referida eleição.

2 - Sempre que a representação se refira a mais do que uma entidade, o presidente do Conselho procura consenso entre elas quanto à escolha do membro representante, nos termos do regulamento do Conselho.

3 - Não sendo possível o consenso, ponderada a representatividade dos candidatos, compete ao Conselho a escolha do membro representante.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias e do Conselho Coordenador;

c)

[...]

d)

[...]

e)

Apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com aprovação do Conselho Coordenador, a proposta orçamental do Conselho;

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - O plenário é o órgão competente para exprimir as opiniões do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Um representante da UGT - União Geral de Trabalhadores da Madeira;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

O presidente do Conselho, sem direito a voto.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - Para além dos trabalhos em plenário, a atividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas, as quais podem ser permanentes ou temporárias.

2 - São permanentes as comissões especializadas:

a)

De política económica e social;

b)

Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

3 - [...]

4 - A indicação dos membros para cada uma das comissões deve refletir o objetivo da mesma, não podendo os membros do Conselho recusar a sua participação nas comissões.

5 - Compete às comissões especializadas:

a)

Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirige os trabalhos e faz a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso das comissões permanentes, faz parte do Conselho Coordenador;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

Artigo 12.º

[...]

1 - O Conselho Coordenador é composto pelo presidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos vice-presidentes, pelos presidentes das comissões especializadas permanentes e pelo secretário-geral.

2 - [...]

Artigo 12.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Compete ao secretário-geral:

a)

Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente;

b)

Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários;

c)

Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;

d)

Estar presente, sem direito a intervir nem direito a voto, nas reuniões de todos os órgãos do Conselho e elaborar as respetivas atas;

e)

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro

É aditado o artigo 14.º-C ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-C

Dispensa do exercício efetivo de funções

1 - Os membros do Conselho têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano.

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