Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-04-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE

Cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Região Autónoma da Madeira, adapta as medidas especiais de contratação aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto.

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Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/M

Cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Região Autónoma da Madeira, adapta as medidas especiais de contratação aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto

A prevenção e a mitigação do risco de incêndio rural na Região Autónoma da Madeira assumem a maior relevância e exigem a criação de um modelo integrado de planeamento, coordenação e execução, devidamente adaptado às especificidades territoriais, geomorfológicas e institucionais regionais.

Com efeito, o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, que estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, tem constituído um instrumento adequado à prossecução dos objetivos definidos. Todavia, a evolução ditou a desatualização de algumas normas, designadamente no que respeita aos montantes das coimas, sendo necessária a sua alteração e consequente atualização.

Atendendo a que o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), criado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, não tem aplicação na Região Autónoma da Madeira, e considerando a necessidade de dotar a Região de instrumentos equivalentes, procede-se, deste modo, à criação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Região Autónoma da Madeira (SGIFR-RAM).

Em paralelo, estabelece-se um regime de medidas especiais de contratação pública para ações de gestão de combustíveis, através da adaptação do artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua atual redação, tendo como fundamento a lógica subjacente ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, quanto à majoração dos valores de referência dos diferentes procedimentos.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas jj) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por SGIFR-RAM, como o conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional na gestão integrada, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento, prevenção, proteção, vigilância, combate e recuperação em matéria de fogos rurais.

2 - A aplicação na Região Autónoma da Madeira das medidas especiais de contratação pública aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua atual redação, para a gestão de combustíveis no âmbito do SGIFR-RAM, é feita com as adaptações constantes do presente diploma.

3 - O presente diploma procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e entidades

1 - O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma da Madeira.

2 - Participam no SGIFR-RAM os departamentos do Governo Regional e os organismos sob a sua tutela com competências em matéria de florestas e áreas protegidas, de proteção civil e bombeiros, os municípios e demais entidades públicas e privadas com atribuições nesta matéria.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «gestão de combustíveis» o conjunto de ações destinadas à redução da carga combustível e à modificação da sua continuidade horizontal e vertical, incluindo a delimitação, instalação, execução e manutenção de faixas de gestão de combustível, mosaicos de gestão, silvicultura preventiva, limpezas, construção e manutenção de infraestruturas de apoio.

4 - O SGIFR-RAM compreende os seguintes eixos de intervenção:

a)

Prevenção e proteção contra incêndios rurais, orientada para o envolvimento das comunidades e a adoção de medidas de autoproteção para tornar estas áreas menos suscetíveis ao risco de incêndio rural e menos geradoras de ignições;

b)

Gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais, nomeadamente a mobilização dos setores agrícola, pecuário e silvopastoril na gestão integrada do território, considerando o seu papel de proteção ao reduzir as condições para ocorrência e progressão de incêndios rurais.

Artigo 3.º

Princípios

Sem prejuízo dos demais princípios gerais de direito aplicáveis, a implementação do SGIFR-RAM obedece, designadamente, aos princípios de:

a)

Prevenção dos incêndios e precaução;

b)

Planeamento integrado e coordenação interinstitucional;

c)

Proporcionalidade e eficiência;

d)

Sustentabilidade e resiliência territorial;

e)

Transparência, concorrência e boa administração;

f)

Informação pública e participação dos interessados;

g)

Subsidiariedade;

h)

Cooperação e participação multidisciplinar nos diferentes níveis de intervenção territorial.

Artigo 4.º

Relação com a legislação nacional e regional

1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código dos Contratos Públicos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, adiante designado por CCP, e o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.

2 - Às medidas especiais de contratação pública previstas no capítulo iv é aplicável o artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, nas condições e limites definidos no presente diploma e na legislação nacional aplicável.

3 - O presente diploma articula-se com o Sistema Regional de Gestão Territorial da Região Autónoma da Madeira e com o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, designadamente no que respeita a instrumentos de planeamento.

4 - O presente diploma deve ser aplicado em conjugação com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, e com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 14 de agosto.

5 - A execução territorial das ações previstas no presente diploma pode ser articulada com os Projetos Integrados de Intervenção Territorial (PIIT), previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/M, de 6 de dezembro.

6 - Os instrumentos previstos no presente diploma articulam-se com o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira (PROF-RAM), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 600/2015, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 119, de 11 de agosto de 2015.

7 - Em caso de dúvida ou conflito na interpretação e aplicação das normas constantes dos regimes referidos neste artigo, prevalecem as disposições previstas no presente diploma.

CAPÍTULO II

GOVERNANÇA DO SGIFR-RAM

Artigo 5.º

Governança

1 - O Governo Regional define e assegura a direção estratégica do SGIFR-RAM.

2 - A direção estratégica do SGIFR-RAM cabe aos membros do Governo Regional com a tutela em matéria de florestas, áreas protegidas, proteção civil e bombeiros, que asseguram a coordenação da política regional em matéria de fogos rurais, em conjugação com as atribuições do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, adiante designado por IFCN, IP-RAM, e do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante designado por SRPC, IP-RAM.

3 - Compete ao Conselho do Governo Regional:

a)

Aprovar as orientações estratégicas do SGIFR-RAM;

b)

Assegurar a articulação com as restantes áreas governativas regionais;

c)

Aprovar o Programa Regional de Ação;

d)

Aprovar a regulamentação técnica prevista no presente diploma, designadamente o Regulamento Técnico do SGIFR-RAM.

4 - No âmbito do SGIFR-RAM, é criada a Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, adiante designada por CRGIFR.

5 - No âmbito do SGIFR-RAM, os municípios podem optar por soluções que melhor se adequem às especificidades e condicionantes dos respetivos concelhos, atuando em sinergia e em cooperação conjunta de meios.

Artigo 6.º

Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1 - A CRGIFR é um órgão consultivo que procede à articulação técnica e interinstitucional entre as entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, integrando na sua composição representantes regionais e municipais, designadamente:

a)

Os membros do governo regional com a tutela em matéria de florestas, áreas protegidas, proteção civil e bombeiros;

b)

O IFCN, IP-RAM;

c)

O SRPC, IP-RAM;

d)

Representantes dos municípios;

e)

A Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

2 - Podem, ainda, ser designados outros serviços, entidades e organismos, ou personalidades que, em razão dos conhecimentos técnicos e da matéria em causa, devam participar da CRGIFR.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de outras competências e atribuições que venham a ser definidas, à CRGIFR compete:

a)

Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais;

b)

Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa regional de ação, propondo melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;

c)

Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas municipais de ação;

d)

Emitir parecer sobre os programas municipais de execução, no prazo de 20 dias úteis;

e)

Emitir parecer prévio sobre as medidas de execução do Programa Regional de Ação.

4 - A composição, funcionamento, apoio técnico e demais atribuições da CRGIFR são definidos por resolução do Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO III

PLANEAMENTO, CARTOGRAFIA E EXECUÇÃO

Artigo 7.º

Instrumentos de planeamento do SGIFR-RAM

1 - O SGIFR-RAM compreende:

a)

O Regulamento Técnico do SGIFR-RAM;

b)

O Programa Regional de Ação, adiante designado por PRA-SGIFR.

2 - O Regulamento Técnico do SGIFR-RAM define metodologias, conteúdos mínimos, tramitação, padrões técnicos, critérios de priorização e regras cartográficas a observar na elaboração, aprovação, execução e monitorização do PRA-SGIFR.

3 - O PRA-SGIFR define a estratégia, prioridades, metas, indicadores e investimentos regionais, bem como as Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança, adiante designadas por APPS, e as redes regionais de infraestruturas de prevenção e apoio ao combate.

4 - Os instrumentos de planeamento previstos nos números anteriores que revistam a natureza regulamentar com eficácia externa são objeto de consulta pública por 30 dias.

5 - O PRA-SGIFR é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e objeto de aviso de publicitação no Diário da República, quando aplicável.

6 - As revisões dos instrumentos de planeamento previstos no presente diploma obedecem às mesmas regras de procedimento de aprovação e publicitação, sendo realizadas de três em três anos.

Artigo 8.º

Aprovação

1 - As medidas de execução do PRA-SGIFR são aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela em matéria de florestas e áreas protegidas e da proteção civil e bombeiros, precedido de parecer da CRGIFR.

2 - O parecer da CRGIFR tem natureza consultiva e é emitido no prazo de 20 dias úteis, entendendo-se como favorável caso não seja emitido dentro desse prazo.

Artigo 9.º

Cartografia e Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança

1 - Os instrumentos do SGIFR-RAM têm como objetivo delimitar as APPS.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se APPS as áreas geográficas delimitadas por critérios técnico-científicos de perigosidade e risco, sujeitas a condicionamentos e ações de prevenção e proteção contra incêndios rurais.

3 - A metodologia de delimitação de APPS é definida no Regulamento Técnico do SGIFR-RAM, atendendo à perigosidade, vulnerabilidade, valores a proteger e prioridades operacionais.

4 - A cartografia das APPS e das redes de faixas, mosaicos, pontos de água e vigilância e deteção são publicitadas nos portais institucionais da Região Autónoma da Madeira e disponibilizadas em formato digital no Sistema de Informação Territorial Regional, constituindo essa versão a referência oficial para efeitos do SGIFR-RAM.

Artigo 10.º

Execução das ações

1 - A execução territorial das ações previstas no PRA-SGIFR é assegurada pelos serviços e organismos regionais competentes.

2 - A execução prevista no número anterior pode ser assegurada pelos municípios, mediante contratos-programa de cooperação para execução, cofinanciamento e manutenção das ações.

3 - Nos termos da lei, podem ser estabelecidos contratos-programa para execução de tarefas com entidades públicas ou privadas, concretizando, desse modo, os objetivos inscritos no PRA-SGIFR.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Artigo 11.º

Âmbito material

As medidas especiais de contratação pública previstas no presente capítulo são aplicáveis à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão de combustíveis no âmbito do SGIFR-RAM, incluindo:

a)

Implementação e manutenção de faixas de gestão de combustível;

b)

Execução de mosaicos de gestão de combustível, pastoreio e silvicultura preventiva;

c)

Instalação e manutenção de pontos de água e infraestruturas de apoio;

d)

Serviços de vigilância e deteção associados à gestão de combustíveis;

e)

Outras ações conexas com as anteriores previstas nos instrumentos SGIFR-RAM.

Artigo 12.º

Procedimentos especiais

1 - As entidades adjudicantes da Região Autónoma da Madeira, quando atuem no âmbito do SGIFR-RAM, podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do CCP, para a celebração dos contratos referidos no artigo anterior, quando o valor do contrato seja, simultaneamente:

a)

Inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do CCP, conforme a natureza do contrato; e

b)

Inferior a € 1 087 500,00.

2 - O valor constante da alínea b) do número anterior resulta da aplicação do coeficiente previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, ao valor fixado no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o qual é também aplicável aos limiares previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 e nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do CCP, para efeitos de apuramento do valor dos contratos a celebrar.

3 - Os procedimentos adotados ao abrigo do n.º 1 tramitam através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do CCP, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior ao referido na alínea c) do artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, consoante o caso.

4 - Para os contratos a que refere o número anterior, no âmbito do SGIFR-RAM, podem ser adotados os procedimentos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua atual redação, incluindo os respetivos limiares e condições, aplicando-se subsidiariamente o CCP.

Artigo 13.º

Regras complementares de procedimento

1 - Na consulta prévia, a entidade adjudicante deve, sempre que possível, apresentar convite a pelo menos cinco entidades, atendendo à natureza e dimensão do objeto, promovendo a concorrência efetiva.

2 - Nos procedimentos de consulta prévia e de ajuste direto, a entidade adjudicante deve fundamentar o tipo de procedimento adotado e a escolha das entidades a convidar.

3 - Aos contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 22.º do CCP.

Artigo 14.º

Tribunal de Contas

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