Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M
Reformulação dos quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixação de novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino.
A colocação de professores nas escolas de ensino preparatório e secundário a nível da Região Autónoma da Madeira tem-se operado nos últimos anos, nomeadamente a partir da regionalização do sector do ensino, dentro da normalidade desejada, através de legislação específica regional, que tem permitido o início do ano escolar dentro dos prazos previamente estabelecidos.
Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, importa, naturalmente, adequar o processo de colocação aos princípios consagrados naquele diploma, tornando-o mais consentâneo com a nova realidade e que permita uma maior estabilidade do corpo docente.
Assim, com o presente diploma reformulam-se os quadros docentes dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, tornando-os mais dinâmicos, extinguindo-se a designação de professor efectivo, substituindo por professor do quadro de nomeação definitiva e de nomeação provisória, define-se um novo sistema de colocação de professores e simultaneamente procede-se à adaptação das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, às especificidades da Região:
Tendo em atenção o disposto no artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro:
A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito pessoal de aplicação
Artigo 1.º — - 1 - O presente diploma aplica-se aos professores cuja situação profissional é a definida no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/M, de 26 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/86/M, de 1 de Agosto, no Decreto Regulamentar Regional n.º 6/86/M, de 17 de Abril, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, com a nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/87/M, de 19 de Maio.
2 - O presente diploma aplica-se, igualmente, aos professores cuja situação profissional no continente e ou na Região Autónoma dos Açores, de acordo com a respectiva legislação, seja idêntica àquela que se encontra consagrada nos diplomas referidos no número anterior.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Art. 2.º - 1 - Os lugares dos quadros docentes do estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário resultam do somatório do estabelecido nas alíneas seguintes:
Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos;
Lugares correspondentes a horários completos, sem titular, existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os horários completos resultantes das variações das matrículas;
Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas a entrar no parque no ano escolar a que o concurso respeita.
2 - Para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos neste diploma, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades legais:
Professores dos quadros com nomeação definitiva os actuais professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada;
Professores do quadro com nomeação provisória os professores providos como efectivos de nomeação provisória ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/M, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/86/M, de 1 de Agosto.
3 - Os lugares referidos neste artigo possuem o regime de preenchimento constante deste diploma.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as necessidades em termos de pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário serão, para cada ano escolar, preenchidas através de concurso dividido em duas partes.
5 - A primeira parte do concurso destina-se à obtenção da titularidade de um lugar do quadro definido nos termos deste artigo.
6 - A segunda parte do concurso destina-se ao preenchimento de necessidades transitórias através da contratação de pessoal docente nos termos estabelecidos neste diploma.
CAPÍTULO III
Da abertura do concurso
Art. 3.º O concurso referido no artigo anterior será aberto anualmente pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal até ao termo do mês de Fevereiro e constará de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região e Diário da República, no qual se inserirão as vagas postas a concurso e quaisquer outros elementos a ele respeitantes, tais como a indicação dos locais de consulta das listas de vagas existentes em resultado da aplicação do artigo 2.º, de ordenação de candidatos e de colocação dos mesmos.
Art. 4.º O concurso relativo ao ano escolar de 1988-1989 é especificamente regulado pelas normas constantes deste diploma.
CAPÍTULO IV
Dos opositores à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 - Sua ordenação e apresentação a concurso.
Art. 5.º Poderão ser opositores à primeira parte do concurso os seguintes candidatos:
Professores dos quadros com nomeação definitiva já profissionalizados, excluindo nesta alínea os considerados na alínea b);
Professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/M, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/86/M, de 1 de Agosto;
c)Professores dos quadros com nomeação provisória nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/M, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/86/M, de 1 de Agosto;
Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros;
Professores portadores de habilitação própria não profissionalizados, excluindo os da alínea c).
Art. 6.º - 1 - Os candidatos referidos em cada uma das alíneas do artigo anterior serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas:
Primeira prioridade:
Os candidatos incluídos nas alíneas a) ou b).
Segunda prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea d) que, como profissionalizados, foram colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988, regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/87/M, de 19 de Maio.
Terceira prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea c).
Quarta prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea d) que, estando colocados como profissionalizados à data de abertura do concurso, não se encontram nas condições dos da segunda prioridade; estes professores só têm direito a esta prioridade no concurso para o ano escolar de 1988-1989.
Quinta prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea e) que se encontrem em contratação plurianual e que concorram pelo menos a uma zona e a grupo, subgrupo, disciplinas ou especialidades para que possuem habilitação própria.
Sexta prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea e) que em 30 de Setembro de 1987 possuam dois ou mais anos de serviço oficial ou equiparado e que se candidatem na situação de vinculados.
Sétima prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea d) mas que não estão nas condições das segunda e quarta prioridades.
Oitava prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea e) que em 30 de Setembro de 1987 possuam, pelo menos, um ano de serviço docente oficial ou equiparado, prestado como portadores de habilitação própria, mas menos de dois anos e que se candidatem na situação de vinculados.
Nona prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea e) não considerados nas anteriores prioridades e que se candidatem na situação de vinculados.
Décima prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea e) cuja situação não se enquadre em nenhuma das anteriores prioridades e que em 30 de Setembro de 1987 possuam dois ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado.
2 - Apenas os professores que foram colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988 previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/87/M, de 19 de Maio, e mantenham aquela colocação à data de abertura deste concurso podem concorrer na situação de vinculados.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros que, não tendo concorrido como vinculados, forem colocados na segunda parte do concurso para o ano de 1988-1989 previsto neste diploma e que passam a integrar-se, no concurso para o ano de 1989-1990, na segunda prioridade estabelecida neste artigo como se tivessem concorrido na situação de vinculados no concurso para o ano primeiramente citado.
4 - A situação de vinculado em que os professores indicados nos n.os 2 ou 3 podem concorrer resulta ainda de os mesmos concorrerem às duas partes do concurso previsto neste diploma a todas as escolas de, pelo menos, uma zona e de darem cumprimento ao disposto numa das três alíneas seguintes que se lhes aplique:
Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, foram colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade como portadores de habilitação profissional, concorrerem nas duas partes do concurso previsto neste diploma a um mesmo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação;
Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, foram colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade como portadores de habilitação própria, concorrerem nas duas partes do concurso previsto neste diploma, com aquela habilitação, no máximo, a um grupo, subgrupo, disciplina e especialidade do ensino preparatório e a um grupo, subgrupo, disciplina e especialidade do ensino secundário;
Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, foram colocados como portadores de habilitação suficiente, concorrerem nas duas partes do concurso a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria e, apenas na segunda parte do concurso, também ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão colocados como portadores de habilitação suficiente.
5 - Para efeitos deste diploma os professores que concorrem como vinculados designam-se por:
Vinculados pela habilitação profissional os professores que se integrem na alínea a) do número anterior;
Vinculados pela habilitação própria os professores que se integrem na alínea b) do número anterior;
Vinculados pela habilitação suficiente os professores que se integrem na alínea c) do número anterior.
6 - Os professores abrangidos pelas alíneas a) ou b) do número anterior só poderão candidatar-se como portadores, respectivamente, de habilitação profissional ou própria.
7 - Na terceira prioridade definida no n.º 1 deste artigo e apenas para o concurso relativo ao ano de 1988-1989, os candidatos serão ordenados: primeiro, os que à data de abertura do concurso se encontrem no 2.º ano de formação em serviço e, seguidamente, os que nessa data se encontrem no 1.º ano daquela formação.
8 - As zonas referidas neste diploma são as que constam em mapa que lhe está anexo.
9 - Poderão candidatar-se na sexta prioridade os indivíduos que, tendo os requisitos exigidos pela alínea e) do artigo 5.º, possuam, em 30 de Setembro de 1987, dois ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado e hajam perdido o direito de se candidatarem na situação de vinculados em virtude de terem pedido a exoneração da docência exclusivamente a fim de frequentarem o estágio pedagógico nos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências ou nas licenciaturas em ensino.
10 - Os candidatos referidos no número anterior poderão candidatar-se na 3.ª prioridade se, à data da apresentação da respectiva candidatura, comprovarem já se encontrar profissionalizados.
11 - Em qualquer das situações referidas nos n.os 9 e 10, os candidatos juntarão à sua candidatura documento ou documentos comprovativos dos respectivos requisitos.
Art. 7.º - 1 - Os opositores à primeira parte do concurso previsto neste diploma incluídos nas alíneas a), b) e d) do artigo 5.º serão ordenados, dentro de cada uma das prioridades estabelecidas no artigo 6.º, por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.
2 - A graduação profissional referida no número anterior dos professores indicados nas alíneas a) e d) do artigo 5.º é determinada pela soma da classificação profissional obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o professor concluiu a sua profissionalização no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que é opositor até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior à data da abertura do concurso, não podendo N exceder 20.
3 - A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea b) do artigo 5.º deste diploma é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado, nos termos da lei geral, a partir de 1 de Setembro de 1985 até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e exclusivamente no que se refere aos professores profissionalizados, o tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 1985 será contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.
5 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:
Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada nos n.os 2 ou 3 deste artigo;
Candidatos portadores de maior grau académico;
Candidatos mais idosos.
Art. 8.º - 1 - Dentro de cada uma das prioridades previstas no artigo 6.º deste diploma, e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, os opositores à primeira parte do concurso incluídos nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º são ordenados de acordo com os escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor.
2 - Dentro de cada um dos escalões referidos no número anterior, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.
3 - A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado qualificado de Bom ou Suficiente, conforme os casos, contados nos termos da lei geral, prestado até 30 de Setembro de 1987, não podendo N exceder 20.
4 - Na determinação da classificação académica observar-se-á:
Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula
M = (Mc + Ma)/2
com a aproximação às décimas;
Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;
Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso com via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações;
Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando o peso 2 para as cadeiras anuais e o peso 1 para as cadeiras semestrais:
O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o ensino preparatório ou para o ensino secundário não é computável para efeito do n.º 3 deste artigo.
5 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e, em caso de igualdade, a ordenação dos professores portadores de habilitação própria respeitará as seguintes prioridades:
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