Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) a Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aprovando o reconhecimento das associações juvenis com sede na RAM e o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.
Um dos instrumentos fundamentais que se insere no quadro da educação não formal do domínio das políticas de juventude é o apoio ao associativismo juvenil, desenvolvido na Região Autónoma da Madeira. O seu apoio pelos órgãos próprios do Governo Regional foi expressamente consagrado pelo Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, no decurso da conquista da autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira e tem sido, desde aí, plenamente assumido nos sucessivos programas do Governo Regional.
Nos últimos 15 anos constatou-se um elevado crescimento do movimento associativo juvenil, fruto do desenvolvimento económico, social e cultural da Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, tem sido manifesta a importância que as associações de juventude têm tido junto das comunidades locais onde se inserem, propiciando aos jovens aí residentes a possibilidade de participarem nos projectos e actividades culturais das mesmas.
Até à presente data, o regime jurídico aplicável ao reconhecimento das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira, as respectivas formas de apoios e até, inclusive, o estatuto jurídico dos dirigentes juvenis versado no presente diploma partiam, com excepção do que respeita às competências orgânicas e alguns aspectos de ordem funcional, de normativos jurídicos emanados a nível nacional, especialmente no que respeita aos formalismos exigidos para atribuição dos apoios financeiro, técnico e logístico.
A Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, define o regime jurídico do associativismo jovem, determina o seu reconhecimento, consagra os direitos e deveres das associações juvenis e o Estatuto Nacional do Dirigente Associativo Jovem, bem como estabelece de forma genérica os apoios às associações e algumas regras para a sua inscrição, actualização e suspensão no registo nacional das associações juvenis (RNAJ).
Importa pois proceder à adaptação, a nível regional, do diploma supracitado na parte respeitante à matéria de reconhecimento das associações de jovens com sede na Madeira, bem como legislar sobre o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil e outros aspectos associativos de igual modo fundamentais, designadamente a definição de tipos de apoios e respectivos critérios de acesso a conceder pelo Governo Regional às associações reconhecidas como tais, com respeito pelos princípios da transparência e da imparcialidade, sem esquecer o cumprimento de alguns deveres por parte das associações beneficiárias.
É criado oficialmente um registo regional das associações juvenis, abreviadamente designado através das siglas RRAJ, como forma de identificação, credibilidade e publicitação das estruturas existentes, e por isso listadas no sítio da Internet do Governo Regional.
São contempladas algumas isenções e benefícios fiscais às associações juvenis reconhecidas como regionais como forma de incremento e estímulo às actividades associativas, até ao momento praticamente inexistentes.
No quadro do Estatuto de Dirigente Associativo, presidiu o espírito de responder objectivamente às dificuldades existentes e exigência de qualidade, que se deve impor, na prestação dos serviços por parte das estruturas juvenis, reconhecendo-se aqui em especial o papel dos seus dirigentes que muitas vezes prejudicam a sua vida profissional em prol da dedicação aos assuntos associativos, mediante a criação de um regime jurídico que acautele os diversos interesses oponentes.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no quadro do desenvolvimento do regime jurídico do associativismo juvenil, aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regulamenta o reconhecimento como regionais das associações juvenis, estudantis, suas federações, associações sócio-profissionais, grupos informais de jovens e de outras entidades sem fins lucrativos.
2 - Está ainda abrangido pelo presente diploma o reconhecimento das organizações de juventude partidárias ou sindicais, salvaguardadas que sejam as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.
3 - São ainda definidos o regime do registo regional, dos apoios e outros direitos a conceder às estruturas acima descritas, bem como o Estatuto de Dirigente Associativo Juvenil.
Artigo 2.º
Condições de reconhecimento
1 - São reconhecidas como regionais as associações juvenis, estudantis, suas federações e as associações sócio-profissionais e sindicais que tenham a respectiva sede no território da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM.
2 - Os grupos informais de jovens são reconhecidos como grupos regionais caso os jovens constituintes tenham a sua residência na RAM.
3 - São reconhecidas como federações juvenis regionais as que forem integralmente constituídas por, pelo menos, três associações juvenis ou estudantis regionais.
4 - Outras organizações sem fins lucrativos com sede ou delegação na RAM ou estruturas juvenis com sede no território continental ou no estrangeiro podem ser reconhecidas como regionais, para efeitos do presente diploma, se consideradas de manifesto interesse para a RAM.
5 - As organizações de juventude partidárias podem ser reconhecidas para efeitos de registo regional desde que desenvolvam na RAM actividades em prol da juventude.
Artigo 3.º
Competência do reconhecimento
1 - Compete, em geral, ao organismo responsável pela juventude o reconhecimento das organizações de juventude.
2 - No caso das estruturas juvenis com sede fora da RAM e de outras entidades sem fins lucrativos com sede ou delegação no território regional cuja qualificação possa não ser juvenil, compete ao órgão com a tutela da juventude proceder ao reconhecimento respectivo desde que nos seus estatutos conste o desenvolvimento de actividades especificamente destinadas a jovens e se verifique na prática o efectivo desenvolvimento dessas actividades.
Artigo 4.º
Regime de qualificação
1 - São qualificadas como associações juvenis, sócio-profissionais, partidárias, sindicais, estudantis e outras organizações de juventude desde que cumpridos, respectivamente, os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
2 - Consideram-se grupos informais de jovens, para efeitos do presente diploma, aqueles que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
Artigo 5.º
Constituição de associações
1 - As associações de juventude constituem-se nos termos gerais de direito.
2 - O organismo responsável pela juventude pode reconhecer as associações juvenis como regionais ainda que não possuam o documento constitutivo da sua formação nos termos gerais do direito, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
3 - De igual modo, podem as associações estudantis ser reconhecidas como regionais se cumpridos os requisitos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
4 - Às associações sócio-profissionais e às demais entidades sem fins lucrativos que sejam reconhecidas como regionais nos termos do presente diploma é sempre exigido o documento constitutivo da sua formação, de acordo com o Código Civil, para efeitos do seu reconhecimento.
Artigo 6.º
Instruções para o reconhecimento
Para efeitos de reconhecimento, as organizações de juventude devem enviar ao organismo responsável pela juventude os seguintes elementos:
Comprovativo do documento constitutivo da sua formação;
Cópia dos estatutos e da acta da respectiva aprovação;
Cópia do certificado de admissibilidade de denominação;
Quaisquer outros documentos que possam ser exigíveis, nomeadamente que comprovem o seu carácter juvenil e localização da respectiva sede.
1 - As associações juvenis e estudantis regionais que não possuam documento constitutivo da sua formação nos termos gerais do direito e pretendam ser reconhecidas na RAM devem solicitar a publicação dos seus estatutos ao organismo com competência para o seu reconhecimento, o qual produz efeitos com a referida publicação.
2 - Ao reconhecimento das federações juvenis regionais é aplicável o estabelecido nos números anteriores.
3 - Compete ao organismo responsável pela juventude promover, gratuitamente, a publicação dos estatutos, bem como as suas alterações, junto com a acta da aprovação dos mesmos, na 2.ª série do JORAM.
4 - O organismo responsável pela juventude presta o apoio necessário à constituição das associações e federações juvenis regionais nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO II
Registo regional do associativismo jovem
Artigo 7.º
Registo regional do associativismo jovem
1 - É criado o registo regional do associativismo jovem, adiante designado por RRAJ, o qual constitui um instrumento de identificação das estruturas juvenis que reúnam as condições de reconhecimento previstas no presente diploma.
2 - A organização e actualização do RRAJ é da responsabilidade do organismo responsável pela juventude.
Artigo 8.º
Inscrição no RRAJ
1 - O pedido de inscrição no RRAJ deve ser formalizado através da apresentação dos seguintes documentos:
Ficha de inscrição, de acordo com o modelo a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela a área da juventude e disponível no sítio da Internet denominado por Portal de Juventude;
Os descritos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente diploma;
Declaração onde conste o número total de associados, bem como daqueles que têm idade inferior ou igual a 30 anos, com excepção das associações sócio-profissionais e das entidades equiparadas a regionais;
No caso de federações, declaração de quais as associações juvenis que as integram;
Declaração onde conste a relação nominal dos membros dos órgãos sociais, com a indicação das datas de nascimento comprovadas com as respectivas cópias do bilhete de identidade, devendo ser aquela relação actualizada sempre que haja eleições para os referidos órgãos ou sempre que os seus membros sejam substituídos.
2 - As associações juvenis que tenham sede no estrangeiro devem fazer prova da legalidade da sua constituição e ainda apresentar a tradução dos seus estatutos em língua portuguesa.
Artigo 9.º
Decisão
No prazo de 15 dias após a entrega do pedido de inscrição, bem como de toda a documentação que lhe serve de suporte, o organismo público responsável pela juventude profere a decisão, comunicando-a oficialmente aos interessados.
Artigo 10.º
Actualização do registo
1 - No 1.º trimestre de cada ano, devem as associações e demais organizações inscritas no RRAJ proceder à actualização do seu registo caso se tenham verificado quaisquer alterações, acompanhada da respectiva documentação.
2 - O serviço responsável pela juventude disponibiliza na sua página da Internet a lista de todas as organizações inscritas no RRAJ.
Artigo 11.º
Suspensão do registo
1 - O organismo responsável pela juventude pode suspender o registo da entidade sempre que, após notificação, aquela não envie os documentos que servem de suporte à inscrição ou à sua actualização no RRAJ, cessando a suspensão após o respectivo cumprimento.
2 - A suspensão é oficiosa nas situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma.
3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.
Artigo 12.º
Cancelamento do registo
O registo no RRAJ é cancelado nas seguintes situações:
Nos casos previstos no artigo 13.º do presente diploma;
Quando a associação deixe de preencher os requisitos de qualificação e não se verifique a situação descrita no n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma;
Quando o registo esteja suspenso há mais de três anos;
Por um acto voluntário da própria entidade;
No caso de dissolução da entidade inscrita.
Artigo 13.º
Fiscalização e sanções
1 - O organismo responsável pela juventude e demais entidades competentes, especialmente a secretaria regional que tutela a área das finanças, podem realizar inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às associações juvenis ou outras organizações abrangidas pelo presente diploma para efeitos de verificação das informações legalmente devidas por aquelas organizações.
2 - Das acções inspectivas acima descritas e por decisão fundamentada do organismo que tutela o sector da juventude pode resultar a aplicação da suspensão ou cancelamento da inscrição das associações sempre que se verifiquem as seguintes situações:
Incumprimento da lei;
Incumprimento dos contratos-programa celebrados;
Falta de preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos do RRAJ.
3 - O incumprimento previsto na alínea b) do número anterior pode ainda dar origem à obrigatoriedade de devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos assim como à aplicação de demais sanções previstas na lei e nos contratos-programa celebrados.
CAPÍTULO III
Apoios da administração pública regional
Artigo 14.º
Princípios gerais
Os órgãos da administração pública regional nas suas relações com as organizações de juventude, formais ou informais, ou com outras entidades que tenham sido objecto de reconhecimento e venham a beneficiar quer da inscrição no RAAJ quer, de qualquer modo, dos apoios previstos prosseguem o interesse público e os princípios da publicidade, da transparência, da imparcialidade e no respeito pela autonomia e independência daquelas.
Artigo 15.º
Objecto dos apoios
Os apoios concedidos pela administração pública regional abrangem as estruturas registadas no RRAJ que, para o efeito, devem candidatar-se no organismo responsável pela juventude nos termos do presente diploma.
Artigo 16.º
Modalidades de apoios
1 - Os apoios podem revestir as modalidades de apoio logístico, de apoio técnico e de apoio financeiro.
2 - O apoio logístico abrange, nomeadamente, a cedência de equipamento, de material e de espaços.
3 - O apoio técnico abarca desde o fornecimento de bens relacionados directamente com a actividade pontual a desenvolver até à prestação de outros serviços, designadamente assessoria jurídica, formação, contabilidade, tecnologias de informação e comunicação.
4 - O apoio financeiro consubstancia-se na atribuição de uma verba anual destinada à realização de projectos ou actividades, à formação, à aquisição de equipamentos para o desenvolvimento das actividades da associação e, ainda, despesas de funcionamento não incluídas no número anterior.
5 - O apoio financeiro pode abranger também os projectos de investimento relacionados com a construção, aquisição, conservação ou manutenção de infra-estruturas que possam vir a constituir ou sejam já sede ou para a construção de um edifício de apoio para realização de actividades da organização juvenil que se candidata.
6 - Os apoios logísticos e técnico têm carácter pontual e os apoios financeiros são anuais ou plurianuais, sendo, neste caso, o limite máximo de quatro anos.
Artigo 17.º
Quadro dos apoios
1 - As associações sindicais e as organizações de juventude partidárias apenas podem beneficiar de apoio logístico.
2 - As associações estudantis, sem prejuízo dos diversos tipos de apoios por parte dos organismos públicos, têm direito a receber apoio financeiro a suportar pelo orçamento de receitas próprias do estabelecimento de ensino onde têm a sua sede.
3 - As entidades sem fins lucrativos reconhecidas como regionais podem candidatar-se ao apoio financeiro, carecendo, no entanto, de autorização do membro do Governo que tutela a juventude.
4 - São preferencialmente elegíveis as candidaturas aos apoios que demonstrem um manifesto interesse público e estratégico dos projectos e acções em causa, no quadro das áreas prioritárias definidas pelo Governo Regional da RAM.
Artigo 18.º
Forma dos apoios
1 - Os apoios logísticos e técnicos são solicitados através de requerimento fundamentado da associação ou grupo endereçado ao responsável do serviço da juventude ou outro organismo público que ao caso couber, devendo ambas as partes assinar um documento comprovativo dos apoios concretamente obtidos.
2 - A atribuição do apoio financeiro é efectuada mediante um contrato-programa entre a organização candidata e o serviço responsável pela juventude ou outro organismo público, devendo as partes vincular-se às cláusulas anteriormente aprovadas em minuta.
Artigo 19.º
Critérios de apreciação
1 - Na apreciação dos pedidos de apoio financeiro devem ser ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
Âmbito das actividades ou dos projectos, privilegiando-se aqueles que contribuam para o engrandecimento cultural da comunidade local, do património natural e histórico da RAM;
Capacidade de estabelecer parcerias;
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