Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);
Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
2 - O mapa xi contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas xix e xx da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2009.
Artigo 3.º
Cooperação técnica e financeira
Os contratos-programa assinados com data anterior a 2009, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2008, mantêm-se em vigor em 2009, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2009, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2008, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.
Artigo 4.º
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 5.º
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante de 50 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e nos termos definidos na proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2009.
Artigo 6.º
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 5.º do presente diploma;
Montante decorrente de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, incluindo a substituição de dívida;
Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;
Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.
Artigo 7.º
Gestão da dívida pública regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;
Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e da gestão dos excedentes de tesouraria é efectuada de acordo com as seguintes regras:
As despesas decorrentes de operações de derivados são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo inscrito na rubrica da despesa;
As receitas de juros resultantes da remuneração dos saldos bancários e de aplicações financeiras são abatidas às despesas com juros da dívida pública regional.
CAPÍTULO IV
Operações activas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 8.º
Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 80 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
Artigo 9.º
Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:
Redefinir as condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e, quando devidamente fundamentado e em geral no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;
Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros.
Artigo 10.º
Aquisição de activos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização.
2 - Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a proceder à celebração de acordos de regularização de dívida com credores da Região, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
Artigo 11.º
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Artigo 12.º
Avales da Região
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2009 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 300 milhões de euros.
Artigo 13.º
Alteração ao regime jurídico de concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira
Os artigos 5.º, 6.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/M, de 24 de Novembro, pelos artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2008/M, de 16 de Janeiro, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 11/2008, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Finalidade das operações
O aval será prestado a operações de crédito que tenham por finalidade a celebração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores, o saneamento do sector da saúde e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.
Artigo 6.º
Condições para a autorização
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
...
...
...
...
Financiamento de operações de regularização de dívida comercial do sector da saúde;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
3 - Apenas nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, a garantia prestada pela Região poderá ser concedida para garantir operações tendentes a mero reforço de tesouraria da entidade beneficiária.
Artigo 12.º
Certificado de aval
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A alteração referida no número anterior abrange, ainda, as operações de cobertura de risco de taxa de juro associadas às operações de crédito garantidas por aval da Região, desde que cumpram os princípios gerais de rigor e eficiência definidos para a gestão da dívida pública directa e constantes do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.»
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 14.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Taxa geral de IRC
1 - As taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, são as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - As taxas referidas no número anterior são aplicáveis aos sujeitos passivos do IRC que:
Tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira;
Tenham sede ou direcção efectiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Região Autónoma da Madeira;
Tenham sede ou direcção efectiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.
3 - O imposto devido nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas na Região Autónoma da Madeira e o volume anual, total, de negócios do exercício.
4 - Exceptuam-se do regime previsto no n.º 1 deste artigo as empresas que exerçam actividades financeiras, bem como do tipo 'serviço intragrupo' (centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição), as quais serão tributadas à taxa normal em vigor para a circunscrição fiscal do continente.»
Artigo 15.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
(ver documento original)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - ...
4 - ...»
2 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, a alterar a tabela de taxas gerais previstas no número anterior, em função da tabela a aprovar pela Lei do Orçamento do Estado para 2009.
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 16.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 17.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas v a viii, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
Artigo 18.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes mensais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para retenção das transferências, recusa das antecipações de duodécimos e descongelamento de rubricas orçamentais de despesa, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, devendo ficar salvaguardado o pagamento das despesas com pessoal.
4 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
5 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro
1 - O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 16.º
Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
Uma percentagem de 40 % das seguintes receitas da DRAF:
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
...
xi) ...
4 - ...
5 - ...
6 - Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, podem ser efectuadas transferências de verbas adicionais do Orçamento da RAM para o FET-M, procedendo este Fundo Autónomo à sua devolução, desde que estejam assegurados os meios financeiros adequados para a cobertura das suas despesas, nos termos da lei.»
2 - A presente alteração retroage os seus efeitos a 8 de Novembro de 2008.
CAPÍTULO VII
Mercados públicos
Artigo 20.º
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Até (euro) 3 750 000, os Secretários Regionais;
Até (euro) 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo Regional;
Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 21.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
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