Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira conforme se encontram discriminadas no mapa X e no anexo ao mapa X da Lei do Orçamento do Estado para 2001.
Artigo 3.º
Apoio financeiro complementar
1 - Fica o Governo Regional autorizado a transferir para os municípios da Região Autónoma da Madeira nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, até ao montante de 1,5 milhões de contos, como apoio financeiro complementar.
2 - A distribuição por cada município do apoio financeiro complementar a que se refere o número anterior será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
3 - Para efeitos de aplicação da fórmula descrita no número anterior, a população dos municípios de Ponta do Sol e de Porto Santo é majorada em 40%, como forma de compensação pelo não recebimento de qualquer montante por conta do serviço da dívida do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro, sendo essa majoração elevada para 80% no caso do município de Porto Santo, como forma de compensação dos efeitos negativos decorrentes da dupla insularidade.
4 - O apoio financeiro previsto neste artigo deverá ser inscrito no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e nos orçamentos dos municípios como transferência de capital, à excepção da parcela desse apoio obtida a partir dos juros dos empréstimos do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro, a qual deverá ser inscrita como transferência corrente.
Artigo 4.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional e que sejam financiados pelo POPRAM II poderão, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
4 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2001, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2000, mantêm-se em vigor em 2001, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2001 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2000.
Artigo 5.º
Linha de crédito bonificada
1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a celebrar protocolos com instituições financeiras com vista à criação de uma linha de crédito bonificada, até ao montante de 7 milhões de contos, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.
2 - O Governo Regional comparticipará até 70% do valor dos juros a suportar no âmbito da linha de crédito a que se refere o número anterior.
3 - Os empréstimos referidos no n.º 1 deste artigo estão sujeitos às seguintes condições:
O prazo dos empréstimos a contrair no âmbito da linha de crédito referida no n.º 1 deste artigo não poderá exceder 15 anos, contados da data da primeira utilização do capital, admitindo-se um período de carência até 7 anos;
O período de utilização do capital não poderá exceder três anos, contados da data da primeira utilização;
Os juros serão contados sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratual, e calculados e pagos trimestral e postecipadamente pelo método das taxas equivalentes. Durante o período de utilização, os juros serão contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado;
O reembolso dos empréstimos será efectuado em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, de capital e juros, determinadas pelo método das taxas equivalentes.
4 - As condições de acesso bem como as condições dos empréstimos e da atribuição das bonificações serão definidas através de decreto regulamentar regional.
Artigo 6.º
Regularização das dívidas dos municípios à Região Autónoma da Madeira, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.
Fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para os municípios da Região Autónoma da Madeira para a regularização das dívidas à Região Autónoma da Madeira, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
CAPÍTULO III
Operações passivas e activas do tesouro público regional
Artigo 7.º
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido global até 6 milhões de contos.
Artigo 8.º
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante do acréscimo do endividamento líquido previsto no artigo 7.º;
Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
Montante de outras quaisquer operações envolvendo a redução da dívida pública regional.
Artigo 9.º
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
Reforço das dotações para amortização de capital;
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Conversão de empréstimos existentes, nos termos e nas condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.
Artigo 10.º
Alienação de participações sociais em empresas regionais
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em empresas regionais.
Artigo 11.º
Avales e outras garantias
1 - É fixado em 40 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira a operações financeiras.
2 - É fixado em 2,5 milhões de contos o limite para a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativos a operações não financeiras.
Artigo 12.º
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 6 milhões de contos.
CAPÍTULO IV
Execução orçamental
Artigo 13.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão igualmente ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças e obedecerá ao limite previsto no artigo 11.º
4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças e concorre para o limite fixado no artigo 7.º
Artigo 14.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 15.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
CAPÍTULO V
Mercados públicos
Artigo 16.º
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Até 20000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 40000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Até 750000 contos, os secretários regionais;
Até 1000000 de contos, o Vice-Presidente do Governo Regional;
Até 1500000 contos, o Presidente do Governo Regional:
Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 17.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
Até 30000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 60000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 18.º
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Até 100000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Sem limite, pelos secretários regionais, pelo Vice-Presidente e pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 19.º
Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar contratos relativos ao arrendamento, locação, alienação ou oneração de imóveis que sejam património dos serviços e fundos autónomos, competência que é do órgão máximo do serviço e fundo autónomo e carece sempre de autorização tutelar.
Artigo 20.º
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respectivo secretário regional.
2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo secretário.
CAPÍTULO VI
Concessão de subsídios e outros apoios financeiros
Artigo 21.º
Concessão de auxílios públicos - Subsídios
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento que visem o fortalecimento ou o aumento da produção regional.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a acções de carácter sócio-económico, cultural, desportivo e religioso que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 - A concessão destes apoios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da igualdade, de publicidade e da transparência.
4 - Os apoios financeiros concedidos serão objecto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objectivos, as finalidades específicas, as modalidades e as formas de auxílio.
5 - A concessão de apoios financeiros é sempre precedida de uma quantificação da respectiva despesa e da respectiva fundamentação e será autorizada através de resolução do plenário do Governo Regional.
6 - Todos os apoios financeiros serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 22.º
Apoio a entidades de utilidade pública
Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da dualidade de vida das populações.
Artigo 23.º
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Artigo 24.º
Cooperação financeira com a IGA, S. A.
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças e do secretário regional da tutela, autorizado a celebrar contratos-programa com a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., desde que devidamente fundamentados na necessidade da prossecução do interesse público.
CAPÍTULO VII
Sistema regional de saúde
Artigo 25.º
Centro Regional de Saúde
1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde.
Artigo 26.º
Operações passivas de curto prazo
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