Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2013
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
O Governo Regional da Madeira no âmbito do Programa de Ajustamento Económico Financeiro, comprometeu-se a implementar um alargado conjunto de medidas de ordem financeira, orçamental e organizacional, que o presente Orçamento consubstancia.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013 dá cumprimento a esse programa e implementa medidas necessárias à sustentabilidade e estabilização das finanças públicas da Região e à salvaguarda dos seus compromissos financeiros.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2013 tiveram em consideração a previsão do cenário macroeconómico regional, nacional e internacional, e as suas perspetivas de evolução.
A estratégia de rigor e contenção orçamental proposta salvaguarda a execução da vertente social do Orçamento, através da previsão dos recursos necessários à garantia da execução das despesas e dos encargos obrigatórios da administração regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 227º da Constituição e na alínea c) do nº 1 do artigo 36º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);
Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2º
Aplicação dos normativos às entidades públicas reclassificadas no setor público administrativo
1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei nº 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei nº 52/2011, de 13 de outubro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 3º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS.
Artigo 4º
Cooperação técnica e financeira
1 - Nos termos do disposto no artigo 9º da Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de junho, e no artigo 17º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira, afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.
2 - Nos termos do disposto no artigo 17º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de junho, em conjugação com o disposto no nº 4 do artigo 63º e no nº 2 do artigo 64º da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos ou protocolos de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
3 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2013, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2012, mantêm-se em vigor em 2013, sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento para o Orçamento de 2013 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2012, conforme estabelece o nº 2 do artigo 10º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2005/M, de 1 de junho.
4 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto Legislativo Regional nº 14/2010/M, de 5 de agosto.
Artigo 5º
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3º do Decreto Legislativo Regional nº 28-A/2001/M, de 13 de novembro.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 6º
Endividamento líquido
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante do artigo 10º da Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de junho, e do artigo 142º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013.
2 - Acresce ao valor previsto no número anterior, o montante dos saldos previstos e não utilizados no ano de 2012 decorrentes do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região.
Artigo 7º
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 32º e 33º da Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de março, e do artigo 30º da Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6º do presente diploma;
Montante decorrente ou enquadrado no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores e de regularização de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;
Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.
Artigo 8º
Gestão e emissão de dívida
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Renegociação das condições dos empréstimos e derivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro;
Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos e derivados já contratados;
Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
3 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira, bem como a concretização de operações de derivados por parte das entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, exceto as operações que decorram do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
4 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeito a parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 9º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 100 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 10º
Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:
Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e, quando devidamente fundamentado, em particular quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, e em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;
Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros.
Artigo 11º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a:
Assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, de acordo com as necessidades de execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira;
Assumir e regularizar diretamente junto das instituições de crédito o montante das faturas descontadas pelas agências de viagens e ainda não pagas, até ao montante de 6,5 milhões de euros, decorrentes de linhas de crédito protocolarizadas pela Região Autónoma da Madeira, desde que essa dívida tenha sido devidamente contabilizada para efeitos de contas nacionais.
2 - O Governo Regional fica ainda autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
Artigo 12º
Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a RAM detém em entidades participadas.
2 - As alienações referidas no ponto anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 13º
Avales da Região
1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2013 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 10 milhões de euros.
2 - O Governo Regional remete trimestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 14º
Emissão de garantias
1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 15º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Os artigos 2º e 2º-A do Decreto Legislativo Regional nº 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 34/2009/M, de 31 de dezembro, 14/2010/M, de 5 de agosto e 2/2011/M, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º
Taxas gerais de imposto
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - ...
4 - ...
Artigo 2º-A
Taxa adicional de solidariedade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro)80 000, quando superior a (euro)250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro)170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%;outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro)250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3 - (Anterior nº 2)»
Artigo 16º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Mantêm-se em vigor na Região Autónoma da Madeira as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas estabelecidas no artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional nº 45/2008/M, de 31 de dezembro, Decreto Legislativo Regional nº 34/2009/M, de 31 de dezembro, e Decreto Legislativo Regional nº 20/2011/M, de 26 de dezembro.
Artigo 17º
Derrama regional
1 - Ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei nº 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o nº 1 do artigo 56º da Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de março, e dos artigos 87º-A e 105º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de novembro, com as adaptações previstas nos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto Legislativo Regional nº 14/2010/M, de 5 de agosto, aditado pelo artigo 16º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2011/M, de 10 de janeiro e nº 2 do artigo 15º do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março, mantem-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira a derrama regional.
2 - Os artigos 4º e 6º do Decreto Legislativo Regional nº 14/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações previstas no artigo 16º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2011/M, de 10 de janeiro e artigo 15º do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º
(...)
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no nº 1 do artigo 20º da Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de março, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
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