Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-11-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A

Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT).

O aumento e a melhoria da oferta de infra-estruturas rodoviárias que garantam um progresso das condições de acessibilidade e a redução dos desequilíbrios e assimetrias são uma condição necessária para o desenvolvimento sustentado da Região Autónoma dos Açores.

Neste contexto, a celebração de contratos com entidades do sector privado para a construção e operação de infra-estruturas rodoviárias surge como um contributo para a concretização daquele objectivo e permite, também, aliar investimentos públicos a capitais privados.

Assim, a Região Autónoma dos Açores lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de determinados lanços rodoviários, respectivos troços e conjuntos viários associados, concurso que foi regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro, e pelo programa de concurso e pelo caderno de encargos aprovados pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 71/2002, de 26 de Abril.

Concluído o processo de selecção da entidade para efeitos de celebração do contrato de concessão com a Região Autónoma dos Açores, e de forma a permitir, com celeridade, dar execução ao plano rodoviário regional, fundamental para aumentar a melhoria das acessibilidades e a redução dos desequilíbrios e assimetrias regionais, potenciando, dessa forma, o desenvolvimento económico-social, importa, agora, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador e a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro, constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

A concessão referida no artigo 1.º é atribuída ao agrupamento constituído pelas seguintes sociedades: Ferrovial Infraestructuras, S. A., Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., EUSÉBIOSPAR, SGPS, S. A., CASAISINVEST, SGPS, S. A., e Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Servidões administrativas e zonas de non aedificandi

1 - O regime das servidões administrativas da rede viária regional, previsto no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores, aplica-se à totalidade das vias concessionadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para os lanços e conjuntos viários referidos nos n.os 2 e 4 da base II do anexo ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a)

Desde a data da entrada em vigor do presente diploma até à data da aprovação do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b)

Desde a data da aprovação do projecto de execução até à data da entrada em serviço do lanço correspondente é proibida a construção, estabelecimento, implantação ou instalação de:

i)

Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligação, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 20 m da zona da via;

ii) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens, armazéns, superfícies comerciais, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, instalações de carácter social, tais como igrejas ou templos, recintos para espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar do limite definitivo das plataformas das estradas, dos ramos dos nós de ligação, dos ramais de acesso, das áreas de serviço e das áreas de lazer e nunca a menos de 50 m da zona da via.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, ficam disponíveis para consulta, no departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas, os estudos prévios dos lanços e conjuntos viários correspondentes.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 fica condicionado à publicação, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, da aprovação dos projectos de execução pelo membro do Governo Regional competente em matéria de obras públicas ou pela entidade a quem este tenha delegado tais poderes.

5 - As obras efectuadas nas zonas de servidão non aedificandi podem ser objecto de embargo, demolição e reposição, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Bases da concessão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Definições

1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente um sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado seguinte:

a)

"ACE» - o agrupamento complementar de empresas constituído pela Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A., Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S. A., e Eusébio e Filhos, S. A., com vista ao desenvolvimento das actividades previstas no Contrato de Empreitada;

b)

"Agrupamento» - o seguinte conjunto de sociedades, futuras accionistas da Concessionária: Ferrovial Infraestructuras, S. A., Ferrovial Agroman, S. A., Construções Gabriel A. S. Couto, S. A., EUSÉBIOSPAR, SGPS, S. A., CASAISINVEST, SGPS, S. A., e Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S. A.;

c)

"Acordo de Subscrição» - o acordo a celebrar pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos, que deverá ser anexo ao Contrato de Concessão;

d)

"Áreas de Lazer» - as zonas, marginais aos lanços e dotadas de infra-estruturas de apoio aos utentes (incluindo estacionamento), que privilegiam e valorizam o interesse turístico associado à utilização da rodovia;

e)

"Áreas de Serviço» - as áreas, marginais aos Lanços, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustível, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento;

f)

"Banco de Dados da Concessão» - o sistema de informação, em formato digital e em suporte físico, contendo os dados fundamentais para o funcionamento da Concessão e organizado nos termos da base VII;

g)

"Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

h)

"Banda» - o intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes x quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da concessão, entre o limite superior e o limite inferior definidos no Contrato de Concessão;

i)

"Bases da Concessão» - as presentes bases que constituem o quadro geral da regulamentação da concessão, aprovado pelo presente decreto legislativo regional;

j)

"Caminhos Paralelos» - os caminhos secundários que fazem parte das Vias Concessionadas e que visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com aquelas vias. Devem ter um mínimo de 4 m de largura e, quando reponham caminhos paralelos interrompidos pela construção das vias, devem ter a mesma estrutura de pavimento desses caminhos, devendo ainda ser adequadamente pavimentados quando tal se justifique pela forte inclinação longitudinal dos mesmos;

k)

"Caso Base» - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras definidas em anexo ao Contrato de Concessão e qualquer alteração das mesmas decorrente da reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos da base LXXIII;

l)

"Centro de Controlo» - o conjunto de instalações da Concessionária onde estão centralizados os serviços da Concessionária para efeitos de gestão e controlo da sua actividade;

m)

"Concessão» - a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de Portagem SCUT dos lanços e conjuntos viários associados identificados na alínea a) do n.º 2 da base II, a concepção, projecto, alteração de vias, reabilitação ou reformulação, financiamento, exploração e conservação em regime de Portagem SCUT dos lanços e conjuntos viários associados identificados na alínea b) do n.º 2 da base II, a conservação e exploração em regime de Portagem SCUT dos lanços, respectivos trechos e conjuntos viários associados identificados no n.º 3 da base II e a concepção, projecto, construção e financiamento (com exclusão da exploração e conservação) da reabilitação e protecção da ER 1-1.ª (Água d'Alto) nos termos do n.º 4 da base II;

n)

"Contrato de Concessão» - o contrato que regerá a concessão, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, incluindo todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

o)

"Contratos de Financiamento» - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem, os quais serão anexos ao Contrato de Concessão;

p)

"Contrato de Empreitada» - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE para as actividades de concepção, projecto e construção, o qual será anexo ao Contrato de Concessão;

q)

"Contratos do Projecto» - os contratos como tal identificados no Contrato de Concessão;

r)

"Corredor» - a faixa de largura de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

s)

"Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados na base LXXIII, tal como concretizado no Contrato de Concessão;

t)

"Empreendimento Concessionado» - o conjunto de bens objecto da Concessão, nos termos do disposto no Contrato de Concessão;

u)

"Empreiteiros Independentes» - as entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da directiva n.º

2004/18/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;

v)

"EP» - a Estradas de Portugal, E. P. E.;

w)

"Estatutos» - o pacto social da Concessionária, que será anexo ao Contrato de Concessão;

x)

"Estudo de Impacte Ambiental» - o estudo tal como se encontra definido no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as rectificações efectuadas pela Declaração de Rectificação n.º 7-D/2000, de 30 de Junho, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 197/2005, de 8 de Novembro;

y)

"Intersecção» - a zona comum a duas ou mais faixas de rodagem de estradas que se cortam sob quaisquer ângulos, na qual se podem encontrar os veículos que para ela convergem;

z)

"IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para a Região Autónoma dos Açores, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores;

aa) "IVA» - o imposto sobre o valor acrescentado;

ab) "Lanços» - as secções viárias referidas nos n.os 2, 3 e 4 da base II;

ac) "Lanços Construídos» - os Lanços referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 da base II;

ad) "Manual de Operação e Manutenção» - documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção das Vias Concessionadas, a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos do Contrato de Concessão;

ae) "Membro do Agrupamento» - significa cada uma das sociedades que constituíam o Agrupamento à data da adjudicação provisória da Concessão;

af) "Parecer de Revisão» - a opinião, tecnicamente fundamentada, sobre a correcção dos projectos, emitida por uma entidade independente previamente indicada pela Concessionária e aprovada pelo Concedente;

ag) "Partes» - o Concedente e a Concessionária;

ah) "Período Inicial da Concessão» - o período de tempo não inferior a quatro anos, que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina, consoante o que ocorrer primeiro:

a)

Às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços; ou

b)

No 5.º aniversário da assinatura do Contrato de Concessão desde que: i) se encontre construída 90% da extensão total dos Lanços, e ii) se encontrem em serviço efectivo os lanços correspondentes ao Eixo Sul, tal como identificados nas alíneas a), subalíneas i), ii) e iii), e b), subalíneas i), ii), iii) e iv), do n.º 2, e o lanço identificado no n.º 4 da base II;

ai) "Plano de Controlo de Qualidade e Segurança» o documento que integra o Manual de Operação e Manutenção e que estabelece os padrões mínimos de qualidade e de segurança que a Concessionária é obrigada a cumprir;

aj) "Portagem SCUT» - importância que a Concessionária tem a receber do Concedente em função dos valores de tráfego registados, nos termos do Contrato de Concessão;

ak) "Programa de Trabalhos» - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, o qual será anexo ao Contrato de Concessão;

al) "Processo de Arbitragem» - procedimento aplicável à resolução de quaisquer litígios que possam surgir entre as Partes, relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução do Contrato de Concessão;

am) "Proposta» - o conjunto de documentação submetida ao Concurso, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras do Concurso;

an) "Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida» (RCASD) - em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre o cash flow disponível para o serviço da dívida sénior no ano t e o serviço da dívida sénior no ano t (tal como definidos nos Contratos de Financiamento), calculado nos termos do Caso Base;

ao) "RECAPE» - relatório de conformidade ambiental com a declaração de impacte ambiental, nos termos previstos no artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

ap) "SCUT» - sem cobrança ao utilizador;

aq) "SRHE» - o membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas e os serviços que o mesmo dirige;

ar) "Tarifa Base Anual» - tarifa que se aplica, em cada ano, para cada banda, a preços de Janeiro de 2006, de acordo com o disposto no Contrato de Concessão;

as) "Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

at) "TIR» - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da concessão, definido como a TIR nominal dos fundos por estes disponibilizados e do cash flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas) a preços correntes, durante todo o período da concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;

au) "TMDA» - tráfego médio diário anual;

av) "TMDAE» - tráfego médio diário anual expresso em termos de veículos equivalentes;

aw) "Troço» - qualquer parte de um Lanço ou Lanços compreendida entre dois equipamentos de contagem e classificação de tráfego consecutivos, com a distância máxima de 20 km;

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