Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M
ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº 10/2009/M, DE 30 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO REGIONAL DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS.
O Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março, pela primeira vez, estabeleceu um regime jurídico regional próprio para o setor do transporte rodoviário de mercadorias complementar ao regime jurídico do transporte de âmbito nacional e internacional.
Desde então, o transportador público que exclusivamente pretenda operar no âmbito da Região Autónoma da Madeira passou a ter a possibilidade de fazê-lo com sujeição a normas de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado mais consentâneas com uma realidade regional marcada pelo constrangimento territorial que em muito condiciona, comparativamente a outros mercados, a maximização da venda dos serviços de transporte, a manutenção de uma elevada taxa de ocupação dos veículos e consequentemente o crescimento das empresas do setor.
No presente, ciente das acrescidas dificuldades que o setor enfrenta decorrentes da atual conjuntura económica particularmente adversa a que acresce o estabelecimento de um novo enquadramento jurídico mais flexível para esta área ao nível da União Europeia, justifica-se a introdução de um conjunto de alterações ao regime estabelecido, com vista a melhor promover a sustentabilidade deste relevante setor da economia regional.
Neste seguimento, com o presente diploma, é facilitado o acesso à atividade, quer por via da significativa diminuição das exigências em matéria de capacidade financeira, quer por via da implementação do cargo de gestor de transportes para fins de avaliação do requisito da capacidade profissional.
Já no que concerne ao acesso e organização do mercado também se procura adequar o diploma à atual conjuntura, designadamente contemplando um critério menos restritivo em matéria de licenciamento dos veículos a afetar à atividade.
Constituindo os transportes terrestres, no âmbito do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, matéria de interesse específico regional, ao que acresce o anteriormente exposto, resulta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos constitucionais e estatutários, detém o poder de legislar sobre esta matéria.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e q) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º e da alínea ll) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março
Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 16º e 26º do Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º
Outros regimes
1 - O Decreto-Lei nº 193/2001, de 26 de junho e seu regulamento, que estabelecem o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, aplicam-se na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes adaptações:
As competências, atualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., que nos diplomas estavam cometidas à Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e ao respetivo diretor-geral são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) e pelo diretor regional de transportes terrestres;
O produto resultante da aplicação das coimas e da cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional adaptado, constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
2 - As empresas com sede ou domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira que pretendam realizar transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional são licenciadas pela DRTT, desde que reunidos os requisitos de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstos nos capítulos I a III do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei nº 136/2009, de 5 de junho e seus respetivos regulamentos.
Artigo 4º
[...]
1 - A atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem de âmbito exclusivamente regional, por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg, só pode ser exercida por empresas, licenciadas pela DRTT.
2 - ...
Artigo 5º
[...]
1 - ...
2 - É ainda requisito de exercício da atividade que a empresa tenha estabelecimento estável e efetivo no território nacional e que possua a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 6º
[...]
1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, diretores, gerentes e gestores de transportes.
2 - ...
3 - Para efeitos do presente decreto legislativo regional, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, os administradores, diretores, gerentes e gestores de transportes em funções à data da infração que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 7º
[...]
1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por gestor de transportes que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 8º, dirija de forma efetiva e permanente a atividade de transportes da empresa.
2 - O gestor de transportes deve possuir um vínculo genuíno com a empresa como proprietário, sócio, administrador, diretor, gerente ou empregado vinculado por um contrato de trabalho.
3 - Sempre que aplicável, para efeitos do cumprimento do requisito de capacidade profissional, o gestor de transportes deve fazer prova da sua inscrição na segurança social, como elemento do quadro de pessoal da empresa.
Artigo 8º
[...]
1 - Preenche o requisito de capacidade profissional para efeito de acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto superior a 3500 kg, o titular de certificado válido de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, nacionais ou internacionais, obtido nos termos fixados pela respetiva legislação e regulamentação nacional e comunitária em vigor.
2 - Na Região Autónoma da Madeira, os procedimentos relacionados com a formação dos candidatos e com a organização e avaliação dos exames de obtenção de capacidade profissional que não estejam estabelecidos na legislação e regulamentação nacional e comunitária são definidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres.
3 - ...
4 - A DRTT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros Estados membros da União Europeia, assim como os demais certificados emitidos por outros serviços nacionais com competência legal para o efeito.
5 - ...
6 - ...
Artigo 9º
[...]
1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o exercício da atividade e a boa gestão da empresa.
2 - No exercício da atividade, as empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a (euro) 9 000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5 000 por cada veículo automóvel adicional.
3 - No exercício da atividade, as empresas que apenas possuam veículos automóveis ligeiros licenciados, deverão dispor de um montante de capital e reservas que não pode ser inferior a (euro) 5 000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1 000 por cada veículo automóvel adicional.
4 - A comprovação da capacidade financeira é feita por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No período compreendido entre a apresentação da declaração fiscal de início da atividade da empresa e a entrega do primeiro balanço para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), a comprovação de posse dos montantes indicados nos nºs 2 e 3 por parte das pessoas coletivas é efetuada tendo em conta o capital social constante da certidão do registo comercial ou por garantia bancária.
6 - ...
Artigo 12º
[...]
1 - A falta superveniente de qualquer um dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira deve ser suprida no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência.
2 - O prazo referido no número anterior é renovável por mais três meses quando a falta superveniente decorra de morte ou incapacidade física do gestor de transportes.
Artigo 13º
[...]
1 - Os pedidos de renovação de alvará devem ser requeridos na DRTT com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do respetivo prazo de validade.
2 - ...
3 - ...
Artigo 14º
[...]
1 - ...
2 - Os veículos automóveis aquando do licenciamento para efeito da sua afetação inicial ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não poderão ter mais de 20 anos de fabrico, contados a partir da data da primeira matrícula.
3 - Sempre que a empresa possua 3 ou mais veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem apenas serão licenciados outros se a idade média da frota não passar a exceder 20 anos, sendo determinada a idade de cada veículo pela data da primeira matrícula.
4 - ...
5 - ...
Artigo 16º
Outros transportes
1 - Estão sujeitos a autorização, a emitir pela DRTT, os transportes de caráter excecional realizados por veículos afetos ao transporte por conta própria, cujo peso bruto exceda 2500 kg, em que, cumulativamente:
As mercadorias e os veículos não pertençam ao mesmo proprietário;
O transporte seja efetuado sem fins lucrativos por coletividades de utilidade pública ou outras agremiações filantrópicas, desportivas ou recreativas;
As mercadorias transportadas estejam relacionadas com os fins das entidades que efetuam o transporte;
Os veículos utilizados sejam da propriedade da entidade que realiza o transporte, de algum dos seus associados ou cedidos a título gratuito por outras entidades.
2 - As empresas que sejam titulares de alvará para atividades de transporte ou para a atividade transitária podem solicitar na Direção Regional de Transportes Terrestres o licenciamento de veículos ligeiros para transporte de mercadorias exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira, não carecendo de alvará a que se refere o artigo 4º.
Artigo 26º
[...]
1 - A realização de transporte de caráter excecional sem a autorização a que se refere o nº 1 do artigo 16º, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.
2 - A realização de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem por empresa titular de alvará para outras atividades de transporte ou para a atividade transitária, por meio de veículo automóvel ligeiro não licenciado, nos termos do nº 2 do artigo 16º, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.»
Artigo 2º
Norma revogatória
É revogado o artigo 35º do Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março.
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março, com as alterações introduzidas por este diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de novembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 10 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional nº 10/2009/M, de 30 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito
1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efetuado na Região Autónoma da Madeira por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2.500 kg.
2 - Não estão abrangidos pelas normas de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstas nos capítulos II e III do presente diploma:
Os transportes de produtos ou mercadorias diretamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efetuados por meio de reboques atrelados aos respetivos tratores agrícolas;
Os transportes de envios postais realizados no âmbito da atividade de prestador de serviços postais;
A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas.
Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem.
3 - Aos contratos de transporte de mercadorias respeitantes a prestações do serviço a efetuar exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira é aplicável o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Artigo 2º
Outros regimes
1 - O Decreto-Lei nº 193/2001, de 26 de junho e seu regulamento, que estabelecem o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, aplicam-se na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes adaptações:
As competências, atualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P., que nos diplomas estavam cometidas à Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e ao respetivo diretor-geral são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) e pelo diretor regional de transportes terrestres;
O produto resultante da aplicação das coimas e da cobrança das demais receitas previstas no diploma nacional adaptado, constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
2 - As empresas com sede ou domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira que pretendam realizar transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional são licenciadas pela DRTT, desde que reunidos os requisitos de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstos nos capítulos I a III do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei nº 136/2009, de 5 de junho e seus respetivos regulamentos.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, considera-se:
"Transporte rodoviário de mercadorias» a atividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, receção, armazenamento e distribuição;
"Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;
"Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou coletivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma atividade acessória no conjunto das suas atividades;
ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objeto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;
"Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objetos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
"Transporte de âmbito regional» o transporte que se efetua exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira;
"Transporte de âmbito nacional» o transporte, com passagem na Região Autónoma da Madeira, que se efetua totalmente em território nacional;
"Transporte de âmbito internacional» o transporte que implica o atravessamento de fronteiras e se desenvolve parcialmente em território nacional;
"Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;
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