Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-10-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/A

Cria a Infraestrutura de Dados Espaciais Interativa dos Açores - IDEiA

O desejável desenvolvimento sustentável e integrado dos sistemas ambiental, social e económico justifica, por si só, uma harmonização da informação geográfica, de modo a que esta possa ser facilmente acedida pelo cidadão. Tem-se constatado que os dados georreferenciados ganharam uma importância acrescida também para o universo dos decisores, por via da facilidade de interpretação, nomeadamente por estarem sustentados num sistema de informação, com características multidisciplinares e atualização permanente, referenciado em bases geográficas e apoiado em cartografia, constituindo um sistema de informação geográfica (SIG).

Os SIG têm evoluído de forma sustentada, aumentando a sua importância como base sólida de conhecimento e de informação, que se quer compatível e organizada, de modo que possa ser rapidamente identificada e acedida, servindo de instrumento de suporte para as decisões que se impõem tomar diariamente, a nível regional, nacional ou internacional.

Neste contexto, tem igual importância a rápida identificação e acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, que constituem uma importante mais-valia para a análise do território, para a modelação e monitorização dos fenómenos que nele ocorrem e para, nomeadamente, o apoio à definição e aplicação de políticas de base territorial a qualquer escala de análise.

Na Região Autónoma dos Açores existem diversos organismos que detêm informação geográfica armazenada e organizada segundo objetivos setoriais. Os problemas de qualidade, organização, acessibilidade e disponibilidade da informação geográfica são comuns a um grande número de políticas e áreas temáticas e são sentidos a vários níveis pelas entidades públicas e privadas. A solução de muitos destes problemas passa pela partilha, troca, acesso e utilização de dados e serviços de dados geográficos interoperáveis de diferentes setores.

O recurso à informação geográfica e às metodologias de análise espacial permitirão uma melhor compreensão das relações existentes entre os vários fatores que moldam o território da Região Autónoma dos Açores, visando uma capacidade de entendimento mais sólida e coerente e a tomada de decisão em tempo real. Aquele recurso possibilita ainda considerar-se a influência dos diversos fatores territoriais e permite potenciar os aspetos fundamentais da diferenciação e competitividade da Região, numa perspetiva de desenvolvimento.

Com o propósito de dotar a Região com um sistema integrado de informação geográfica de âmbito regional e de serviço público, contendo informação produzida sobre os Açores, pretende-se estabelecer uma infraestrutura de dados espaciais (IDE).

Esta IDE assenta num sistema informatizado, aberto às entidades produtoras e utilizadoras de informação geográfica ou passível de referenciação geográfica, na qual são integrados os vários tipos de cartografia base e temática existentes, em simultâneo com informação alfanumérica de natureza estatística ou descritiva relativa a todos os domínios onde tal se mostre conveniente. É ainda concebida para que os dados geográficos sejam armazenados, disponibilizados, partilhados e mantidos ao nível mais adequado e de modo a que seja possível combinar de forma coerente os dados geográficos de várias fontes sobre os Açores.

Esta IDE, que engloba metadados, conjuntos e serviços de dados geográficos, serviços e tecnologias em rede, assim como acordos em matéria de partilha e interoperabilidade desses mesmos dados geográficos, visa solucionar alguns dos problemas identificados e proceder à criação de regras comuns que garantam que a informação e os serviços de dados geográficos sejam compatíveis, de acordo com o estipulado na Diretiva n.º

2007/2/CE

, do Parlamento e do Conselho, de 14 de março de 2007 (INSPIRE), contemplando a ligação e uso de dados e serviços de outros programas europeus, nomeadamente o GMES (Vigilância Global do Ambiente e da Segurança) e GALILEO, de tal forma que seja possível partilhá-los, sem constrangimentos, entre os seus vários utilizadores.

Com o presente decreto legislativo regional cumpre-se, em simultâneo, o propósito da Região Autónoma dos Açores de concretizar a criação, desenvolvimento e funcionamento da Infraestrutura de Dados Espaciais dos Açores - IDEiA - e de transpor para direito interno regional a matéria estabelecida pela referida Diretiva n.º

2007/2/CE

.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma cria a Infraestrutura de Dados Espaciais Interativa dos Açores (doravante designada por IDEiA), fixa as normas gerais referentes à sua criação e funcionamento e define o quadro jurídico que transpõe, para a ordem jurídica interna e na Região Autónoma dos Açores, a Diretiva n.º

2007/2/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (adiante designada por Diretiva INSPIRE), nomeadamente no que se refere aos objetivos e mecanismos dela constantes.

2 - Pelos anexos i, ii e iii do presente diploma são igualmente transpostos os anexos i, ii e iii da Diretiva INSPIRE.

3 - Visando o cumprimento da Diretiva INSPIRE, a IDEiA é uma infraestrutura de informação geográfica de base regional, criada, gerida e explorada pela Região Autónoma dos Açores (doravante designada por RAA).

Artigo 2.º

Conceitos

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem por objeto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;

b)

"Cartografia homologada» a cartografia produzida por terceiros para as entidades públicas e que tenha sido reconhecida como cumprindo os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa;

c)

"Cartografia oficial» a cartografia produzida, nos termos da legislação em vigor, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica ou por outras entidades públicas com competência em igual matéria;

d)

"Cartografia temática de base topográfica» a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada;

e)

"Cartografia topográfica» a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representação;

f)

"Conjunto de dados geográficos» uma coleção identificável de dados geográficos;

g)

"Dados geográficos» quaisquer dados com uma referência direta ou indireta a uma localização ou zona geográfica específica;

h)

"Entidade pública»:

i)

Os órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo os órgãos consultivos;

ii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da lei;

iii) Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas, ou que preste serviços públicos sob o controlo de um órgão ou de uma pessoa abrangidos pelas subalíneas anteriores.

i)

"GeoPortal IDEiA» o sítio na Internet ou equivalente, o qual dá acesso aos dados e serviços de dados geográficos criados ou mantidos sobre a RAA;

j)

"Infraestrutura de informação geográfica» os metadados, conjuntos e serviços de dados geográficos, serviços e tecnologias em rede, acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos do presente diploma;

k)

"Interoperabilidade» a possibilidade dos conjuntos de dados geográficos serem combinados e de interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;

l)

"Metadados» as informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;

m)

"Objeto geográfico» a representação abstrata de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica;

n)

"Rede» o fluxo de informação no GeoPortal IDEiA;

o)

"Serviços de dados geográficos» as operações que podem ser efetuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes;

p)

"Terceiro» qualquer pessoa singular ou coletiva que não seja uma entidade pública;

q)

"Território marítimo» o território constituído pelo mar territorial, pelas águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa e pela plataforma continental contígua ao arquipélago dos Açores, considerando os termos da respetiva expansão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Na RAA, o presente diploma aplica-se às entidades públicas nele referidas e não afeta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual.

2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto na lei, na RAA as autarquias locais cumprem o regime definido no presente diploma e nas normas regulamentares que o desenvolvem.

3 - São abrangidos pelo presente diploma os conjuntos de dados geográficos que satisfaçam qualquer uma das seguintes condições:

a)

Incidam sobre o território e o domínio hídrico da RAA;

b)

Incidam sobre o território marítimo da RAA;

c)

Existam em formato eletrónico ou se revelem convertíveis nesse formato;

d)

Sejam produzidos e ou mantidos por um dos tipos de entidades seguintes ou por conta das mesmas:

i)

Entidade pública;

ii) Terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada nos termos do presente diploma;

e)

Respeitem aos temas enumerados nos anexos i, ii ou iii do presente diploma.

4 - A situação a que se refere a alínea e) do número anterior não exige a recolha de novos dados geográficos.

5 - Incluem-se na subalínea i) da alínea d) do n.º 3 os dados que tenham sido fornecidos ou recebidos por entidades públicas, ou que tenham sido geridos ou atualizados por essas entidades, no âmbito das respetivas atribuições e competências.

6 - Nos casos de conservação de múltiplas cópias dos mesmos conjuntos de dados geográficos por várias entidades públicas, ou por conta das mesmas, o presente diploma apenas se aplica à versão de referência da qual derivam as cópias.

7 - São igualmente abrangidos pelo presente diploma os seguintes serviços respeitantes aos elementos referidos no n.º 3:

a)

Serviços que permitam pesquisar conjuntos e serviços de dados geográficos com base no conteúdo dos correspondentes metadados;

b)

Serviços que permitam visualizar o conteúdo dos metadados;

c)

Serviços que permitam visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visualização, deslocar ou sobrepor conjuntos visualizáveis de dados geográficos e visualizar a informação contida em legendas e qualquer conteúdo relevante dos metadados;

d)

Serviços que permitam descarregar e, se exequível, aceder diretamente a cópias integrais ou parciais de conjuntos de dados geográficos;

e)

Serviços que permitam transformar conjuntos de dados geográficos tendo em vista garantir a sua interoperabilidade;

f)

Outros serviços de dados geográficos.

8 - Complementarmente, podem ser abrangidos outros conjuntos e serviços de dados geográficos não referidos no número anterior, desde que obedeçam às disposições de execução constantes no presente diploma.

9 - No caso de um terceiro deter direitos de propriedade intelectual sobre o conjunto de dados geográficos referidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3, só podem ser adotadas medidas quanto àqueles dados com o consentimento desse terceiro.

10 - Não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma os órgãos ou instituições que atuem no exercício de poderes judiciais ou legislativos.

CAPÍTULO II

IDEiA

Artigo 4.º

Objetivos gerais e específicos da IDEiA

1 - Constituem objetivos gerais da IDEiA, entre outros, os seguintes:

a)

Garantir a criação de uma infraestrutura de informação geográfica compatível com as regras comuns de aplicação em uso na RAA, em Portugal e na União Europeia, olhando, de modo geral, aos objetivos de partilha de dados geográficos fixados na Diretiva INSPIRE e visando o acesso harmonizado àquela informação para além das fronteiras administrativas da RAA;

b)

Proporcionar o acesso aos metadados e aos conjuntos e serviços de dados geográficos produzidos ou mantidos pelas entidades públicas, ou por sua conta, na RAA;

c)

Garantir, de acordo com o estabelecido na Diretiva INSPIRE, que:

i)

O armazenamento, a disponibilização, a manutenção e a partilha de dados geográficos são efetuados aos níveis mais adequados;

ii) A combinação de dados geográficos de diversas fontes existentes na RAA, em Portugal e em toda a União Europeia, é coerente de modo a que os mesmos possam ser partilhados por diferentes utilizadores e aplicações;

iii) A disponibilização de dados geográficos é efetuada em condições que não restrinjam de forma indevida a sua utilização generalizada;

iv) A coordenação entre utilizadores e fornecedores de dados geográficos é efetuada de modo a que a informação e conhecimentos provenientes dos diferentes setores possa ser acordada, mediante o estabelecimento de protocolo a realizar para esse efeito.

d)

Garantir, de forma adequada, a qualidade, organização, disponibilização, acessibilidade, interoperacionalidade e o intercâmbio da informação geográfica e dos conjuntos e serviços de dados geográficos;

e)

Garantir a compatibilidade da IDEiA, enquanto infraestrutura de informação geográfica, com as infraestruturas congéneres de Portugal e da União Europeia.

2 - Constituem objetivos específicos da IDEiA, entre outros, os seguintes:

a)

Desenvolver ações de articulação com programas regionais, nacionais e internacionais de informação geográfica;

b)

Orientar as entidades públicas na operacionalização de plataformas de informação geográfica.

Artigo 5.º

Definição e competências

1 - A IDEiA é uma infraestrutura de âmbito regional com a natureza de serviço público e funcionamento em rede, que prossegue, entre outras, as competências seguintes:

a)

Apoio às entidades públicas a nível regional ou local;

b)

Promoção, coordenação e realização de programas integrados no âmbito das suas competências;

c)

Promoção de ações de formação técnica especializada no domínio das suas competências;

d)

Promoção, coordenação e concretização de normas técnicas no âmbito da cartografia topográfica ou cartografia temática de base topográfica;

e)

Classificação da informação geográfica produzida pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de informação geográfica;

f)

Disponibilização da Carta Administrativa da RAA.

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