Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-03-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (directiva aves) e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-AH/99, de 31 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º

79/409/CEE

, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves), na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os

85/411/CEE

, da Comissão, de 25 de Junho,

91/244/CEE

, da Comissão, de 6 de Março,

94/24/CE

, do Conselho, de 8 de Junho, e

97/49/CE

, da Comissão, de 29 de Julho, e

92/43/CEE

, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats), na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º

97/62/CE

, do Conselho, de 27 de Outubro.

De entre os propósitos prosseguidos com a aprovação do referido diploma cumpre destacar o de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do estabelecimento dos habitats naturais da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as particulares exigências económicas, sociais e culturais, bem como as especificidades regionais e locais.

E é tendo em conta as especiais exigências económicas, sociais, culturais e políticas de algumas parcelas do território nacional que o n.º 2 do artigo 26.º deste referido decreto prevê a necessidade da sua adaptação às Regiões Autónomas através de decreto legislativo regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Lista de sítios da Madeira

1 - A lista de sítios da Região Autónoma da Madeira que integra a Lista Nacional de Sítios, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, foi aprovada na Região Autónoma da Madeira através da Resolução do Governo Regional n.º 1408/2000, de 22 de Setembro, tendo sido posteriormente remetida ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e aprovada por decisão da Comissão Europeia, de 28 de Dezembro de 2001, aquando da adopção da Lista de Importância Comunitária para a região biogeográfica da Macaronésia, nos termos da Directiva n.º

92/43/CEE

, do Conselho.

2 - A lista referida no número anterior é constituída pelos seguintes 11 sítios:

a)

Laurissilva da Madeira;

b)

Maciço montanhoso central da ilha da Madeira;

c)

Ponta de São Lourenço;

d)

Ilhéu da Viúva;

e)

Achadas da Cruz;

f)

Moledos - Madalena do Mar;

g)

Pináculo;

h)

Ilhas Desertas;

i)

Ilhas Selvagens;

j)

Ilhéus de Porto Santo;

l)

Pico Branco - Porto Santo.

3 - A proposta de novos sítios a integrar a lista regional que integra a Lista Nacional de Sítios ou a proposta da sua desclassificação, sempre que a evolução natural assim o justifique, será efectuada por resolução do Conselho de Governo.

Artigo 3.º

Zonas de protecção especial

Na Região Autónoma da Madeira, as classificações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, serão efectuadas através de decreto regulamentar regional.

Artigo 4.º

Área a considerar para sujeição a parecer

Na Região Autónoma da Madeira, a área a considerar para efeitos do dispsoto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, é de 1 ha.

Artigo 5.º

Distribuição do produto das coimas

A receita resultante da aplicação de coima no âmbito dos processos de contra-ordenação a que alude o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, será distribuída do seguinte modo:

a)

60% para a Região Autónoma da Madeira;

b)

20% para a entidade autuante;

c)

20% para a entidade que processa a contra-ordenação.

Artigo 6.º

Adaptação de competências

1 - As referências feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas e aos ministros com tutela sobre os sectores com interesses relevantes nas zonas de protecção especial e zonas especiais de conservação reportam-se, respectivamente, as primeiras ao Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais e a terceira ao secretário regional competente em razão da matéria.

2 - As referências feitas ao Instituto da Conservação da Natureza, designado ICN, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e aos serviços competentes das Regiões Autónomas reportam-se à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, às autarquias locais e às autoridades policiais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 15 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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