Decreto Legislativo Regional n.º 43/2012/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 43/2012/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, que aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Considerando que o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, prevê que, no último ano da legislatura, o orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores seja aprovado até 31 de dezembro;
Considerando que, nos termos da lei eleitoral à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, as eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de setembro e o dia 28 de outubro do ano correspondente ao termo da legislatura;
Considerando que a sessão constitutiva da Assembleia ocorre no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais;
Considerando que o processo orçamental implica a intervenção da Mesa e do Conselho Administrativo, enquanto órgãos de administração da Assembleia;
Considerando que, no último ano da legislatura, o início do procedimento orçamental só ocorre após a eleição da Mesa e posterior nomeação do Conselho Administrativo;
Torna-se necessário proceder à dilação do prazo fixado para a aprovação do orçamento da Assembleia, no último ano da legislatura, por forma a que a previsão legal seja exequível nesta situação excecional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República e no artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro
O artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - O orçamento, sob proposta da Mesa, é aprovado pelo plenário, no mês de setembro, exceto no último ano da legislatura, em que é aprovado até 15 dias antes da apresentação, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da proposta de decreto legislativo regional de Orçamento da Região Autónoma dos Açores.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro (orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a organização e a estruturação dos serviços, o estatuto do respetivo pessoal e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Sede, delegações e segurança
Artigo 2.º
Sede
1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.
2 - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.
Artigo 3.º
Delegações
1 - A Assembleia Legislativa dispõe de delegações nas outras ilhas da Região.
2 - As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Outras instalações
A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 5.º
Segurança
As instalações da Assembleia Legislativa dispõem de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respetivo comando.
CAPÍTULO III
Administração da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Órgãos de administração
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:
O Presidente da Assembleia Legislativa;
A Mesa;
O Conselho Administrativo.
SECÇÃO II
Presidente da Assembleia Legislativa
Artigo 7.º
Competências
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração dos serviços.
3 - Para efeitos do número anterior compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os atos que a legislação atribui aos membros do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 8.º
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.
Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários particulares.
2 - O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia Legislativa.
3 - As funções de motorista, de apoio administrativo e auxiliar são asseguradas por funcionários da Assembleia Legislativa, destacados para o efeito por despacho do Presidente.
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete
1 - Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.
2 - Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do Gabinete do Presidente do Governo Regional, respetivamente.
3 - O pessoal do Gabinete que não esteja abrangido por qualquer regime de segurança social beneficia, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de estar abrangido por qualquer outro.
4 - O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantém válida, para todos os efeitos, a respetiva inscrição, podendo efetuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respetiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efetuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.
Artigo 11.º
Núcleo de Gestão pela Qualidade
Na dependência direta do Presidente da Assembleia Legislativa funciona uma equipa multidisciplinar, designada por Núcleo de Gestão pela Qualidade, constituída pelos seguintes elementos:
Secretário-geral, enquanto responsável pelo planeamento e controlo da gestão dos serviços técnicos e administrativos da Assembleia Legislativa;
Coordenadores dos diversos setores da Secretaria-Geral;
Responsáveis pelos processos internos à Assembleia Legislativa, quando não coincidam com os elementos da alínea anterior.
Artigo 12.º
Competências do Núcleo de Gestão pela Qualidade
Ao Núcleo de Gestão pela Qualidade compete:
Promover a definição e divulgação da missão, visão e objetivos estratégicos da Assembleia Legislativa;
Definir a política global da qualidade da Assembleia Legislativa;
Promover e manter atualizada a arquitetura de processos da Assembleia Legislativa;
Elaborar o manual de procedimentos;
Definir o modelo e selecionar as ferramentas necessárias para a prossecução de objetivos, competências e necessidades de desenvolvimento de pessoal;
Promover a utilização de instrumentos de controlo, monitorização e medição dos processos da Assembleia Legislativa;
Promover a melhoria contínua dos processos da Assembleia Legislativa, assente num sistema de gestão pela qualidade, definindo e gerindo a implementação das ações preventivas e corretivas;
Assessorar os vários responsáveis de processo na definição de objetivos operativos e individuais;
Promover a gestão do conhecimento organizacional;
Promover a gestão da mudança;
Definir as regras internas do Núcleo de Gestão pela Qualidade.
Artigo 13.º
Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade
1 - O Núcleo de Gestão pela Qualidade é coordenado por um gestor da qualidade, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de entre os elementos do Núcleo, ao qual compete em especial:
Gerir a equipa multidisciplinar e transversal que compõe o Núcleo;
Assegurar que os processos necessários para o sistema de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados e mantidos;
Reportar à Presidência o desempenho do sistema e quaisquer propostas de melhoria;
Estabelecer a ligação com quaisquer elementos externos à Assembleia Legislativa no âmbito da certificação da qualidade.
2 - Pode ser atribuído ao gestor da qualidade uma remuneração suplementar a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nunca excedendo o limite de 10 % da remuneração base da categoria de origem do designado.
SECÇÃO III
A Mesa
Artigo 14.º
Competências
Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento:
Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços;
Aprovar os planos e os relatórios de atividade dos serviços;
Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços;
Aprovar os regulamentos de concursos e os descongelamentos de admissão do pessoal;
Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do secretário-geral;
Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa, assegurada pelo Conselho Administrativo;
Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;
Em geral, pronunciar-se sobre os assuntos que o Presidente da Assembleia Legislativa lhe submeta.
Artigo 15.º
Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da Mesa mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da nova legislatura.
SECÇÃO IV
Conselho Administrativo
Artigo 16.º
Composição
Compõem o Conselho Administrativo:
O secretário-geral;
O coordenador do Setor Financeiro;
Um elemento a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa.
Artigo 17.º
Competências
Compete ao Conselho Administrativo:
Assegurar a gestão orçamental e financeira;
Elaborar as propostas de orçamento e suas alterações;
Controlar a execução orçamental através de relatórios e balancetes, de acordo com o disposto na lei;
Elaborar a conta de gerência;
Exercer os atos de administração relativos ao património da Assembleia Legislativa no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência e arrendamento;
Deliberar, sob proposta do secretário-geral, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
Aprovar, sob proposta do secretário-geral, o plano de formação do pessoal;
Dar parecer sobre a requisição de pessoal para prestar serviço na Assembleia Legislativa.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O Conselho Administrativo é presidido pelo secretário-geral da Assembleia Legislativa, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.
2 - O presidente do Conselho Administrativo é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 16.º
3 - O Conselho Administrativo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da agenda da reunião.
4 - As deliberações do Conselho Administrativo são válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, devendo ser lavradas em ata.
Artigo 19.º
Remuneração
1 - Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma senha de presença, por cada reunião, correspondente a 5 % do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral, e ao abono de ajudas de custo, em caso de deslocação, nos termos a fixar pela Mesa.
2 - O membro do Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 16.º tem direito a uma remuneração correspondente a 40 % do vencimento ilíquido do secretário-geral, salvo se for designado de entre funcionários da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO IV
Serviços da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Atribuições
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:
O suporte técnico e administrativo no domínio das atividades de secretariado e de apoio direto ao Plenário e às comissões;
A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia Legislativa;
A execução das demais tarefas necessárias à atividade da Assembleia Legislativa.
Artigo 21.º
Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços é objeto de regulamento a aprovar pela Mesa e publicado no Diário da Assembleia.
Artigo 22.º
Estrutura geral
A estrutura geral dos serviços da Assembleia Legislativa é a seguinte:
Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social;
Secretaria-Geral.
SECÇÃO II
Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social
Artigo 23.º
Competências
Ao Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social compete, nomeadamente:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.