Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-03-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A

Sumário: Estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem.

Estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem

Nas últimas décadas, a velocidade com que a humanidade consome recursos e gera resíduos ultrapassa a capacidade de a natureza gerar novos recursos e absorver esses resíduos. Nessa medida, a pegada ecológica tem vindo a superar a biocapacidade da Terra, sendo que, desde 2017, estão a ser consumidos, anualmente, recursos equivalentes a 1,7 vezes os recursos gerados no planeta.

Seja pela sua escassez, seja pelos impactes no ambiente, tais como a poluição e a degradação de ecossistemas, é evidente que a forma e a intensidade com que usamos os recursos naturais não podem continuar. Com efeito, o planeta não suporta uma economia global construída com base num modelo de negócios em que a produção de bens assenta na extração de matérias-primas e no fabrico de produtos que, após a sua utilização, são descartados como resíduos.

Torna-se, assim, crucial enveredar por uma nova tendência de gestão dos recursos e dos negócios, promovendo a transição da economia linear para uma economia circular, ou seja, uma economia mais eficiente e, crescentemente, regenerativa dos recursos, onde o modelo de produção de bens e serviços promove o retorno dos materiais ao ciclo produtivo ou à natureza, transformando os resíduos em potenciais subprodutos ou em outros materiais. Salienta-se que, na economia circular, quase todos os produtos condenados ao lixo podem renascer para uma segunda vida.

Para essa mudança de paradigma, é necessário dinamizar uma consciência coletiva quanto aos impactes das ações individuais e dos hábitos de consumo e, consequentemente, potenciar as boas práticas, reduzir consumos, evitar desperdícios, promover a reutilização, o aumento do ciclo de vida dos produtos, a reparação e a reciclagem.

Os verbos da sustentabilidade são: Refletir, Reduzir, Reutilizar, Reparar e Reciclar.

Ao longo dos últimos anos, a Região Autónoma dos Açores construiu uma estratégia de desenvolvimento assente em objetivos e metas de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, onde a preservação da qualidade ambiental e do património natural, bem como a utilização sustentável dos recursos naturais, a par com a adaptação à problemática das alterações climáticas, estão no centro das políticas públicas.

Hoje, é inequívoco o compromisso da Região Autónoma dos Açores com os objetivos do desenvolvimento sustentável, sendo que a afirmação de um modelo de desenvolvimento assente nos princípios de uma economia verde e circular, para além de uma necessidade coletiva, constitui um desígnio para o futuro.

A política de gestão de resíduos assume um papel central em todo este processo, salientando-se que a evolução registada nos últimos anos coloca o arquipélago nos Açores na linha da frente, com as melhores práticas e níveis de desempenho do País.

Para mais, importa manter esta aposta na prevenção quantitativa e qualitativa dos resíduos produzidos na Região Autónoma dos Açores, aliada a uma diminuição do impacto ambiental dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, em particular dos produtos de utilização única e não biodegradáveis.

Neste contexto, pretende-se dar seguimento às recomendações constantes da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2019/A, de 4 de junho, e proceder à transposição para o ordenamento jurídico regional da Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, bem como da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Por outro lado, e com vista à promoção da reciclagem, cria-se um sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas.

Foi ouvido o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem, prevenindo a produção de resíduos e o seu impacto no ambiente.

2 - O presente diploma transpõe, ainda, para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, bem como transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Atividade de alojamento», a atividade que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, nomeadamente empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local;

b)

«Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, tais como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c)

«Atividade de restauração ou de bebidas», a atividade que se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria, em estabelecimento próprio ou em outros locais;

d)

«Atividade não sedentária», a atividade de comércio ou de prestação de serviços em que a presença do comerciante, ou do prestador, no local onde aquela se realiza não reveste um caráter fixo e permanente, independentemente de ser realizada em instalações fixas ou em unidades móveis ou amovíveis, nomeadamente em mercados, feiras, exposições, recintos desportivos ou de espetáculos, arraiais e outros divertimentos ou eventos públicos, ou em quaisquer outros espaços;

e)

«Bebida», a substância ou mistura de substâncias, no estado líquido, especificamente preparada para o consumo humano, por ingestão;

f)

«Bebida alcoólica», a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, apresente um título alcoométrico volúmico total superior a 0,5 % vol.;

g)

«Embalagem», todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza e utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;

h)

«Embalagem compósita», a embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes, que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num recipiente interior e num invólucro exterior, e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal;

i)

«Embalagem não reutilizável», a embalagem que não é reutilizável nos termos da alínea k);

j)

«Embalagem de venda ou embalagem primária», a embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

k)

«Embalagem reutilizável», a embalagem que tenha sido concebida e projetada para cumprir múltiplas rotações no seu ciclo de vida, é enchida de novo ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida;

l)

«Introdução no consumo», a aquisição, a um produtor com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, bem como a aquisição a um produtor ou fornecedor com sede ou estabelecimento estável fora da Região Autónoma dos Açores, e a importação;

m)

«Operador económico», a parte que promove a introdução do produto no consumo, nomeadamente fabricantes, transformadores, embaladores, importadores, distribuidores, fornecedores e vendedores;

n)

«Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

o)

«Produto de utilização única», o produto que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas rotações no seu ciclo de vida, mediante a sua reutilização para o mesmo fim para que foi concebido;

p)

«Plástico oxodegradável», materiais de plástico que incluem aditivos que, através da oxidação, conduzem à fragmentação do material de plástico em microfragmentos ou à sua decomposição química;

q)

«Saco de plástico», espécie de bolsa cujo componente estrutural principal é plástico, com ou sem pega e aberto numa das extremidades, que é disponibilizado ao consumidor para embalagem ou transporte de produtos;

r)

«Saco de plástico leve», o saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 micrómetros (mi)m);

s)

«Saco de plástico muito leve», o saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 (mi)m.

Artigo 3.º

Sensibilização ambiental

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente deve promover medidas de sensibilização destinadas a informar e incentivar os operadores económicos, os estabelecimentos e os consumidores à prática de comportamentos responsáveis em matéria ambiental, visando-se a redução da produção de resíduos provenientes das atividades e produtos abrangidos pelo presente diploma, designadamente os produtos de utilização única.

CAPÍTULO II

Medidas de redução do consumo de produtos de utilização única

SECÇÃO I

Proibição de colocação no mercado

Artigo 4.º

Produtos de plástico de utilização única

1 - É proibida a colocação, no mercado regional, dos seguintes produtos de plástico de utilização única:

a)

Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação em vigor;

b)

Talheres, designadamente garfos, facas, colheres e pauzinhos;

c)

Pratos;

d)

Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação em vigor;

e)

Agitadores de bebidas;

f)

Varas concebidas para serem fixadas a balões, e que os prendam, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais, que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;

g)

Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, com as utilizações seguintes:

i)

Utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

ii) Utilizados para conter alimentos tipicamente consumidos a partir do recipiente; e

iii) Utilizados para conter alimentos prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;

h)

Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;

i)

Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.

2 - Na alínea g) do número anterior, incluem-se os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos.

Artigo 5.º

Plásticos oxodegradáveis

É proibida a colocação, no mercado regional, de qualquer produto cujo componente estrutural principal seja plástico oxodegradável.

SECÇÃO II

Sacos de plástico

Artigo 6.º

Proibição à disponibilização de sacos de plástico

1 - Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho é proibida a disponibilização ao consumidor de sacos de plástico de utilização única para embalagem primária de produtos vendidos a granel, com exceção da carne, peixe e seus derivados.

2 - Os estabelecimentos a que se refere o número anterior devem promover a disponibilização ao consumidor, no local de venda, de alternativas de embalagem para os produtos a granel.

Artigo 7.º

Taxa sobre sacos de plástico

1 - Sobre cada saco de plástico disponibilizado ao consumidor nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho e de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, com exceção de saco de plástico que se destine a servir de embalagem primária de carne, peixe e seus derivados e de saco de plástico reutilizável isotérmico ou em ráfia sintética, incide uma taxa no valor de 0,10 (euro), a qual constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.

2 - A taxa cobrada ao consumidor, nos termos do número anterior, é obrigatoriamente discriminada na fatura emitida, através da designação de «Taxa sobre sacos de plástico», devendo a fatura indicar expressamente o número de unidades disponibilizadas ao consumidor.

3 - A discriminação da taxa referida no número anterior deve constar na fatura de forma autónoma, sendo, obrigatoriamente, separada do eventual preço de venda do respetivo saco de plástico, não incidindo sobre a mesma o imposto sobre o valor acrescentado, doravante designado por IVA.

4 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam alguma das atividades referidas no n.º 1 devem submeter, através de formulário eletrónico a disponibilizar, em plataforma específica, pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, até ao último dia do mês de fevereiro de cada ano, os dados referentes ao ano civil anterior, nomeadamente as quantidades de sacos de plástico adquiridos e distribuídos aos consumidores, incluindo os isentos, acompanhados de cópia dos documentos contabilísticos que demonstrem as quantidades declaradas.

5 - O apuramento da contribuição devida é efetuado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças, com base nos dados a que se refere o número anterior.

6 - O documento de liquidação é emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças no prazo de 30 dias, a contar da data de receção dos dados referidos no n.º 4.

7 - O pagamento do documento referido no número anterior é efetuado até 31 de maio de cada ano, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a quem compete as demais atividades e prerrogativas necessárias à efetivação do seu cumprimento.

Artigo 8.º

Publicidade e sensibilização em sacos de plástico

1 - É proibida a inserção de publicidade em sacos de plástico leves e ultraleves, com exceção do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20 % da sua superfície total.

2 - A inserção de mensagens publicitárias em sacos de plástico com espessura igual ou superior a 50 (mi)m deve respeitar as normas legais e princípios vigentes em matéria de publicidade, nomeadamente de licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.

3 - É obrigatória a inserção de uma mensagem de sensibilização, no âmbito da prevenção da produção de resíduos, em todos os sacos de plástico que contenham publicidade ou a inscrição do logótipo ou denominação comercial ou social do estabelecimento, com exceção dos sacos de plástico reutilizáveis isotérmicos ou em ráfia sintética.

4 - A mensagem de sensibilização referida no número anterior pode ser escrita ou gráfica e deve respeitar os instrumentos de planeamento e os princípios da prevenção e gestão de resíduos aplicáveis na Região Autónoma dos Açores.

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