Decreto Legislativo Regional n.º 5/2002/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-03-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2002/A

Programa de apoio à habitação na Região Autónoma dos Açores - Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.

Considerando que cada nível da Administração Pública é responsável pela adaptação das suas disposições legais e regulamentares que, pontualmente, e sem prejuízo do princípio da estabilidade previsto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1103/97

, de 17 de Junho, do Conselho, se afigurem passíveis de dificultar ou prejudicar uma transição pacífica para o euro;

Considerando que a forma de arredondamento prevista na alínea l) do artigo 3.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 18 de Junho, e 8/98/A, de 13 de Abril, sendo não técnica, não é compatível com o designado método da conversão técnica, previsto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento já mencionado, tornando-se, por isso, necessário adequá-la à nova unidade monetária;

Considerando ainda a necessidade de prever, expressamente, mecanismos jurídicos que possibilitem à Administração assegurar com maior efectividade o cumprimento das obrigações previstas na alínea d) do artigo 15.º, na alínea b) do artigo 21.º e na alínea c) do artigo 26.º do diploma em apreço:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

[...]

Os artigos 3.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 11 de Junho, e 8/98/A, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

Apoio (Ap) - valor da comparticipação financeira, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior, calculado pela fórmula a seguir indicada, em que z e o valor padrão Vp são variáveis a serem fixadas por resolução do Governo Regional dos Açores, podendo esta última ser actualizada com base na taxa de inflação:

Ap = (((Ff + Fe + Fh)/3z) + 1) x Vp

m)

...

n)

...

o)

...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

f)

...

g)

...

h)

Não ser o preço referido na alínea b) superior a 115 vezes o salário mínimo nacional arredondado para a centena de euros imediatamente superior.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, o artigo 31.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-B

Ónus de inalienabilidade

1 - O ónus de inalienabilidade previsto na alínea d) do artigo 15.º, na alínea b) do artigo 21.º e na alínea c) do artigo 26.º do presente diploma está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respectiva natureza e prazo.

2 - A caducidade do ónus referido no número anterior, pelo decurso do prazo, determina o averbamento oficioso deste facto.»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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