Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel e terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e 24/2003/A, de 12 Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
A protecção do património cutural, nomeadamente imóvel, é uma obrigação que impende sobre todas as entidades públicas e privadas.
No caso das entidades públicas, tendo em conta o seu especial dever de garantir a realização daquele objectivo face a eventuais omissões ou abusos, é essencial garantir-lhes os instrumentos necessários para actuar com eficácia, de entre os quais, assume particular relevância a realização coerciva de obras ou demolições.
No caso dos Açores, considera-se necessário clarificar essa possibilidade de intervenção, em especial no que se refere à ordenação de intervenções por parte da administração regional autónoma e das autarquias locais.
Para além disso, afigura-se também importante reforçar os mecanismos que promovam o cumprimento, por parte das autarquias locais, da obrigação de elaborarem planos especiais de salvaguarda e de pormenor dos conjuntos classificados dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas b) e g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, o seguinte artigo:
"Artigo 32.º-A
Realização coerciva de obras
1 - Para além dos mecanismos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, designadamente, os relativos à realização de obras e à expropriação de bens imóveis, quando as autarquias locais não recorram aos mecanismos de realização coerciva de obras para efeitos de protecção e salvaguarda do património cultural imóvel, o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura pode notificá-las para o fazerem, fixando-lhes um prazo para o início e conclusão das obras.
2 - Nos casos de incumprimento dos prazos mencionados no número anterior, o referido departamento pode promover a realização e todas as obras ou quaisquer outras intervenções que considere necessárias para assegurar a salvaguarda dos imóveis em causa.
3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração regional autónoma tenha de suportar para o efeito, são de conta da autarquia faltosa, tendo aquela direito de regresso sobre esta.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e 24/2003/A, de 12 Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 16.º
Expropriações e contratos de desenvolvimento
1 - ...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - Relativamente aos municípios que não disponham de plano de pormenor e salvaguarda eficaz para conjuntos classificados de interesse público, nos prazos legalmente previstos, não é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, na forma de cooperação financeira directa e indirecta.»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional, n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e 24/2003/A, de 12 Maio, são republicados, respectivamente, nos anexos i e ii, que fazem parte do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A aplicação do presente regime aos bens culturais móveis e imóveis situados na Região faz-se sem prejuízo do estabelecido na regulamentação específica aplicável a qualquer bem cultural em particular.
2 - O presente diploma aplica-se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis à zona classificada de Angra do Heroísmo, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de Abril.
Artigo 3.º
Colaboração
Relativamente aos bens referidos no artigo anterior, o Governo Regional desenvolverá as medidas destinadas à sua protecção e valorização com respeito pelas competências e em colaboração com a administração central e local.
CAPÍTULO II
Inventariação, classificação e registo de bens culturais
Artigo 4.º
Instrução do procedimento
1 - A instrução do procedimento administrativo de inventariação e classificação de bens culturais como de interesse público cabe à direcção regional competente em matéria de cultura.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a instrução dos processos administrativos de inventariação e classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios.
Artigo 5.º
Notificação
1 - Recebido o pedido de classificação de um bem, todos os interessados são notificados no prazo de oito dias.
2 - A notificação referida no número anterior é feita por edital, pela publicação de anúncio no Jornal Oficial e no jornal de maior tiragem da ilha onde se situar o bem e, sempre que possível, por via postal.
3 - O conselho de ilha onde se situe o bem pode ser notificado para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.
Artigo 6.º
Forma dos actos
1 - A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de resolução do Conselho do Governo Regional.
2 - A classificação de um bem como de interesse municipal reveste a forma de deliberação da assembleia municipal respectiva.
Artigo 7.º
Decisão final
1 - Para além dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, são ainda notificados da decisão final o conselho da ilha onde se situe o bem e os órgãos regionais da Ordem dos Arquitectos e da Ordem dos Engenheiros, quando se trate de bens imóveis.
2 - Quando tenha sido deliberada a classificação de um bem como de interesse municipal, no prazo de 10 dias após o acto, a câmara municipal notifica o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura para efeitos de registo e inscrição no respectivo inventário.
3 - A deliberação da assembleia municipal que classifique um bem como de interesse municipal é publicada por edital a fixar nos lugares de estilo e na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 8.º
Bens de particulares
Os bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público quando sejam de elevado apreço e a sua exportação do território da Região possa constituir dano grave para o seu património cultural.
Artigo 9.º
Cancelamento de registos
A classificação de um bem como de interesse público consome a eventual classificação já existente como de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados.
Artigo 10.º
Monumento e tesouro regionais
1 - Aos bens culturais imóveis e móveis, quando revistam valor especialmente simbólico para a Região e tenham inequívoco interesse regional, pode ser atribuída, respectivamente, a designação de "monumento regional» ou de "tesouro regional».
2 - A designação de "monumento regional» ou de "tesouro regional» é atribuída por decreto legislativo regional e implica, quando tal ainda não tenha sido declarado, a imediata classificação do bem como de interesse público.
3 - Os bens imóveis e seus conjuntos e os bens móveis que tenham merecido ou venham a merecer a categoria de "monumento nacional» ou de "tesouro nacional» recebem automaticamente, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a designação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 11.º
Jardins, moinhos e instalações tecnológicas
1 - Os jardins históricos e outras composições arquitectónicas utilizando predominantemente material vegetal vivo podem ser classificados como imóveis de interesse público.
2 - Igualmente podem ser objecto de classificação exemplares arbóreos, mesmo quando isolados, que pela sua representatividade, raridade, porte, historial ou significado cultural possam ser considerados como detendo relevante interesse cultural, aplicando-se aos prédios onde estes se localizem todas as normas fixadas na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e no presente diploma quanto aos imóveis classificados, incluindo as normas referentes à preferência na aquisição e obrigações referentes a registo predial.
3 - Independentemente do seu valor arquitectónico e características construtivas, podem ser classificados como imóveis de interesse público moinhos, fábricas, instalações destinadas a comunicações e telecomunicações, observatórios e outras instalações representativas de tecnologias e de eventos de carácter científico e tecnológico que tenham desaparecido ou estejam em risco de desaparecer.
4 - Podem igualmente ser classificados como de interesse público bens móveis e imóveis que tenham sido ou alojado equipamentos pioneiros ou que de qualquer forma estejam associados a eventos ou actividades que tenham sido marcantes da evolução científico-tecnológica e cultural com representatividade global ou regional.
5 - Quando a representatividade dos bens a que se referem os números anteriores seja apenas concelhia ou local, podem esses bens ser classificados como de interesse municipal.
Artigo 12.º
Inventários regionais
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura assegurar e coordenar o funcionamento de um inventário geral do património cultural existente nos Açores.
2 - Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, podem ser inscritos bens particulares no inventário a que se refere o número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto no artigo 63.º da referida lei, todas as entidades públicas dependentes directa ou indirectamente da administração regional autónoma e da administração local ficam obrigadas ao envio, no prazo de 30 dias após a aquisição do bem, dos competentes instrumentos de descrição de bens susceptíveis de integrar o património cultural.
4 - Para efeitos de inscrição no inventário geral nacional, nos termos do artigo 61.º da referida lei, os serviços competentes da administração regional autónoma enviam a informação que seja considerada relevante à entidade responsável pelo funcionamento do inventário geral nacional.
Artigo 13.º
Registo regional de bens culturais
1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura mantém um registo regional de bens culturais, do qual constam todos os bens culturais, seja qual for a categoria em que se insiram, que sejam classificados ou estejam em vias de classificação pela administração regional autónoma e pela administração local.
2 - Para efeitos de registo, as autarquias comunicam os seus actos de classificação, e os de sentido oposto, no prazo máximo de 10 dias após a decisão.
3 - Cabe ao registo regional de bens culturais a comunicação à administração central das decisões de classificação, nos termos do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
4 - O registo regional de bens culturais é acessível ao público, devendo ser disponibilizado por via electrónica e conter a informação documental, fotográfica e outra que se mostre relevante para a caracterização e salvaguarda do bem classificado.
Artigo 14.º
Registo predial
Para os efeitos do artigo 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a entidade responsável pelo registo regional de bens culturais comunica as decisões de inscrição e de eliminação de registo à competente conservatória do registo predial no prazo máximo de 10 dias após a sua realização.
Artigo 15.º
Identificação dos bens classificados
A classificação dos bens culturais previstos no artigo 1.º deste diploma é devidamente publicitada através de placa identificativa a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
CAPÍTULO III
Preservação, defesa e valorização do património classificado
SECÇÃO I
Exportação e transmissão de bens
Artigo 16.º
Exportação e expedição
1 - A expedição temporária entre as ilhas ou para fora da Região de bens que integrem o património cultural classificados ou em vias de classificação deve ser precedida de comunicação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, com a antecedência mínima de 30 dias.
2 - A exportação e a expedição definitivas para fora da Região Autónoma dos Açores de bens culturais classificados ou em vias de classificação como de interesse público depende de autorização, por resolução, do Conselho do Governo Regional.
3 - A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede à Região o direito de preferência na aquisição.
4 - Das autorizações atrás referidas constam as condições ou cláusulas modais a que devem obedecer as expedições ou exportações.
Artigo 17.º
Transmissão de bens detidos por entidade pública ou subvencionada
A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a doação em pagamento de bens classificados, ou em vias de classificação, e pertencentes a qualquer entidade pública ou a qualquer pessoa colectiva titulada ou subvencionada pela administração regional autónoma dependem, sob pena de nulidade, de parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 18.º
Dever de comunicação da transmissão e preferência
O dever de comunicação da transmissão a que se refere o artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, concretiza-se na comunicação ao registo regional de bens culturais, nos termos e prazos fixados naquele diploma, do facto que originou o dever de comunicação.
SECÇÃO II
Plano de pormenor de salvaguarda
Artigo 19.º
Plano de pormenor de salvaguarda
1 - Os conjuntos classificados como de interesse público ou de interesse municipal são obrigatoriamente dotados de plano de pormenor de salvaguarda no prazo máximo de três anos contados da publicação do acto que os classifique.
2 - Sempre que adequado, devem ser elaborados planos de pormenor de salvaguarda para os núcleos urbanos onde estejam implantados imóveis classificados.
3 - Um mesmo plano de pormenor de salvaguarda pode abranger mais de um imóvel ou núcleo classificado e respectivas zonas de protecção, mesmo quando a área geográfica a abranger seja descontínua.
Artigo 20.º
Elaboração e aprovação
1 - A elaboração dos planos de pormenor de salvaguarda rege-se, com as necessárias adaptações, pelo estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, os planos de pormenor de salvaguarda são aprovados pela assembleia municipal e ratificados por decreto regulamentar regional.
3 - Sem prejuízo do disposto do artigo 38.º do presente diploma, a inclusão de zonas non aedificandi nas zonas de protecção dos imóveis é determinada pelos planos de pormenor de salvaguarda.
Artigo 21.º
Conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda
1 - O plano de pormenor de salvaguarda contém medidas específicas para a promoção, salvaguarda e valorização do património cultural classificado, sua requalificação e desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, devendo estar subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a classificação do bem.
2 - O plano de pormenor de salvaguarda deverá conter, nomeadamente:
Uma lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características arquitectónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídos ou restaurados com reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
Uma lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas e as medidas anti-sísmicas a adoptar;
As normas a seguir na modificação das dimensões originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos telhados e das suas inclinações;
Os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais existentes;
Nas áreas em que tal seja considerado relevante, a afectação económica e social correspondente a cada edifício e a previsão dos meios que permitam a preservação da vocação social existente dentro do centro histórico;
As dimensões actuais e futuras das faixas de rodagem e passeios e respectivos materiais, bem como o traçado previsto para futuros arruamentos;
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