Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-12-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/M

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº 15/93/M, DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À DEFESA E PROTEÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS

O Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro, introduziu um conjunto de normas tendentes a promover a defesa e proteção das estradas regionais, de modo a permitir que as atividades e intervenções a desenvolver em zonas afetas às mesmas ocorram com observância dos normativos de segurança e imperativos de fluidez de tráfego, contemplando ainda a salvaguarda de valores ambientais.

Este diploma veio a sofrer alterações através do Decreto Legislativo Regional nº 10/96/M, de 4 de julho e do Decreto Legislativo Regional nº 25/2010/M, de 30 de dezembro.

Considerando que a Secretaria Regional do Equipamento Social exercia a tutela sobre a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., entidade que em primeira instância atua na defesa e proteção das estradas regionais, e que mediante a reorganização da estrutura do Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu-se à extinção daquela Secretaria, a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. passou a ser tutelada pela Vice-Presidência do Governo Regional, tal como refletido na sua orgânica através do Decreto Regulamentar Regional nº 9/2011/M, de 19 de dezembro.

Visa-se com o presente diploma adequar as competências contempladas em anteriores instrumentos legislativos à atual estrutura das entidades com atribuições na matéria e no setor, procurando-se harmonizar o regime existente com os fins cometidos à RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República, conjugados com a alínea j) do nº 1 do artigo 37º e a alínea ll) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e com a alteração introduzida pela Lei nº 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro, que estabelece as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de atividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respetivas zonas de proteção, na perspetiva da segurança e fluidez do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da qualidade ambiental.

Artigo 2º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro

Os artigos 9º, 11º, 12º, 13º e 22º do Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 10/96/M, de 4 de julho e pelo Decreto Legislativo Regional nº 25/2010/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 9º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

5 - (Revogado.)

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

7 - (Revogado.)

Artigo 11º

[...]

1 - Podem ser autorizadas pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-las de melhoramentos de condições de implantação urbanística, paisagística ou de salubridade, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisito de tais autorizações:

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

...

2 - ...

Artigo 12º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - As construções mencionadas no presente artigo podem ser recusadas quando, por razões estéticas ou de volumetria, haja prejuízo para a paisagem ou para a segurança do trânsito.

Artigo 13º

[...]

Na ausência de específicas medidas preventivas, a constar de portaria do Vice-Presidente do Governo Regional, o regime definido no presente diploma para a zona de proteção à estrada é aplicável desde a publicação no Jornal Oficial da aprovação do estudo prévio de uma estrada regional ou de qualquer documento base equivalente, nomeadamente plantas ou esboços corográficos com base em cartas de escala rigorosa.

Artigo 22º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

2 - O valor das taxas a aplicar será fixado anualmente por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

3 - ...»

Artigo 3º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4º

Republicação do diploma

O Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 10/96/M, de 4 de Julho e pelo Decreto Legislativo Regional nº 25/2010/M, de 30 de dezembro e pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de novembro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 11 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma estabelece as condições de realização de edificações, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício de atividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respetivas zonas de proteção, na perspetiva da segurança e fluidez do tráfego, da salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da qualidade ambiental.

Artigo 2º

Âmbito

Para efeitos do presente diploma, as estradas regionais compreendem:

a)

Zona da estrada;

b)

Zona de proteção à estrada.

Artigo 3.º

Zona da estrada

1 - Constituem zona da estrada:

a)

O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, banquetas ou taludes;

b)

As pontes e viadutos nela incorporados, bem como os terrenos para alargamento da plataforma da estrada e terrenos acessórios, tais como passeios, parques de estacionamento e miradouros.

2 - A faixa de rodagem conjuntamente com as bermas forma a plataforma da estrada.

Artigo 4.º

Zona de proteção à estrada

Constituem zona de proteção à estrada:

a)

As faixas com servidão non aedificandi, delimitadas nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 9º, onde é proibido qualquer tipo de edificação, com exceção de vedações;

b)

As faixas de respeito, delimitadas nos termos do nº 1 do artigo 12º, onde a nenhum proprietário é permitido fazer edificações e outras obras e trabalhos de qualquer natureza, sem parecer prévio favorável da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.;

c)

As faixas de preservação, cuja área é variável em função da natureza da intervenção, onde são proibidas ou sujeitas a autorização atuações com incidências na salvaguarda de aspetos paisagísticos e de proteção do tráfego, conforme disposto nos artigos 9º e 12º, nº 2.

CAPÍTULO II

Regime aplicável à zona da estrada

Artigo 5.º

Proibições

1 - Nas áreas incluídas na zona da estrada são proibidas todas as ações que, enquadrando-se no disposto no artigo 1º, se traduzam em uso, fruição ou alteração do solo respetivo e dos correspondentes subsolo e espaço aéreo, bem como do que neles se contém ou neles esteja integrado.

2 - Insere-se no disposto no número anterior, designadamente:

a)

Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objetos, nomeadamente colunas e postes, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences;

b)

Encostar ou prender quaisquer objetos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores ou neles pendurá-los ou apoiá-los;

c)

Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetação e viveiros;

d)

Descarregar ou arrastar objetos na faixa de rodagem da estrada, suas bermas ou valetas, ainda que em parte sustentados por rodas, ou aí os deixar depositados com demora;

e)

Ter animais soltos ou presos;

f)

Limpar, lavar ou reparar veículos ou quaisquer outros objetos;

g)

Lançar, mesmo através de valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;

h)

Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas, designadamente colocando grelhas ou manilhas não autorizadas;

i)

Permanecer para vender quaisquer objetos;

j)

Movimentar máquinas com rasto metálico na faixa de rodagem da estrada;

l)

Lançar garrafas e outras taras, bem como deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;

m)

Deixar na faixa de rodagem, em regime de permanência ou circulando esporadicamente, veículos degradados;

n)

Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se o estado de necessidade, pelo que decorridas quarenta e oito horas da notificação do respetivo proprietário, ou sendo este desconhecido, pode a RAMEDM- Estradas da Madeira, S.A. remover qualquer animal, objeto ou veículo deixado na zona da via com demora, sendo lavrado auto da ocorrência.

Artigo 6º

Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada

1 - Os proprietários confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou seus utentes e, bem assim, tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada.

2 - Nesse sentido são os mesmos proprietários obrigados a, designadamente:

a)

Não ter quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a estrada;

b)

Não ter nos seus imóveis vasos, caixotes ou quaisquer objetos que (sem adequado resguardo) invadam a zona da estrada;

c)

Demolir as edificações ou outras obras que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da estrada;

d)

Cortar árvores ou outras plantas e arbustos e podar os ramos ou hastes que ameacem desabamento, encubram sinais de trânsito ou que, de qualquer modo, prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;

e)

Remover, imediatamente, da zona da estrada as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou demolição de qualquer edificação ou construção;

f)

Recolher as águas pluviais em algerozes ou caleiras nos telhados e daí conduzi-las, através de tubos condutores, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados;

g)

Manter os edifícios, vedações e muros com bom aspeto e em bom estado de acabamento e conservação;

h)

Remover imediatamente os materiais, troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou taludes por motivo de execução do disposto nas alíneas c) e d).

3 - A RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. pode proceder à execução administrativa para cumprimento do disposto no número anterior, sendo aplicável o procedimento legalmente previsto para a execução para prestação de facto fungível.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) a e) e h) do nº 2, presume-se o estado de necessidade, sendo legítima a execução sem prévia notificação do interessado.

Artigo 7º

Acessos à zona da estrada

1 - As ligações às estradas regionais de vias públicas ou municipais e os acessos a vias particulares devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis, de forma a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.

2 - Nas ligações das estradas regionais com estradas municipais, caminhos públicos ou particulares serão adotadas curvas de concordância dos eixos com raios não inferiores aos seguintes:

a)

Nas ligações de estradas regionais com estradas municipais ou estradas particulares -20 m;

b)

Nas ligações de estradas regionais com caminhos públicos ou particulares -15 m;

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