Decreto Legislativo Regional n.º 4/85/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1985-05-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 4/85/A

Critérios para as transferências de Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios dos Açores

O Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, dispõe expressamente, no n.º 3 do artigo 30.º, que a verba global a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios das Regiões Autónomas será afectada aos mesmos de acordo com indicadores a definir pelas respectivas assembleias regionais.

Na Região Autónoma dos Açores entende-se que a definição dos indicadores regionais para a distribuição das verbas oriundas do Orçamento do Estado pelos municípios, sendo matéria inovadora, é bastante complexa.

Nesta conformidade, entende-se optar - para vigorarem no corrente ano - pelos critérios da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, enquanto não se concluem os estudos que adaptem à especificidade açoriana o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/84.

A estas razões acresce a urgência que há na definição das verbas a distribuir pelos municípios da Região no ano em curso.

Nestes termos:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A verba a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios dos Açores em 1985 será afectada aos mesmos de acordo com os indicadores e os dados estatísticos utilizados em 1983.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Março de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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