Decreto Legislativo Regional n.º 45/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-11-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 45/2006/A

Documento único automóvel

O presente diploma aprova o documento único automóvel na Região Autónoma dos Açores, disponibilizando aos cidadãos e às empresas um único suporte - o certificado de matrícula - que agrega informação relativa ao veículo e à sua situação jurídica, anteriormente constante do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

O documento único automóvel constitui uma vantagem para o cidadão, que passa a dispor de um único suporte para a informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo. Mas as vantagens não se esgotam apenas na existência de um título único.

Em primeiro lugar, permite-se que o cidadão possa resolver todas as questões relativas ao certificado de matrícula num único local - nos serviços desconcentrados da direcção regional com competência em matéria dos transportes terrestres ou nas conservatórias de registo -, evitando assim a deslocação a duas entidades públicas distintas.

Em segundo lugar, cria-se um meio mais cómodo de recepção dos pedidos para emissão do certificado de matrícula e dos requerimentos para a prática de actos relativos a veículos. O documento ou o acto é solicitado junto de um serviço desconcentrado da direcção regional competente em matéria dos transportes terrestres, ou de uma conservatória de registo, e o certificado enviado ao utente por correio, para a morada que for indicada.

Em terceiro lugar, o certificado de matrícula contém ainda um conjunto de avançados elementos de segurança física do documento, que nem o livrete do veículo nem o título de registo de propriedade dispunham até agora.

Com a aprovação do documento único automóvel procede-se à transposição regional da Directiva n.º

1999/37/CE

, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º

2003/127/CE

, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 8 do artigo 112.º, da Constituição da República e da alínea h) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o documento único automóvel, criando o certificado de matrícula relativo aos documentos de matrícula dos veículos cuja emissão seja requerida na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º

1999/37/CE

, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º

2003/127/CE

, da Comissão, de 23 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma é aplicável a veículos a motor e respectivos reboques sujeitos a matrícula nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Certificado de matrícula

Artigo 3.º

Modelo

1 - O certificado de matrícula obedece às regras constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os elementos constantes do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal, bem como o respectivo modelo, cuja emissão for requerida na Região Autónoma dos Açores, são os constantes da portaria a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, com necessárias alterações decorrentes de especificidades orgânicas da administração regional, a introduzir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.

Artigo 4.º

Emissão de certificado de matrícula

1 - O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído e cuja emissão seja requerida na Região Autónoma dos Açores.

2 - A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.

3 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.

4 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor para efeitos de substituição.

5 - O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que o interessado o requeira, sendo obrigatória a entrega do anterior.

6 - A substituição do certificado, nos termos dos n.os 3 e 5, pode ser requerida oralmente, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.

Artigo 5.º

Emissão de segunda via do certificado de matrícula

1 - Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida uma segunda via deste, mediante requerimento do titular do certificado de matrícula, cuja assinatura deve ser reconhecida presencialmente ou efectuada na presença do funcionário competente do serviço receptor do pedido, ou, nos casos de veículos da propriedade do Estado ou de outras entidades públicas, com base em ofício.

2 - Na hipótese de extravio, o requerente deve assumir o compromisso de entregar, no serviço competente, o exemplar que vier a ser recuperado.

Artigo 6.º

Emissão de certificado provisório

1 - Quando não for possível a entrega do certificado de matrícula no próprio dia em que o acto é requerido, o serviço competente emite um documento de substituição designado por certificado provisório.

2 - O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director regional com competência em matéria dos transportes terrestres e do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 7.º

Validade das reproduções do certificado

1 - O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras de substituição do certificado de matrícula são reguladas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio.

CAPÍTULO III

Competência e procedimento para actos relativos a veículos

Artigo 8.º

Competências partilhadas

1 - As conservatórias de registo competentes para a prática de actos de registo de veículos podem praticar actos relativos a veículos da competência da direcção regional responsável em matéria dos transportes terrestres, nos termos de protocolo a celebrar entre os dirigentes máximos daqueles serviços.

2 - Qualquer serviço desconcentrado da direcção regional competente em matéria dos transportes terrestres ou da conservatória de registo competente para a prática de actos de registo de veículos pode, nos termos do protocolo referido no n.º 1, receber qualquer tipo de pedido relativo a acto sobre o veículo, independentemente da sua competência para a prática do acto.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - Recebido o pedido, o serviço a que alude o artigo anterior pratica o acto requerido, se for competente para o efeito, ou, caso não o seja, envia de imediato o pedido para o serviço competente, nos termos do protocolo anteriormente referido.

2 - O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.

3 - Se porventura o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula imediatamente após a prática do acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a emissão do certificado.

4 - O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do respectivo titular, sem prejuízo da sua disponibilização através de outros meios, quando tal seja considerado mais adequado.

Artigo 10.º

Pedidos urgentes

Quando o interessado invoque urgência, devidamente justificada, o pedido goza de prioridade sobre o restante serviço que não tenha carácter urgente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Substituição do livrete e do título de registo de propriedade

1 - O certificado de matrícula substitui o livrete e o título de registo de propriedade para todos os efeitos legais.

2 - Todas as referências legais, regulamentares ou outras ao documento de identificação do veículo ou ao livrete e ao título de registo de propriedade devem considerar-se feitas ao certificado de matrícula.

3 - O livrete e o título de registo de propriedade mantêm-se válidos para os veículos matriculados antes da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Se for necessária a substituição de qualquer dos documentos referidos no número anterior, nomeadamente por extravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, bem como se tal substituição for requerida pelo interessado, deve ser emitido um certificado de matrícula.

Artigo 12.º

Registo de reboques

1 - Os ficheiros informáticos e manuais que servem de suporte aos registos da situação jurídica dos reboques efectuados nos serviços competentes em matéria dos transportes terrestres, bem como os documentos que lhes serviram de base, são transferidos para as conservatórias de registo competentes para o registo de veículos, nos termos de protocolo a que alude o artigo 8.º

2 - Nos casos de pedidos de registo de reboques apresentados durante a pendência do processo previsto no número anterior, os registos são efectuados apenas após a conclusão dos procedimentos de transferência dos ficheiros e documentos respeitantes aos veículos em causa.

Artigo 13.º

Ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3

A aplicação do presente diploma a ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3 depende da regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de Março.

Artigo 14.º

Tramitação electrónica

1 - A apresentação de requerimentos e a prática de qualquer acto relativo a veículos nas conservatórias de registo e nos serviços desconcentrados da direcção regional competente em matéria dos transportes terrestres podem ser realizadas de forma electrónica, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o director regional competente em matéria dos transportes terrestres e o director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - Enquanto a tramitação não for totalmente electrónica, o director regional competente em matéria dos transportes terrestres ou o director-geral dos Registos e do Notariado, consoante os casos, determina a forma de transmissão dos documentos entre os serviços desconcentrados da direcção regional ou entre conservatórias, respectivamente.

Artigo 15.º

Receitas e despesas

1 - O serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.

2 - Constitui receita própria do Fundo Regional de Transportes (FRT), sempre que o acto for praticado pelos serviços competentes da administração regional.

3 - Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, de um pedido de prática de um acto relativo ao veículo não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou a remessa.

4 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do certificado de matrícula, nos termos do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.

5 - O FRT deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos de protocolo a celebrar entre o director regional competente em matéria dos transportes terrestres e o director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

1 - O certificado de matrícula pode ser emitido em papel ou sob a forma de cartão inteligente.

2 - Especificações do certificado de matrícula em papel:

2.1 - As dimensões totais do certificado de matrícula não devem exceder as dimensões do formato A4 (210 mm x 297 mm) ou de um desdobrável de formato A4.

2.2 - Sem prejuízo da possibilidade de a entidade emissora introduzir elementos de segurança adicionais, o papel utilizado para o certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por meio da utilização de, pelo menos, duas das técnicas seguintes:

a)

Grafismos;

b)

Marca de água;

c)

Fibras fluorescentes; ou

d)

Impressões fluorescentes.

2.3 - A primeira página do certificado de matrícula deve conter as informações seguintes:

a)

A menção "República Portuguesa»;

b)

A letra "P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal;

c)

A menção "Região Autónoma dos Açores»;

d)

A indicação das autoridades competentes, nomeadamente as da Região Autónoma dos Açores;

e)

A menção "Certificado de matrícula», em corpo grande, podendo esta menção apresentar-se a uma distância adequada, impressa em corpo pequeno, noutras línguas da Comunidade Europeia;

f)

A menção "Comunidade Europeia»;

g)

A indicação do número do documento.

2.4 - O certificado de matrícula deve igualmente conter as informações seguintes, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados:

(A) Número de matrícula;

(B) Data da primeira matrícula do veículo;

(C) Dados pessoais:

(C.1) Titular do certificado de matrícula:

(C.1.1) Apelido(s) ou denominação comercial;

(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável);

(C.1.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;

(C.4) Se as informações do n.º 2.5, código (C.2), não constarem do certificado de matrícula, referência do facto de o titular do certificado de matrícula:

a)

Ser o proprietário do veículo;

b)

Não ser o proprietário do veículo;

c)

Não estar identificado no certificado de matrícula como proprietário do veículo;

(D) Veículo:

(D.1) Marca;

(D.2) Modelo:

Variante (se disponível);

Versão (se disponível);

(D.3) Denominação(ões) comercial(ais);

(E) Número de identificação do veículo;

(F) Massa:

(F.1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível, excepto para motociclos;

(G) Massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo tractor de qualquer categoria que não a categoria M1 (quilograma), com dispositivo de engate;

(H) Validade da matrícula, caso não seja ilimitada;

(I) Data da matrícula a que se refere o certificado;

(K) Número de homologação do modelo (se disponível);

(P) Motor:

(P.1) Cilindrada (em centímetros cúbicos);

(P.2) Potência útil máxima (em kW) (se disponível);

(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;

(Q) Relação potência/peso (em kW/kg) (apenas para os motociclos);

(S) Lotação:

(S.1) Número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;

(S.2) Número de lugares em pé (se aplicável).

2.5 - O certificado de matrícula pode ainda incluir os seguintes dados, precedidos dos respectivos códigos comunitários harmonizados:

(C) Dados pessoais:

(C.2) Proprietário do veículo (repetir o número de vezes correspondente ao número de proprietários):

(C.2.1) Apelido(s) ou denominação comercial;

(C.2.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (se aplicável);

(C.2.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;

(C.3) Pessoa singular ou colectiva autorizada a utilizar o veículo em virtude de um direito legal que não a propriedade do veículo:

(C.3.1) Apelido(s) ou denominação comercial;

(C.3.2) Outros(s) nome(s) ou inicial(ais) (se aplicável);

(C.3.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;

(C.5) (C.6) (C.7) e (C.8) Se a alteração dos dados pessoais a que se referem os n.os 2.4, código (C.1), 2.5, código (C.2), ou 2.5, código (C.3), não der lugar à emissão de um novo certificado de matrícula, os novos dados pessoais correspondentes podem ser inseridos com os códigos (C.5), (C.6), (C.7) ou (C.8). Neste caso devem ser desagregados de acordo com as referências constantes dos n.os 2.4, código (C.1), 2.5, código (C.2), 2.5, código (C.3), e 2.4, código (C.4);

(F) Massa:

(F.2) Massa máxima em carga admissível do veículo em serviço em Portugal;

(F.3) Massa máxima em carga admissível do conjunto em serviço em Portugal;

(J) Categoria do veículo;

(L) Número de eixos;

(M) Distância entre eixos (em milímetros);

(N) No caso dos veículos com massa total superior a 3500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível:

(N.1) Eixo 1 (em quilogramas);

(N.2) Eixo 2 (em quilogramas), quando aplicável;

(N.3) Eixo 3 (em quilogramas), quando aplicável;

(N.4) Eixo 4 (em quilogramas), quando aplicável;

(N.5) Eixo 5 (em quilogramas), quando aplicável;

(O) Massa máxima rebocável tecnicamente admissível:

(O.1) Reboque com travão (em quilogramas);

(O.2) Reboque sem travão (em quilogramas);

(P) Motor:

(P.4) Regime nominal (em min-1);

(P.5) Número de identificação do motor;

(R) Cor do veículo;

(T) Velocidade máxima (em km/h);

(U) Nível sonoro:

(U.1) Estacionário [em dB(A)];

(U.2) Regime do motor (em min-1);

(U.3) Em circulação [em dB(A)];

(V) Gases de escape:

(V.1) CO (em g/km ou g/kWh);

(V.2) HC (em g/km ou g/kWh);

(V.3) NO(índice x) (em g/km ou g/kWh);

(V.4) HC + NO(índice x) (em g/km);

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