Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-10-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/A

Regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores

Considerando o regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores, plasmado no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho;

Considerando a relevância da participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural da Região;

Considerando que, a fim de garantir e fomentar essa participação, é necessário coordenar com os municípios da Região o estabelecimento de medidas permanentes a favor dos jovens;

É premente definir o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude dos Açores como órgãos que prosseguem, a nível local, entre outros, os objetivos de colaborar na definição e execução das políticas de juventude do município, assegurando a sua articulação e coordenação sectorial, nomeadamente, nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local; e assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional institui o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Definição

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O conselho municipal de juventude prossegue os seguintes fins:

a)

Colaborar na definição e execução das políticas de juventude do município, assegurando a sua articulação e coordenação sectorial, nomeadamente, nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local;

b)

Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c)

Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

d)

Promover iniciativas locais sobre a juventude;

e)

Incentivar e apoiar a atividade associativa dos jovens do município, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, regionais e nacionais;

f)

Promover a colaboração entre as associações de jovens no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição dos conselhos municipais de juventude

O conselho municipal de juventude é composto por:

a)

O presidente da câmara municipal, que preside;

b)

Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c)

Um representante de cada associação juvenil, legalmente constituída, com sede no município;

d)

Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário, legalmente constituída, com sede no município;

e)

Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior, legalmente constituída, com sede no município;

f)

Um representante de cada organização de juventude partidária de partido que tenha concorrido às últimas eleições para o município;

g)

Um representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos da alínea b) do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho, com sede no município;

h)

Um representante de cada associação socioprofissional de jovens sedeadas no município;

i)

Um representante, até aos 35 anos, de cada freguesia do município, designado pelas respetivas assembleias de freguesia;

j)

Três representantes, até aos 35 anos, residentes no município, designados pela respetiva assembleia municipal.

Artigo 5.º

Observadores

1 - O regulamento do conselho municipal de juventude pode atribuir o estatuto de observador permanente, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam atividades relacionadas com a juventude ou grupos informais de jovens.

2 - O titular do estatuto previsto no número anterior pode participar e intervir nas reuniões do conselho municipal de juventude sem direito de voto.

3 - O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer altura por deliberação do respetivo conselho municipal de juventude.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao conselho municipal de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a)

Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b)

Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c)

Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a câmara municipal remete os referidos documentos ao conselho municipal de juventude, imediatamente após a sua aprovação, com exceção do disposto no artigo 9.º

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1, a câmara municipal remete ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante, imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública.

4 - Os pareceres obrigatórios do conselho municipal de juventude deverão ser remetidos ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua solicitação.

5 - O conselho municipal de juventude deve ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no n.º 1.

6 - Compete ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, sempre que solicitado pela câmara municipal, pelo presidente da câmara ou pelos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

7 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Competências de acompanhamento e de iniciativa

1 - Compete ao conselho municipal de juventude acompanhar a atividade dos órgãos do município, sobre as seguintes matérias:

a)

Execução da política municipal de juventude;

b)

Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local;

c)

Incidência da evolução da situação socioeconómica do município sobre a população jovem do concelho;

d)

Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo jovem.

2 - Ao conselho municipal de juventude compete, no âmbito do respetivo poder de iniciativa, o seguinte:

a)

Propor à câmara municipal a adoção de medidas relacionadas com as problemáticas dos jovens;

b)

Recomendar a realização de estudos em diferentes áreas que considere relevantes para a definição das políticas municipais de juventude.

3 - As propostas e recomendações previstas no número anterior, ficam isentas do parecer obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 9.º

Orçamento participativo municipal

1 - Para além das competências consultivas, de acompanhamento e de iniciativa previstas nos artigos anteriores, compete, ainda, ao conselho municipal de juventude emitir parecer obrigatório, no que concerne à matéria relativa às políticas de juventude, sobre os projetos incluídos pela câmara municipal no orçamento participativo municipal.

2 - O orçamento participativo municipal, no que concerne à matéria relativa às políticas de juventude, é um instrumento utilizado pelo conselho municipal de juventude onde este define os investimentos e ações a desenvolver pelo município, sobre uma percentagem do orçamento municipal disponibilizada para o efeito, pela câmara municipal, através de uma das seguintes modalidades:

a)

Orçamento participativo municipal aberto, no qual mediante uma percentagem do orçamento municipal, definida pela câmara municipal, o conselho municipal de juventude define quais os investimentos e ações a realizar;

b)

Orçamento participativo municipal condicionado, no qual a câmara municipal propõe ao conselho municipal de juventude, entre três a cinco hipóteses de investimentos e ações, para que este defina qual o investimento ou ação a realizar.

3 - Para efeitos da emissão do parecer referido no n.º 1, a câmara municipal remete ao conselho municipal de juventude os documentos referentes ao orçamento participativo municipal, imediatamente após a respetiva elaboração.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao conselho municipal de juventude:

a)

Eleger um representante no Conselho de Juventude dos Açores;

b)

Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Competências de divulgação e informação

Compete ao conselho municipal de juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação, o seguinte:

a)

Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b)

Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c)

Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Competências de organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:

a)

Aprovar o seu regulamento interno;

b)

Aprovar o plano e o relatório de atividades;

c)

Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o conselho municipal de juventude pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 14.º

Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 - Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas c) a j) do artigo 4.º têm o direito de:

a)

Intervir nas reuniões do plenário e das comissões especializadas de que façam parte;

b)

Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c)

Eleger o representante do conselho municipal de juventude no Conselho Municipal de Educação;

d)

Eleger o respetivo representante do conselho municipal de juventude no Conselho de Juventude dos Açores;

e)

Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;

f)

Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

a)

Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b)

Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;

c)

Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regulamento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O conselho municipal de juventude pode, ainda, deliberar sobre a constituição de comissões eventuais, de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do conselho municipal de juventude reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo que, numa das reuniões, procede à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e, noutra, procede à apreciação do relatório de atividades do município.

2 - O plenário do conselho municipal de juventude reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um quarto dos seus membros com direito de voto.

3 - Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.

4 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc, de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos.

5 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude.

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