Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-01-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/A

Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, ficaram consignados os princípios essenciais que devem nortear toda a actividade desportiva, em diversas formas de expressão e enquadramento.

Tal como previsto nessa lei, um conjunto de diplomas tem vindo a regulamentar os campos nela inscritos, permitindo que se disponha actualmente de um conjunto bastante significativo de referências de natureza jurídico-normativa.

Na Região, a necessidade de regulamentação nesta área foi igualmente sentida, na correcta medida em que o processo de desenvolvimento desportivo regional foi ganhando consistência, colocando novos desafios e necessidades.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional, através do Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/A, de 26 de Julho, tornou visíveis as normas de apoio às actividades desportivas de âmbito associativo.

Este diploma mostrou-se, de facto, como um instrumento essencial de clarificação das regras entre os diferentes parceiros no processo de desenvolvimento desportivo e permitiu que os procedimentos dele decorrentes ganhassem consistência.

Com a sua aplicação foi-se verificando que os outros vectores igualmente importantes não tinham idêntica cobertura, o que em certas circunstâncias se mostrava como um entrave ao próprio desenvolvimento de actividades no âmbito das actividades físicas e desportivas. Igualmente se mostrou desajustada a demasiada redução dos mecanismos de apoio de ordem financeira.

Por outro lado, o desenvolvimento desta área na Região sofreu novos impulsos, criando novas realidades e desafios.

Assim, a reapreciação do referido decreto legislativo regional mostra-se como uma necessidade a que urge responder.

Todavia, os princípios básicos que o enformavam mostraram responder de forma adequada e ajustada às necessidades sociais. Devem por isso ser mantidos e, quando possível, melhorados na sua essência.

Assim, o presente diploma mantém as linhas mestras do anterior, nomeadamente a procura de um equilíbrio entre as diferentes realidades desportivas da Região, com particular ênfase para o equilíbrio dos apoios disponibilizados para as competições de âmbito regional e as de âmbito nacional, o mesmo se verificando para as modalidades de cariz individual e as de cariz colectivo, bem como entre as mais diversas modalidades.

Este princípio do equilíbrio entre as diversas realidades, a que importa responder de forma a continuar a contribuir para um desenvolvimento harmonioso da Região, solicita ainda de forma mais vincada a necessidade de processos cuja transparência seja inquestionável, o que reforça a necessidade da continuidade e aprofundamento da realização de contratos-programa de acordo com o legislado através do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.

O apoio e fortalecimento dos mecanismos valorativos do atleta formado na Região são um aspecto basilar deste diploma, com implicações diversas no processo de desenvolvimento desportivo. Urge por isso aprofundar os mecanismos de apoio neste campo, o que é contemplado através de um reforço e alargamento dos apoios disponibilizados.

Nesta linha, igualmente se procurou inovar na criação de mecanismos que promovam os factores de qualidade ligados à prática desportiva, criando, por exemplo, procedimentos facilitadores do acesso a processos de treino mais consistentes para os atletas envolvidos em competições com determinado nível de exigência.

Diferentes áreas já contempladas no anterior diploma, como a formação de praticantes e demais agentes desportivos, mantêm-se no actual, com os aperfeiçoamentos entretanto considerados oportunos.

Como áreas agora, pela primeira vez, contempladas neste diploma ressaltam as referentes às infra-estruturas e apetrechamento, a alta competição, a dispensa temporária de funções, a promoção e o desenvolvimento de actividades físicas e desportivas de carácter adaptado.

Algumas destas áreas já haviam sido objecto de regulamentação, sendo que agora se reúne em diploma único, facilitando uma visão mais globalizante dos diferentes aspectos a equacionar.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o quadro geral do apoio a prestar pela administração pública regional ao desenvolvimento de actividades no âmbito das actividades físicas e desportivas.

2 - Podem beneficiar de apoio as entidades que se enquadrem no regime definido pela Lei de Bases do Sistema Desportivo e legislação subsequente.

3 - No presente diploma as referências a entidades do associativismo desportivo referem-se nomeadamente a clubes, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes, clubes de praticantes e associações promotoras de desporto.

Artigo 2.º

Contratos-programa

Quando os apoios concedidos integrem comparticipações financeiras, deverão ser celebrados contratos-programa, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, e publicados no Jornal Oficial, 2.ª série.

CAPÍTULO II

Actividade desportiva

SECÇÃO I

Actividade de treino e competição de âmbito local

Artigo 3.º

Actividade dos escalões de formação

1 - Aos clubes que desenvolvam actividade de treino e competição nos escalões de formação (infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares) será garantido apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com as delegações de educação física e desporto de ilha, que, entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.

2 - Às entidades do associativismo desportivo que organizem quadros competitivos para os escalões de formação, desde que integrados no seu plano anual de actividades, será garantido apoio, expresso no contrato-programa anual a celebrar com a Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

SECÇÃO II

Actividade competitiva de âmbito regional, nacional e internacional

Artigo 4.º

Comparticipações financeiras para apoio às deslocações

1 - Serão concedidas comparticipações financeiras, destinadas a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros inerentes à participação no nível de competição.

2 - As comparticipações para os encargos com transportes aéreos ou marítimos recebem a designação de apoios para viagens e os seus valores unitários são os correspondentes às tarifas em vigor.

3 - As comparticipações para os encargos com transportes terrestres, alojamento e alimentação e outras inerentes à participação no nível competitivo recebem a designação de apoios complementares e o seu valor base unitário é de 11 500$00, a actualizar anualmente, no mínimo na mesma proporção que o forem os valores das ajudas de custo dos funcionários públicos, por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, até 30 de Junho de cada ano, a publicar no Jornal Oficial.

4 - Nos desportos colectivos:

a)

Para cada deslocação, o valor da comparticipação prevista no n.º 2 será multiplicado pelo número de elementos da comitiva oficial e o valor previsto no n.º 3 será multiplicado pelo número de elementos da comitiva oficial e pelo número de dias previstos para a concretização da deslocação;

b)

A definição das diferentes comitivas oficiais será efectuada por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, até 30 de Junho de cada ano, a publicar no Jornal Oficial.

5 - Nos desportos individuais, o valor das comparticipações previstas no n.os 2 e 3 será calculado para o conjunto das deslocações e em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos propostos pelas entidades do associativismo desportivo.

Artigo 5.º

Actividade competitiva de âmbito regional

1 - As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito regional (fases interilhas) destinam-se à participação em quadros competitivos e são concedidas às entidades do associativismo desportivo que dentro da modalidade correspondam a um patamar superior de organização.

2 - Os apoios para viagens e os apoios complementares serão determinados de acordo com o artigo 4.º e em conformidade com as regras de participação nos respectivos quadros competitivos. Até 30 de Junho de cada ano serão publicadas no Jornal Oficial as tabelas correspondentes aos desportos colectivos.

Artigo 6.º

Actividade competitiva de âmbito nacional

1 - As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito nacional destinam-se à participação em quadros competitivos e são concedidas às diferentes entidades do associativismo desportivo, sendo atribuídas directamente aos clubes nelas intervenientes nos quadros competitivos de regularidade anual dos desportos colectivos.

2 - Nos desportos colectivos, os apoios para viagens e os apoios complementares serão determinados de acordo com o artigo 4.º e em conformidade com as seguintes especificidades:

2.1 - Quadros competitivos de regularidade anual:

a)

Na divisão superior serão apoiadas deslocações para realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor, e nas restantes divisões serão apoiadas deslocações para a realização de jornadas duplas, excepto nos casos em que os regulamentos federativos obriguem à realização das últimas três jornadas nos mesmos dia e hora, o que será respeitado. Para o futebol serão sempre apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples;

b)

O valor base unitário dos apoios complementares terá os seguintes acréscimos, de acordo com o respectivo nível competitivo:

(ver tabela no documento original)

c)

Para efeitos da concessão das comparticipações, serão considerados os seguintes limites:

(ver tabela no documento original)

d)

Os limites referidos na alínea anterior poderão ser alterados mediante despacho do secretário regional da tutela, publicado no Jornal Oficial, sob proposta da Direcção Regional da Educação Física e Desporto e ouvidas as respectivas estruturas associativas, tendo em consideração as especificidades de cada modalidade.

2.2 - Quadros competitivos sem regularidade anual:

De acordo com as regras de participação nos respectivos quadros competitivos.

3 - Nos desportos individuais, os apoios para viagens e os apoios complementares serão determinados de acordo com o artigo 4.º e em conformidade com o princípio do acréscimo proporcional ao nível competitivo, tal como o existente para os desportos colectivos.

Artigo 7.º

Actividade competitiva de âmbito internacional

As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito internacional destinam-se à participação em quadros competitivos, são concedidas aos clubes neles intervenientes e determinadas de acordo com a especificidade da participação por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto.

Artigo 8.º

Séries Açores

1 - A actividade competitiva de âmbito nacional integrada em séries com extensão territorial exclusiva à Região - séries Açores - será alvo de comparticipações financeiras a conceder às entidades do associativismo desportivo, sendo os limites previstos na alínea c) do n.º 2.1 do artigo 6.º definidos através do decreto regulamentar regional.

2 - Para efeitos da concessão das comparticipações ao futebol será considerado o limite de 12 equipas na série Açores.

Artigo 9.º

Arbitragem

1 - Para a participação de árbitros da Região em actividades competitivas serão concedidas às respectivas entidades do associativismo desportivo as seguintes comparticipações financeiras:

a)

Actividades de âmbito regional - apoios para viagens e apoios complementares;

b)

Actividades de âmbito nacional - apoios para viagens;

c)

Actividades de âmbito internacional - apoios para viagens idênticos aos de âmbito nacional.

2 - As comparticipações previstas nos pontos anteriores serão atribuídas globalmente e inseridas em cláusula específica do contrato-programa anual.

Artigo 10.º

Prémios de classificação

1 - Nos desportos colectivos, as classificações obtidas num dos três primeiros lugares de campeonatos nacionais e taças de Portugal ou provas equivalentes conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação.

1.1 - Os prémios de classificação são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, diferenciando-se entre si pelos factores número de elementos da comitiva oficial e níveis de competição.

1.2 - Para a presente época desportiva, a tabela de concretização dos princípios enunciados no n.º 1.1 para o escalão de seniores é a seguinte:

(ver tabela no documento original)

1.3 - Para a presente época desportiva, a concretização dos princípios enunciados no n.º 1.1 para os escalões de formação (infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares) é a seguinte:

a)

Infantis - 20% do valor dos prémios a atribuir a seniores da última divisão;

b)

Iniciados - 30% do valor dos prémios a atribuir a seniores da última divisão;

c)

Juvenis - 40% do valor dos prémios a atribuir a seniores da última divisão;

d)

Juniores - 50% do valor dos prémios a atribuir a seniores da última divisão.

2 - Nos desportos individuais, as classificações obtidas num dos três primeiros lugares em provas nacionais incluídas nos calendários federativos conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação.

2.1 - Para a presente época desportiva são os seguintes os valores dos prémios, por cada classificação individual:

(ver tabela no documento original)

3 - Os valores indicados no presente artigo deverão ser actualizados anualmente na mesma proporção para todos os prémios, adequando-se as tabelas às prestações competitivas de cada época, através de despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, a publicar no Jornal Oficial.

Artigo 11.º

Prémios de subida de divisão

1 - Quando da participação em campeonatos nacionais ou provas equivalentes resultarem subidas de divisão ou de nível competitivo, exceptuando-se as decorrentes de medidas administrativas, será atribuído ao clube um prémio de valor correspondente a 25% do seu prémio de classificação previsto no artigo anterior.

2 - Quando se verifique subida de divisão mas o lugar alcançado não tenha garantido prémio de classificação, o prémio de subida será no valor correspondente à classificação de 3.º lugar.

CAPÍTULO III

Apoio à utilização de atletas formados na Região

Artigo 12.º

Atleta formado na Região

Considera-se como atleta formado na Região todo aquele que tenha sido inscrito pelo menos quatro épocas desportivas até aos 18 anos em representação de clube com sede na Região Autónoma dos Açores, comprovado por documento a apresentar pelo clube interessado.

Artigo 13.º

Apoio à utilização

1 - No sentido de incentivar os clubes a privilegiar a utilização de atletas formados na Região, aos participantes nas competições de âmbito nacional com regularidade anual das modalidades colectivas serão atribuídas comparticipações financeiras.

2 - Entende-se como atleta utilizado todo aquele que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato nacional em que o clube participe.

3 - Para efeitos de comparticipação financeira, os limites de utilização de atletas que não sejam formados na Região são determinados proporcionalmente ao número máximo de atletas utilizáveis em cada jogo (abaixo designado por equipa) e variam por nível competitivo, sendo os seguintes:

(ver tabela no documento original)

4 - Os montantes são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, diferenciando-se entre si pelos factores número de elementos da equipa e níveis de competição, sendo para a presente época desportiva atribuídos nas seguintes condições e proporções:

(ver tabela no documento original)

5 - Os valores indicados no presente artigo deverão ser actualizados anualmente na mesma proporção para todos, adequando-se as tabelas às prestações competitivas de cada época, através de despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, a publicar no Jornal Oficial.

Artigo 14.º

Organização do processo

Cabe ao clube que se encontre em condições de poder beneficiar destas comparticipações preparar e entregar, até 30 dias após o final do respectivo campeonato nacional, um processo que contemple as seguintes áreas:

a)

Listagem de todos os atletas utilizados na época;

b)

Cópias de todos os boletins de jogo;

c)

Documento previsto no artigo 12.º

CAPÍTULO IV

Formação de recursos humanos

Artigo 15.º

Praticantes

1 - Para além dos programas específicos tendentes à formação do jovem praticante promovidos e desenvolvidos pela Direcção Regional da Educação Física e Desporto, as acções desenvolvidas por outras entidades serão alvo da concessão de apoios para a concretização das mesmas que, de entre outros, poderão revestir a forma de comparticipações financeiras.

2 - As comparticipações destinam-se a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros necessários à sua concretização, sendo o montante das comparticipações determinado em função da apreciação dos programas e respectivos projectos orçamentais previamente apresentados à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

Artigo 16.º

Agentes desportivos não praticantes

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