Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-04-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto - Regularização de prédios

O Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, consagra um conjunto de medidas destinadas a agilizar o processo de regularização de prédios em posse inequívoca e manifesta do Estado mas que, por vicissitudes várias, estão omissos na matriz predial ou não têm a sua situação registral actualizada. Prevê, designadamente, um meio célere e simplificado de obtenção de título bastante para a inscrição na matriz e no registo predial de bens imóveis nessa situação.

As medidas que o diploma institui vão seguramente abreviar, encurtando, o processo de regularização do património imobiliário pertencente ao domínio privado da Região Autónoma, contribuindo sobremaneira para a completa inventariação dos bens imóveis, a cargo da Direcção Regional do Património, designadamente, libertando esta entidade de complexos e morosos procedimentos.

Também com o intuito de realizar de uma forma eficaz este projecto de regularização patrimonial, foi alterado o artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, no sentido de prorrogar as isenções emolumentares de carácter conjuntural até ao final do ano de 2008.

Com a presente adaptação, as sobreditas isenções passam a ser extensíveis à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente à Direcção Regional do Património, órgão competente para levar a cabo o projecto de regularização imobiliária, que passa a poder beneficiar do elenco de isenções previstas naquele preceito legal.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É adaptado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, diploma que estabelece medidas de carácter excepcional e transitório destinadas à regularização do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.

Artigo 2.º

Âmbito

As referências ao Estado, constantes do Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, entendem-se reportadas à Região Autónoma da Madeira, sendo-lhe por isso aplicável tudo quanto consta do referido diploma em matéria de procedimentos, dispensas, benefícios ou isenções, o mesmo acontecendo relativamente aos institutos públicos e entidades públicas empresariais que se encontram sob tutela do Governo Regional.

Artigo 3.º

Competências

1 - As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se, na administração regional autónoma, aos secretários regionais e às secretarias regionais, respectivamente.

2 - Por sua vez, as referências feitas à Direcção-Geral do Património do Estado consideram-se reportadas à Direcção Regional do Património.

3 - Finalmente, as referências ao director-geral do Património do Estado consideram-se reportadas ao director regional do Património.

4 - Nos casos em que o património imobiliário a regularizar pertença a instituto público ou a entidade pública empresarial sob a tutela do Governo Regional, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, por despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e com as áreas das finanças e da justiça, podem aqueles ser equiparados à Direcção-Geral do Património do Estado.

5 - Sem prejuízo do que é dito no número anterior, deve o instituto público ou a entidade pública empresarial dar a conhecer à Direcção Regional do Património as listas de bens que por sua iniciativa tenham sido publicadas.

Artigo 4.º

Publicações

As publicações referidas no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, deverão ser efectuadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Isenções

As isenções emolumentares previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, são extensíveis à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente à Direcção Regional do Património e aos institutos públicos e entidades públicas empresariais sob tutela do Governo Regional, podendo estas invocá-las junto das entidades competentes.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 15 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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