Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-02-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/M

Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aplicando a esta o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

A Inspecção Regional das Actividades Económicas dispõe de orgânica própria, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro.

A sua última alteração foi operada através do também Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, tendo, na oportunidade, sido reestruturadas as respectivas carreiras de inspecção, de acordo, aliás, com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, entretanto aplicado à Administração Regional Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.

Sucede, todavia, que, pelo Acórdão n.º 18/2007, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de Fevereiro de 2007, foi, com força obrigatória geral, declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1.º e 2.º, bem como do n.º 1 do artigo 3.º do citado Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, assentando o referido acórdão no douto entendimento de que a reestruturação das carreiras de inspecção daquela Inspecção Regional deveria ter sido operada por decreto legislativo regional e não por decreto regulamentar regional, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Urge pois, e em consequência, repor a legalidade formal da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, em particular no que às carreiras de inspecção concerne, haja em vista assegurar e manter as situações jurídicas constituídas a coberto do mencionado Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

É, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 Março, aplicado à Inspecção Regional das Actividades Económicas o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Artigo 2.º

Alterações à orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas

Os artigos 11.º, 13.º a 21.º, 24.º, 26.º, 26.º-A e 27.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, na sua versão republicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, cuja eficácia foi ressalvada até 20 de Fevereiro de 2007, dia correspondente à data de publicação oficial do Acórdão n.º 18/2007, do Tribunal Constitucional, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

Quadro de pessoal

O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, de informática, administrativo e auxiliar, bem como o do pessoal das carreiras de inspecção da IRAE, é o que consta, respectivamente, dos mapas i e ii anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 13.º

Carreiras de inspecção

As carreiras de inspecção da IRAE são as seguintes:

a)

Inspector superior;

b)

Inspector técnico;

c)

Inspector-adjunto.

Artigo 14.º

Carreiras de regime especial

As carreiras de inspecção da IRAE são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.

Artigo 15.º

Carreira de inspector superior

1 - Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.

Artigo 16.º

Carreira de inspector técnico

1 - Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.

2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.

Artigo 17.º

Carreira de inspector-adjunto

1 - Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.

2 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto de entre indivíduos habilitados com 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de formação elementar.

Artigo 18.º

Estágios

1 - A frequência dos estágios é feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.

3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.

4 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

5 - A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

7 - Os regulamentos dos estágios são aprovados por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

Artigo 19.º

Formação

1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, bem como os que integram a formação prevista na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, são objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

2 - Para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras de inspecção.

Artigo 20.º

Conteúdo funcional

1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto:

a)

Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b)

Coordenar ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à IRAE;

c)

Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;

d)

Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;

e)

Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;

f)

Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;

g)

Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação;

h)

Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;

i)

Exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE;

j)

Conduzir, sempre que necessário, viaturas de serviço no desempenho de funções inspectivas.

2 - Competem especificamente ao pessoal da carreira de inspector superior, de entre outras, as seguintes funções:

a)

Conceber programas de acções de inspecção no âmbito das competências atribuídas à IRAE;

b)

Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;

c)

Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;

d)

Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado;

e)

Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IRAE;

f)

Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;

g)

Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos e materiais afectos às áreas de inspecção e de instrução.

3 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector técnico:

a)

Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;

b)

Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;

c)

Assegurar a legalidade dos actos em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;

d)

Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e ao funcionamento da IRAE;

e)

Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação.

4 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:

a)

Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;

b)

Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativa-mente aos processos por crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;

c)

Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;

d)

Proceder às vigilâncias ou capturas;

e)

Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;

f)

Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;

g)

Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários postos à sua disposição para a execução das tarefas e zelar pela respectiva segurança e conservação.

Artigo 21.º

Remunerações

As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal da IRAE constam dos mapas a que se refere o artigo 11.º

Artigo 24.º

Suplemento de função inspectiva

1 - O pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de inspecção e o pessoal técnico superior que exerce funções de apoio à acção inspectiva ou de investigação da IRAE têm direito ao suplemento de função inspectiva estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5 % da respectiva remuneração de base.

2 - O suplemento de função inspectiva é abonado em 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 26.º

Regra geral de transição

1 - Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, previstas no mapa ii anexo a este diploma, para escalão a que corresponde índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou índice superior aproximado, se não houver coincidência.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de progressão e de promoção, como prestado na nova categoria, quando o funcionário transite para categoria com índice coincidente.

3 - Constituem excepção ao previsto nos números anteriores as seguintes transições:

a)

Os funcionários providos na categoria de subinspector, posicionados no escalão 6.º e que em 1996 detinham a categoria de chefe de brigada, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista principal;

b)

Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector, posicionados no escalão 6.º, possuidores, cumulativamente, do 12.º ano de escolaridade e do curso de aperfeiçoamento previsto no artigo 11.º do Regulamento dos Cursos Elementar, de Aperfeiçoamento e de Especialização da Direcção-Geral de Inspecção Económica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1989, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista principal;

c)

Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector, posicionados no escalão 6.º, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista;

d)

Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector, posicionados no escalão 4.º, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico principal;

e)

Os funcionários actualmente providos na categoria de agente, posicionados no escalão 3.º, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico.

4 - A transição do pessoal das carreiras de inspecção da Inspecção Regional das Actividades Económicas far-se-á através de lista nominativa, a aprovar pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

5 - Na lista nominativa prevista no número anterior constarão as progressões e promoções entretanto ocorridas desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, conforme mapa iii, ressalvadas pelo Acórdão n.º 18/2007, do Tribunal Constitucional, de 20 de Fevereiro.

Artigo 26.º-A

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