Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A
Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores
Data de 1985 a substituição dos regulamentos policiais dos antigos distritos autónomos por um diploma comum a toda a Região Autónoma dos Açores num trabalho de elaboração de um corpo jurídico regional manifestando a consolidação do regime autonómico.
Nesse primeiro regulamento dava-se conta das rápidas alterações do contexto jurídico, social e económico em que o referido diploma devia operar.
Tal preocupação enquadrou igualmente a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A, de 6 de Agosto, cuja substituição agora é proposta pela necessidade de prosseguir a nível legislativo o esforço de prevenção e combate aos problemas sociais e de saúde pública advindos do consumo de bebidas alcoólicas, de corresponder às exigências de garantia de tranquilidade, de segurança e ordem públicas e, além disso, de adequar o tratamento regional destas matérias às profundas alterações do ordenamento jurídico nacional em matéria de licenciamento e funcionamento das actividades contempladas na presente proposta.
O exercício das funções de polícia administrativa decorrente da disciplina exigida pela vida social, visando o objectivo geral de bem-estar, assegurando a ordem pública, nomeadamente no que respeita à tranquilidade dos cidadãos, à manutenção da ordem social e à prevenção de perturbações da mesma, está constitucional e estatutariamente enquadrado e tem por limites a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos.
Acresce que, constituindo as Regiões Autónomas um nível da estrutura de separação vertical de poderes não existente no território continental da República, importa clarificar a organização das competências do Governo Regional no âmbito destas actividades preventivas e garantísticas dos direitos dos cidadãos, designadamente no que respeita às competências normalmente exercidas pelos governadores civis, atentos quer o relacionamento com a administração central e as autarquias locais quer a garantia de uma maior aproximação entre a administração regional e os cidadãos.
Atento o princípio da subsidiariedade, procede-se à adaptação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de diversas actividades, transferindo para as câmaras municipais a matéria respeitante ao licenciamento.
Mantém-se, neste contexto, a colaboração entre a administração regional autónoma e a administração local, atenta a dispersão geográfica do arquipélago e a necessidade de encontrar soluções de natureza operativa que, sem interferirem com o núcleo essencial de competências que integram o estatuto das autarquias locais, permitam uma maior eficácia na prossecução do interesse público das matérias objecto da presente proposta de decreto legislativo regional.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo, designadamente, as diversas actividades sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.
Artigo 2.º
Competências de polícia administrativa
1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência, nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.
2 - O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, quando se trate de concelhos em que se encontram sediados os departamentos do Governo Regional, e às câmaras municipais, nos restantes casos.
3 - Os pedidos de autorização a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março, que define os procedimentos em relação às diversas entidades intervenientes nos processos de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência são dirigidos ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
CAPÍTULO II
Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos
SECÇÃO I
Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas
Artigo 3.º
Regime aplicável
Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, animação de turistas e de restauração e de bebidas regem-se por legislação específica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 4.º
Registo de hóspedes
1 - Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e hora de entrada e saída, logo que esta se verifique.
2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.
3 - O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais.
4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
5 - Em hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o registo a que se refere o presente artigo faz-se de acordo com regulamento da câmara municipal respectiva, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
SECÇÃO II
Das salas e casas de jogos lícitos
Artigo 5.º
Definições
1 - Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.
2 - A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
3 - Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento.
Artigo 6.º
Licenciamento de jogos lícitos
1 - A prática de jogos lícitos fica sujeita a licenciamento pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, relativamente à instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
2 - O licenciamento da prática de jogos lícitos é precedido de parecer da força de segurança competente.
3 - Para o licenciamento de jogos lícitos em espaços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer referido no número anterior incide, nomeadamente, sobre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento principal.
Artigo 7.º
Licenciamento de jogos lícitos em associações
1 - As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções ou divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respectivos regulamentos, devendo munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais actividades se coadunem com os seus fins estatutários.
2 - Em associações e outras entidades sem fim lucrativo não depende de licenciamento a prática, pelos respectivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento que constituam simples distracção.
3 - As associações e outras entidades sem fim lucrativo declaradas pessoa colectiva de utilidade pública que pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas aplicáveis ao respectivo licenciamento.
Artigo 8.º
Regime excepcional de licenciamento
Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licenciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão em espaços que comuniquem internamente com outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, regime do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão.
Artigo 9.º
Novo licenciamento
Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações:
Mudança do local do estabelecimento;
Reabertura do estabelecimento decorrido um ano após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou simplesmente por ausência de renovação de licença.
SECÇÃO III
Dos condicionamentos
Artigo 10.º
Restrições comuns
1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos.
2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.
Artigo 11.º
Restrições específicas em matéria de jogos lícitos
1 - É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer estabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos.
2 - É proibido o licenciamento de jogos lícitos em recintos situados nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
3 - É proibida a prática de jogos bancados nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.
4 - É proibida a prática de quaisquer jogos por menores de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.
5 - As proibições referidas nos números anteriores constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
6 - É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e depois das 24 horas.
Artigo 12.º
Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços de dança
1 - É interdita a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança.
2 - É permitida a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, quando acompanhados de adulto.
3 - É permitida a entrada a maiores de 12 anos em estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º
Artigo 13.º
Espectáculos de variedades ou diversão
1 - É permitida a realização de espectáculos de variedades ou diversão denominados na prática internacional por strip-tease ou outros de natureza análoga em salas de dança, mediante licença especial a conceder para o efeito pela câmara municipal.
2 - A concessão da licença deve ser recusada sempre que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tranquilidade públicas o justifiquem.
3 - É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espectáculos de strip-tease ou outros de natureza análoga.
CAPÍTULO III
Da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante
Artigo 14.º
Definição
1 - Considera-se venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros ou veículos quer em outras instalações provisórias.
2 - Considera-se venda sazonal a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.
3 - Considera-se jogo ambulante a actividade de exploração de jogos lícitos a que se refere o artigo 6.º por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.
Artigo 15.º
Licenciamento
1 - As actividades a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas a licença a passar pelo presidente da câmara municipal, ou vereador com competência delegada, da respectiva área.
2 - A licença das actividades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.
Artigo 16.º
Condicionamentos
Às actividades a que se refere o presente capítulo aplicam-se as restrições estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º
CAPÍTULO IV
Restantes actividades
Artigo 17.º
Adaptação
Aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes, o regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, para as actividades de:
Guarda-nocturno;
Venda ambulante de lotarias;
Arrumador de automóveis;
Realização de acampamentos ocasionais;
Espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
Realização de fogueiras e queimadas;
Realização de leilões.
Artigo 18.º
Competências
1 - As competências para o licenciamento das actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, na Região, pelo presidente da câmara municipal respectiva.
2 - As competências respeitantes ao registo e licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão definem-se e exercem-se nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, sem prejuízo do disposto do artigo 8.º do presente diploma.
CAPÍTULO V
Das medidas de polícia
Artigo 19.º
Encerramento de estabelecimentos
1 - Pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução:
Se constate ser factor de delinquência ou de perturbação da ordem pública;
Se constate que nele é explorada, ainda que por terceiros, actividade delituosa punida pela lei penal;
Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento.
2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente diploma.
3 - Sempre que a fiscalização para o efeito competente detectar alguma situação passível de aplicação das medidas de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, a fim de serem promovidas as diligências devidas.
Artigo 20.º
Procedimentos prévios
1 - O encerramento ou a revogação das licenças a que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, da câmara municipal da área do estabelecimento e das forças de segurança, de acordo com as competências legalmente previstas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando, atendendo a circunstâncias excepcionais que requeiram uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo inferior ao do número seguinte.
3 - Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente artigo são proferidos no prazo de 15 dias.
Artigo 21.º
Restrição do horário de funcionamento
1 - Na Região Autónoma dos Açores compete exclusivamente às câmaras municipais a restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
2 - A restrição dos horários de funcionamento das salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas as actividades do estabelecimento o horário mais restritivo fixado pela câmara municipal.
CAPÍTULO VI
Das taxas
Artigo 22.º
Regulamentação
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