Decreto Legislativo Regional n.º 4/94/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-01-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 4/94/A

Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro - regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração local.

O Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro - princípios gerais de recrutamento e selecção de pessoal -, determina no n.º 2 do artigo 2.º que o mesmo regime é aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local, mediante decreto-lei.

Nesta sequência é publicado o Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, que faz ajustamentos relativos à competência, constituição e composição dos júris, recursos e concurso do processo especial, adaptando o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, à administração local, tornando-se necessário proceder à aplicação do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, à administração local da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O disposto no Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, aplica-se à administração local da Região Autónoma dos Açores de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Adaptação de competências

1 - Reporta-se à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública a referência feita ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro.

2 - A consulta e o parecer a que se referem o artigo 13.º e a alínea j) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, reportam-se, na Região, à Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP).

Artigo 3.º

Publicitação

1 - Reportam-se à 3.ª série do Diário da República e à 2.ª série do Jornal Oficial as referências feitas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, à 2.ª série do Diário da República.

2 - A contagem de prazos, quando reportados à data da publicação, faz-se a partir da data da última das publicações exigidas no número anterior.

3 - A publicitação do concurso deverá fazer-se, sempre que possível, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional, obrigatória sempre que se trate de concursos externos, e de folhetos de divulgação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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