Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-11-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A

Parque Natural da Ilha Graciosa

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.

É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento socio-económico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.

Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e a eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.

Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, importa agora concretizar neste decreto legislativo regional uma das vertentes da sua implementação, com a criação do Parque Natural da Ilha Graciosa.

De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha Graciosa adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

Integram o Parque Natural da Ilha Graciosa as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, nomeadamente a referente à reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa, criada e delimitada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho. Neste caso, na reclassificação do monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa operada pelo presente diploma, são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidiram quer à criação quer à reclassificação da área em questão.

O Parque Natural da Ilha Graciosa abrange dois novos espaços com especial interesse paisagístico, natural e conservacionista; em concreto, esses espaços referem-se à área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca e à área protegida para a gestão de recursos da Costa Noroeste.

Constituem fundamentos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca a presença de habitats que acolhem aves marinhas dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. Já no que respeita à área protegida para a gestão de recursos da Costa Noroeste, os fundamentos para a respectiva reclassificação radicam na importância que a mesma assume para a biodiversidade e valores estéticos dos fundos marinhos, o que determina a necessidade de adopção de medidas de protecção e conservação, numa perspectiva do desenvolvimento sustentável e de compatibilização com usos e actividades conexas.

No Parque Natural da Ilha Graciosa são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, Áreas Importantes para Aves - Important Bird Area (IBA) - assim designadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats. De um modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores, estas áreas albergam principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha Graciosa integra as áreas classificadas como Sítios de Importância Comunitária - SIC - e Zonas de Protecção Especial - ZPE - ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

Na mesma orientação, foram assumidos pelo Parque Natural da Ilha Graciosa os objectivos inerentes às áreas terrestres e marinhas definidas nos planos especiais de ordenamento do território, nomeadamente nos planos de ordenamento da orla costeira.

Foi igualmente considerada a importância do facto da Ilha Graciosa ter sido classificada em Setembro de 2007, no âmbito do Programa "O Homem e a Biosfera» da United Nations, Educational, Scientific and Cultural Organization - UNESCO, como Reserva da Biosfera. Os objectivos que decorrem desta classificação são a preservação da riqueza e diversidade geológica, das espécies e habitats importantes, das tradições e do património cultural local e da melhoria das condições de vida da população, de forma ambiental e culturalmente sustentada, valores que em tudo se harmonizam e integram com os objectivos, critérios de gestão e sistema de classificação da IUCN. A Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa integra áreas classificadas sob diferentes denominações e uma área proposta como IBA que não se deixou de ter em atenção.

Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo II ao presente diploma, prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação, quer pelos utilizadores do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural da Ilha Graciosa constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla os espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.

De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, natureza jurídica e âmbito

1 - É criado o Parque Natural de Ilha Graciosa, doravante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da Ilha Graciosa.

2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da Ilha Graciosa e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo artigo 17.º

Artigo 2.º

Objectivos

O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes e os decorrentes da classificação da Ilha Graciosa como Reserva da Biosfera.

Artigo 3.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo I e representados na carta simplificada constante do anexo II, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo II e referida no número anterior.

3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto do serviço com competência em matéria de ambiente na Ilha Graciosa.

Artigo 4.º

Regime, fins e objectivos de reclassificação

1 - Pelo presente diploma é reclassificado o monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa, classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/A, de 14 de Julho.

2 - A área protegida referida no número anterior é reclassificada de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, sem prejuízo pela manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação e classificação inicial.

3 - A reclassificação da área protegida referida no n.º 1 determina o alargamento do seu âmbito, nos termos constantes do presente diploma.

CAPÍTULO II

Áreas protegidas do Parque Natural

Artigo 5.º

Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a)

Reserva natural;

b)

Monumento natural;

c)

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

d)

Área protegida de gestão de recursos.

SECÇÃO I

Reserva natural

Artigo 6.º

Reserva natural

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:

a)

A Reserva Natural do Ilhéu de Baixo;

b)

A Reserva Natural do Ilhéu da Praia.

2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior são classificadas em função dos seguintes objectivos de gestão:

a)

Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;

b)

Manutenção de processos ecológicos;

c)

Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou afloramentos rochosos;

d)

Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;

e)

Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;

f)

Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.

Artigo 7.º

Reserva Natural do Ilhéu de Baixo

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu de Baixo os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural do Ilhéu de Baixo ficam interditos os actos e as actividades seguintes:

a)

A colheita, a captura, o abate ou a detenção de organismos sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;

b)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

c)

A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Na Reserva Natural do Ilhéu de Baixo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b)

O exercício da actividade de pesca em regime não ordenado;

c)

O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;

d)

A acostagem de quaisquer tipos de embarcações, o desembarque e permanência, excepto quando destinadas a operações de salvamento e socorro ou para a apanha lúdica de cracas.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu de Baixo estão representados no anexo II pela sigla GRA01.

5 - A Reserva Natural do Ilhéu de Baixo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o Sítio de Importância Comunitária, doravante designado por SIC, ilhéu de Baixo - Restinga e para a Zona de Protecção Especial, adiante designada por ZPE, ilhéu de Baixo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, seguidamente sempre referido por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 8.º

Reserva Natural do Ilhéu da Praia

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 6.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu da Praia os valores naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

2 - Na Reserva Natural do Ilhéu da Praia fica interdita a prática de campismo, para além dos actos e actividades referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Na Reserva Natural do Ilhéu da Praia, e até à existência de amarrações exclusivamente criadas para o efeito, o fundear fica condicionado e sujeito a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, para além dos actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Ilhéu da Praia estão representados no anexo II pela sigla GRA02.

5 - A Reserva Natural do Ilhéu da Praia integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE ilhéu da Praia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

6 - A Reserva Natural do Ilhéu da Praia integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.

SECÇÃO II

Monumento natural

Artigo 9.º

Monumento natural

1 - Integra o Parque Natural com a categoria de monumento natural, o monumento natural da caldeira da Graciosa.

2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objectivos de gestão:

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