Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-02-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/A

Sumário: Aprova o modelo de educação inclusiva.

Aprova o modelo de educação inclusiva

Um dos compromissos assumidos pelo XIII Governo Regional dos Açores, no seu programa, consiste na condução de políticas educativas centradas no progresso de cada aluno, promovendo uma estratégia que potencie as competências de cada aluno e promova o sucesso. Mais se comprometeu em investir no apoio e acompanhamento especializado dos docentes de alunos de educação especial, em parceria com os seus pares desta modalidade de ensino, por forma a garantir respostas educativas eficazmente direcionadas à situação particular de cada um destes alunos.

Dando cumprimento a este desiderato, e incutindo transparência na gestão do sistema educativo regional, privilegiando mecanismos de concertação e de ação participada, o presente diploma visa a organização do sistema educativo regional, prosseguindo o princípio da educação inclusiva.

A educação inclusiva, que se preconiza enquanto processo que visa responder à diversidade de necessidades dos alunos, através do investimento na intervenção multidisciplinar e do aumento da participação de todos na aprendizagem e na vida da comunidade escolar, tem como missão a promoção do sucesso educativo de todos os alunos, garantindo equidade educativa, em linha com os objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), e pressupõe o estabelecimento de princípios orientadores, em torno dos quais se organiza a comunidade escolar.

O conhecimento e apropriação desses princípios, por parte de todos os seus atores, a organização dos recursos e meios, bem como a qualidade da intervenção junto dos alunos, são condições fundamentais para que as escolas se constituam como verdadeiros espaços de inclusão para todos.

Ao nível do Ministério da Educação, assistimos à implementação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, alterado e republicado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, o que conduziu diversas unidades orgânicas do sistema educativo açoriano ao desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica, no âmbito da educação inclusiva, conforme Despacho n.º 1187/2019, de 8 de agosto, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2019.

Decorrido este período, e munidos da experiência colhida, importa definir um enquadramento legislativo que consolide os princípios da educação inclusiva, reforçando, desta forma, um processo de transição mais amadurecido, consistente e adaptado à Região Autónoma dos Açores.

Este enquadramento legislativo pretende prosseguir o desenvolvimento de uma estratégia educativa que, abandonando sistemas de categorização de alunos, incluindo a categoria necessidades educativas especiais, e do modelo de legislação especial para alunos especiais, reconheça a diversidade dos seus alunos, de forma a adequar o processo de ensino às caraterísticas e condições individuais de cada um, e de todos, congregando, no uso da autonomia de cada unidade orgânica e dos seus profissionais, os meios ao seu alcance, em especial através do reforço das funções dos docentes e técnicos especializados, enquanto elementos decisivos das equipas educativas, na definição de estratégias e no acompanhamento da diferenciação pedagógica e da organização curricular.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da educação inclusiva e visa a criação das condições para a adequação do processo educativo, de todos e cada um dos alunos, de modo a responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

2 - O presente diploma identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar, para responder às necessidades educativas, de todas e de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.

3 - As opções metodológicas subjacentes ao presente diploma assentam na abordagem multinível no acesso ao currículo, bem como no desenho universal para a aprendizagem.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma é transversal a todo o sistema educativo e aplica-se a todas e a cada uma das crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário e o ensino profissional, nos estabelecimentos de ensino público, particular, cooperativo ou solidário.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Abordagem multinível», a opção metodológica que permite o acesso ao currículo, ajustada às potencialidades e dificuldades dos alunos, com recurso a diferentes níveis de intervenção, constituindo-se como um modelo compreensivo de ação, que considera a complexidade, multiplicidade e interconectividade entre as dimensões da aprendizagem e do comportamento, oferecendo um modelo integrado de ação nestes mesmos domínios;

b)

«Acomodações curriculares», as medidas de gestão curricular que permitem o acesso ao currículo e às atividades de aprendizagem na sala de aula, através da diversificação e da combinação adequada de vários métodos e estratégias de ensino, da utilização de diferentes modalidades e instrumentos de avaliação, de adaptação de materiais e recursos educativos e da remoção de barreiras na organização do espaço e do equipamento, planeadas para responder aos diferentes estilos de aprendizagem de cada aluno, promovendo o sucesso educativo;

c)

«Adaptações curriculares não significativas», as medidas de gestão curricular que não comprometem as aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos de nível intermédio, que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais, de modo a desenvolver as competências previstas no perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;

d)

«Adaptações curriculares significativas», as medidas de gestão curricular que têm impacto nas aprendizagens previstas nos documentos curriculares, requerendo a introdução de outras aprendizagens substitutivas e estabelecendo objetivos globais ao nível dos conhecimentos a adquirir e das competências a desenvolver, de modo a potenciar a autonomia, o desenvolvimento pessoal e o relacionamento interpessoal;

e)

«Apoio psicopedagógico», o apoio que se concretiza, preferencialmente, de forma indireta, através da capacitação dos docentes e de outros agentes educativos, para que possam intervir na resolução de problemas comportamentais, para potenciarem a sua prática pedagógica e para desenvolverem nos alunos estratégias de autorregulação da aprendizagem, da tomada de decisão e da resolução de problemas;

f)

«Áreas curriculares específicas», as áreas curriculares que contemplam o treino de visão, o sistema braille, a orientação e a mobilidade, as tecnologias específicas de informação e comunicação, bem como as atividades da vida diária e o desenvolvimento de competências específicas, cuja intervenção especializada do foro pedagógico-didático compete aos docentes dos grupos de educação especial;

g)

«Barreiras à aprendizagem», as circunstâncias de natureza física, sensorial, socioemocional, organizacional ou logística, resultantes da interação do aluno com o ambiente, que constituem obstáculos à aprendizagem;

h)

«Desenho universal para a aprendizagem», a forma de planeamento curricular que incide sobre a criação de diferentes formas de motivação, representação e expressão do conhecimento, de modo a envolver todos os alunos em contextos flexíveis de aprendizagem, que acomodem as diferenças e especificidades educativas individuais, garantindo-lhes a possibilidade de serem bem-sucedidos;

i)

«Enriquecimento curricular», a resposta inclusiva de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, em contextos de educação formal e não formal, capaz de evidenciar as competências dos alunos e de promover o reforço das suas aprendizagens;

j)

«Equipa de saúde escolar», a equipa interdisciplinar de cada unidade orgânica, com dimensão adequada ao número de turmas existentes, que tem como principal objetivo promover a educação para a saúde em contexto escolar, em articulação com as equipas de saúde escolar do centro de saúde ou unidade de saúde de ilha da sua área de residência, sem prejuízo do estabelecimento de outras parcerias com instituições e associações, desde que salvaguardados a qualidade e o rigor científico e pedagógico das respetivas intervenções, assim como em articulação com as orientações do Plano Regional de Saúde em vigor;

k)

«Intervenção precoce na infância», o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social;

l)

«Medidas adicionais», as práticas de intervenção, monitorização e progressos mais intensivas, tendo como destinatários os alunos para os quais a combinação das medidas universais e seletivas se revela insuficiente para a sua aprendizagem e participação na escola, visando colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, aprendizagem, autocuidados ou mobilidade, que exigem recursos especializados de apoio à aprendizagem e à inclusão;

m)

«Medidas seletivas», as intervenções de intensidade moderada, dirigidas a alunos identificados como em risco acrescido, designadamente por revelarem uma resposta insuficiente à aplicação das medidas universais;

n)

«Medidas universais», as respostas educativas que a escola tem disponíveis para todos os alunos, com o objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens;

o)

«Necessidades de saúde especiais», as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem;

p)

«Percursos curriculares diferenciados», as medidas seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão, de aplicação individual e independentemente da oferta educativa, e medidas curriculares em que o aluno está inserido, disponibilizadas de forma a promover a equidade e a igualdade de oportunidades no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo da escolaridade obrigatória;

q)

«Programa educativo individual», o programa concebido para alunos com adaptações curriculares significativas, resultante de uma planificação centrada na pessoa, em que se identificam objetivos e estratégias que promovam o acesso e a participação em contextos inclusivos, que, sem prejuízo da possibilidade de revisão sempre que pertinente, deve, obrigatoriamente, ser revisto três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória e incluir as ações a desenvolver no âmbito da transição para a vida pós-escolar;

r)

«Relatório técnico-pedagógico», o documento que suporta a tomada de decisões relativamente à necessidade de mobilização de medidas seletivas e, ou, adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, que fundamenta e define a intervenção e as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a implementar.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

Constituem princípios orientadores da educação inclusiva os seguintes:

a)

Equidade, enquanto garantia de que todas as crianças e alunos têm acesso aos apoios necessários, de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, assegurando a gestão da diversidade, de forma que a educação de todos os alunos seja considerada como de igual importância;

b)

Personalização, através do planeamento educativo centrado no aluno, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;

c)

Inclusão, através do direito, de todas as crianças e alunos, ao acesso, à participação e ao sucesso, de modo pleno e efetivo, nos mesmos contextos educativos e sociais;

d)

Flexibilidade, nomeadamente na gestão do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada um;

e)

Autodeterminação, através do respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno, mas também os seus interesses e preferências, a expressão da sua identidade cultural e linguística, criando oportunidades para o exercício do direito de participação na tomada de decisões;

f)

Envolvimento parental, nomeadamente o direito e dever dos pais ou encarregados de educação à participação e à informação relativamente a todos os aspetos do processo educativo do seu educando;

g)

Corresponsabilização da comunidade educativa, através do envolvimento participado e responsabilizador de todos os intervenientes no processo educativo, como condição necessária para uma efetiva inclusão;

h)

Interferência mínima, uma vez que a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e educativo das crianças ou alunos, e no respeito pela sua vida privada e familiar;

i)

Confidencialidade, segundo a qual toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional;

j)

Não discriminação, garantindo que nenhuma criança ou aluno pode ser discriminado direta ou indiretamente, por ação ou omissão, em razão de ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição pessoal ou social ou orientação sexual;

k)

Educabilidade universal, de modo a garantir que todas as crianças e alunos têm capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento educativo.

Artigo 5.º

Participação dos pais ou encarregados de educação

1 - Os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes são conferidos, nos termos da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no processo individual do aluno, designadamente no que diz respeito às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação têm direito a exercer as seguintes prerrogativas:

a)

Participar nas reuniões da equipa multidisciplinar permanente, nas matérias concernentes aos respetivos educandos;

b)

Participar no processo de elaboração e de avaliação do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando se apliquem;

c)

Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando estes se apliquem;

d)

Consultar o processo individual do seu filho ou educando;

e)

Ter acesso a informação adequada e clara relativa ao seu filho ou educando;

f)

Requerer a consulta e emissão de cópia do relatório técnico-pedagógico do seu filho ou educando.

3 - Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, nos termos previstos nos números anteriores, compete à escola desencadear as medidas apropriadas, em função das necessidades educativas identificadas.

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