Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A
PROENERGIA - Sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis
Os grandes objectivos da política energética - segurança do abastecimento, eficiência, competitividade económica e protecção do ambiente - constituem desafios estratégicos para a Região Autónoma dos Açores, face à volatilidade do custo dos combustíveis fósseis, bem como aos condicionalismos e fragilidades ambientais do seu território.
Com efeito, devido à dispersão geográfica, pequena dimensão dos mercados, impossibilidade de acesso às redes transeuropeias de energia, transporte dos combustíveis e total dependência do exterior quanto ao abastecimento de combustíveis fósseis, os custos associados à gestão dos sistemas energéticos, nos Açores, são muito elevados.
Importa, pois, maximizar o aproveitamento dos recursos energéticos endógenos, garantindo simultaneamente os mais elevados níveis de qualidade da energia disponibilizada a todos os açorianos, sem descurar as questões ligadas à sua correcta utilização.
Registe-se ainda os compromissos de Portugal face ao Protocolo de Quioto e das metas nacionais estipuladas para a redução de emissão de gases de efeito de estufa.
Neste contexto, e com o objectivo de maximizar a utilização de energias renováveis por parte das empresas e das famílias, foi criado o PROENERGIA - Sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis, através Decreto Legislativo Regional n.º 26/2006/A, de 31 de Julho.
Passados quase três anos importa, no entanto, introduzir algumas alterações àquele diploma tais como a redução do limite investimento mínimo exigido às empresas, a desburocratização dos procedimentos, a inclusão da elegibilidade de despesas que decorram de imposições legais, a alteração do limite máximo do apoio, assim como a remoção do limite de venda à rede pública de excedentes do autoconsumo, no caso da produção de electricidade.
Acresce a isto que o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que aprova a Orgânica do X Governo Regional dos Açores, extinguiu a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, transitando os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afectos, no que respeita ao sector da energia, para a Direcção Regional de Energia, na dependência do Secretário Regional do Ambiente e do Mar, o qual passa a exercer competências em matéria de energia. Face a estas alterações orgânicas, parece aconselhável a transferência da gestão do sistema de incentivos em causa para a direcção regional com competência em matéria de energia.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do PROENERGIA, projectos destinados essencialmente ao autoconsumo que envolvam:
Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para microprodução de energia eléctrica ou calorífica, utilizando recursos endógenos;
Investimentos na utilização do recurso solar térmico e bombas de calor para produção de águas quentes.
2 - Os investimentos previstos no número anterior devem ser promovidos por:
Pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social e associações sem fins lucrativos;
Pessoas singulares ou condomínios.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
Estar legalmente constituídos;
Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia;
Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;
Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
Ter concluído há pelo menos três anos o investimento relativo a projecto anteriormente aprovado no âmbito do presente diploma ou no âmbito do Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de Julho, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projecto.
2 - A regra referida na alínea f) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.
3 - No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, não se aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1.
4 - Os promotores de projectos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
Possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
No caso de edifícios colectivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos;
Ter concluído há pelo menos três anos o investimento relativo a projecto anteriormente aprovado no âmbito do presente diploma ou no âmbito do Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de Julho, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projecto.
5 - A regra referida na alínea c) do número anterior poderá não ser aplicada no caso de projectos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.
Artigo 4.º
Condições de acesso dos projectos
Os projectos candidatos ao PROENERGIA devem:
Corresponder a um investimento mínimo de (euro) 1000;
Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação de candidatura;
Ser instruídos em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção Regional com competências na área da energia;
Ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;
No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;
Ter uma duração máxima de execução de 18 meses após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, sujeitas a despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia;
No encerramento dos projectos das entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
Artigo 5.º
Acumulação e incentivos
É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se elegíveis:
Aquisição e montagem dos equipamentos essenciais à realização do projecto;
Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança, até um limite de 10 % do investimento elegível.
2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
4 - Quando exista sistema de certificação aplicável, apenas são elegíveis despesas incorridas com a aquisição e montagem de equipamentos certificados e instalados por técnico qualificado.
Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas realizadas com:
Aquisição de equipamento em estado de uso;
Equipamentos que como fonte complementar de energia recorram a gases de petróleo liquefeito ou outro qualquer combustível de origem fóssil;
Aquisição de veículos automóveis;
Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projecto;
Fundo de maneio;
Custos internos das empresas.
Artigo 8.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25 % das despesas elegíveis, até um máximo de (euro) 4000 por fogo ou estabelecimento.
2 - O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a:
Quando o equipamento instalado seja uma bomba de calor, 25 % das despesas elegíveis, até a um máximo de (euro) 4000 por fogo ou estabelecimento;
Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fracção solar inferior a 50 %, 25 % das despesas elegíveis até um máximo de (euro) 1500 por fogo ou estabelecimento;
Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fracção solar superior a 50 % e inferior ou igual a 65 %, 35 % das despesas elegíveis até ao máximo de (euro) 4000 por fogo ou estabelecimento;
Quando o equipamento instalado seja um sistema solar térmico que garanta uma fracção solar superior a 65 %, 40 % das despesas elegíveis até ao máximo de (euro) 5000 por fogo ou estabelecimento.
3 - No caso de os investimentos se realizarem nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo, as taxas mencionadas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
4 - Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso directo à rede eléctrica regional e em que o custo do acesso seja igual ou superior a (euro) 12 000, as taxas mencionadas nos números anteriores serão de 50 %.
5 - A fracção solar a que se refere o n.º 2 do presente artigo é determinada por metodologia fixada em nota técnica emitida pela entidade gestora do Sistema de Certificação Energética (SCE) dos Açores.
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado como organismo gestor, instruídas de acordo com um formulário e procedimentos devidamente homologados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
2 - Cabe ao organismo gestor disponibilizar, em sítio electrónico adequado, o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correcta instrução e submissão.
Artigo 10.º
Competências do organismo gestor
Compete ao organismo gestor:
Recepcionar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
Elaborar a proposta de decisão da candidatura no prazo máximo de 90 dias úteis contados a partir da data de verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;
Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;
Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de energia o projecto de decisão da candidatura;
Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao pedido de concessão de incentivo;
Preparar o contrato de concessão de incentivos;
Acompanhar globalmente os projectos, podendo efectuar o acompanhamento físico dos investimentos;
Enviar para processamento os incentivos devidos;
Propor a renegociação dos contratos;
Preparar as propostas de encerramento dos processos.
Artigo 11.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do incentivo será formalizada mediante contrato celebrado entre a Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, e o promotor.
2 - A não celebração do contrato, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 12.º
Pagamento do incentivo
1 - Os promotores de projectos, após a conclusão do investimento objecto do contrato de concessão de incentivos, devem enviar um pedido de pagamento ao organismo gestor, apresentando para o efeito cópia das facturas e dos recibos relativos aos pagamentos efectuados.
2 - No caso dos investimentos em microprodução de energia eléctrica, para além dos documentos referidos anteriormente, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, sem a qual o pagamento não será processado.
3 - O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, podendo promover a realização de uma auditoria.
4 - Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.
Artigo 13.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua execução;
Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
Manter em funcionamento os equipamentos comparticipados por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento;
Cumprir, no caso da microprodução de energia eléctrica, as condições técnicas e legais para ligação à rede pública.
2 - Para além das obrigações referidas no número anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
Manter a contabilidade organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.