Decreto Legislativo Regional n.º 5/2015/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-07-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 5/2015/M

Altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho, foi alterado o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira.

Face ao novo paradigma assente na satisfação das necessidades permanentes das escolas por docentes de carreira e necessidades temporárias por contratados a termo resolutivo e numa aposta de maior transparência, justiça, equidade do procedimento concursal de contratação, não se justifica a manutenção dos mecanismos de renovação de contratos, passando a ser observado o instituto da graduação profissional na ordenação dos candidatos.

Também se aperfeiçoaram os mecanismos que concretizam a vinculação dinâmica dos contratados a termo resolutivo nos termos da lei.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 35.º, 36.º, 42.º e 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos mapas de escola, quadros de zona pedagógica e quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

O registo biográfico do candidato, confirmado pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções;

b)

[...]

c)

[...]

7 - Os candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.

8 - No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º

9 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

6 - [...]

7 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

2.ª prioridade - docentes de carreira de escolas, de zona pedagógica ou do quadro de vinculação da Região que pretendam a mudança do lugar de vinculação.

i)

(Revogado.)

ii) (Revogado.)

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;

b)

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira são obrigados, para efeitos de colocação, a serem opositores nessa qualidade, ao primeiro concurso interno que vier a ser aberto após a obtenção de lugar de quadro.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas das escolas, das zonas pedagógicas e do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira.

2 - [...]

3 - As vagas do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira extinguem-se quando vagarem.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os candidatos não colocados no concurso externo e os opositores à contratação inicial são ordenados de acordo com a seguinte prioridade:

Prioridade Única - Indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os candidatos na situação de licença sem remuneração de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e ao concurso de contratação inicial.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

2 - Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com a Secretaria Regional de Educação em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira.

13 - [...]

14 - Os contratos de trabalho são outorgados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

15 - Os modelos destinados à celebração dos contratos de trabalho são aprovados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa que os disponibilizará na sua página eletrónica da internet em www.madeira-edu.pt/drrhae.

Artigo 44.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - O ingresso na carreira dos candidatos colocados mediante o concurso externo é feito no 1.º escalão da tabela indiciária ficando sujeito aos condicionalismos impostos pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os efeitos do ingresso na carreira são produzidos a partir do dia 1 de setembro de 2015.

3 - No concurso externo para o ano escolar 2015-2016, as referências feitas ao limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, abrangem os docentes com quatro renovações.

Artigo 4.º

Referências legais

As referências legais feitas a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos consideram-se feitas a Secretaria Regional de Educação.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 8.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 6 do artigo 17.º, os n.os 3 a 7 do artigo 42.º, e o n.º 5 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 2 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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