Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-01-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/M

Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e aprova o Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas na Região Autónoma da Madeira.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e aprova o Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas na Região Autónoma da Madeira.

O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que aprova o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, veio introduzir a simplificação dos procedimentos de instalação e exploração, no intuito de contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável da aquicultura nacional.

Ciente de que um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo regional são aspetos fundamentais para o desenvolvimento sustentável da atividade, o Governo Regional da Madeira, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1025/2016, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 227, 1.ª série, de 28 de dezembro, aprovou o Plano de Ordenamento para a Aquicultura Marinha da Região Autónoma da Madeira (POAMAR) cujas medidas de criação de zonas de interesse para a aquicultura em mar aberto e de gestão, foram posteriormente integradas no Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 250, de 30 de dezembro de 2019. As características insulares oceânicas da Região Autónoma da Madeira (RAM), de elevado potencial para a aquicultura em mar aberto, foram expressas na criação das zonas de interesse para a aquicultura, de diferente definição e natureza das áreas de aplicação do licenciamento azul enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que convém salvaguardar com instrumentos legislativos próprios de licenciamento da atividade.

Concomitantemente, a proteção da água e dos recursos marinhos, bem como a garantia da sua qualidade ecológica, são o pilar da política ambiental da UE e, por outro lado, a Diretiva-Quadro da Água (DQA), adotada em 2000 (Diretiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2000), e a Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM - Diretiva n.º 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008) constituem o enquadramento para a gestão do conjunto dos ecossistemas aquáticos.

Neste contexto, foi promovido o estudo e desenvolvimento de um Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas, em regime semi-intensivo ou intensivo, no mar da RAM, que tem como objetivo desenvolver um conjunto de indicadores de importante representação para a monitorização ambiental do respetivo mar, que possam servir de base para um desenvolvimento sustentável da aquicultura marinha, contribuindo simultaneamente para os objetivos da DQA e da DQEM.

A aplicação do referido programa harmonizado constitui uma ferramenta fundamental para garantir, às autoridades competentes na matéria e aos produtores, o desenvolvimento sustentável do setor, abrangendo três períodos distintos:

1) Antes da instalação, com a caracterização da situação de referência para cada um dos fatores ambientais contemplados;

2) Durante a fase de exploração, avaliando as alterações nesses fatores que dela decorrem;

3) Após a conclusão da exploração, avaliando a reversibilidade dos diferentes impactes ambientais e a sua magnitude ao longo do ciclo de vida do projeto.

Considerando que a RAM apresenta um grande potencial de desenvolvimento da atividade de aquicultura na componente de culturas flutuantes de peixe em mar aberto, e que o desenvolvimento do setor depende do desempenho dos atuais estabelecimentos produtores e do interesse na instalação de novos empreendimentos nas áreas definidas no PSOEM, revela-se imperioso adequar à realidade da Região o previsto no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, com intuito de simplificar a sua exequibilidade, bem como aprovar o Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas na Região Autónoma da Madeira, ferramenta fundamental ao desenvolvimento sustentável do setor da aquicultura.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma tem por objeto adaptar à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que aprova o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, definindo e enquadrando as entidades regionais intervenientes nesse processo.

2 - O presente diploma aprova, ainda, o Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas (PMA), que procede à monitorização dos parâmetros de qualidade ambiental na Região, constante do anexo i a este diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de cultura em águas marinhas e em águas interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado da RAM, domínio público da RAM e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.

2 - O PMA aplica-se às unidades de produção aquícolas licenciadas e aos pedidos de licenciamento para a atividade de aquicultura marinha da RAM.

Artigo 3.º

Balcão do Mar

1 - A prática dos atos previstos no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, é efetuada, de forma desmaterializada, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção Regional do Mar (DRM) e do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM).

3 - Todas as referências ao Balcão do Empreendedor constantes do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, devem ser entendidas como reportadas ao BMar.

Artigo 4.º

Entidade coordenadora

1 - A DRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e respetivos estabelecimentos conexos.

2 - O IFCN, IP-RAM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos.

3 - As competências referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são exercidas, na RAM, pelo diretor regional da DRM e pelo presidente do conselho diretivo do IFCN, IP-RAM, respetivamente, no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º

Consultas

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, além da entidade coordenadora competente, devem, ainda, as seguintes entidades públicas emitir parecer obrigatório e vinculativo, de acordo com as seguintes atribuições:

a)

A Capitania do Porto do Funchal, sobre a área de sinalização marítima e segurança à navegação;

b)

A Direção Regional de Agricultura, sobre aspetos técnicos e fiscalização do cumprimento da legislação no âmbito da saúde e bem-estar animal;

c)

A Direção Regional do Ordenamento do Território, sobre aspetos técnicos e o cumprimento dos diplomas legais para a área do ambiente e do território;

d)

O IFCN, IP-RAM, no âmbito da conservação da natureza caso a instalação dos estabelecimentos se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou caso estejam em causa espécies abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 38/2021, de 31 de maio, 140/99, de 24 de abril, e 92/2019, de 10 de julho, todos na sua redação atual;

e)

A APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição nos termos da legislação em vigor;

f)

A Direção Regional de Pescas, na área da inspeção da atividade da pesca e aquicultura;

g)

Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras condicionantes existentes na área sujeita a permissão administrativa.

CAPÍTULO II

Título de Atividade Aquícola

Artigo 6.º

Taxa Aquícola

1 - A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da Taxa Aquícola (TAQ) devida por cada um dos procedimentos referidos no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são as fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da aquicultura.

2 - O produto da cobrança da TAQ bem como o montante relativo a custos administrativos, revertem na sua totalidade, para a RAM.

3 - A TAQ é liquidada, mediante emissão de fatura pela respetiva entidade coordenadora, no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, o qual só prossegue após a realização do pagamento e respetiva confirmação pela entidade coordenadora.

CAPÍTULO III

Registo

Artigo 7.º

Registo individual dos estabelecimentos

1 - O registo individual para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, é criado com base nos elementos disponíveis no BMar e livremente facultados pelos interessados.

2 - Cabe à DRM e ao IFCN, IP-RAM, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos termos da lei.

3 - A DRM e o IFCN, IP-RAM, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos e à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC).

Artigo 8.º

Registo da produção

1 - O registo da produção a que os titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores estão obrigados, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, pode ser enviado em formato papel, até 31 de maio de cada ano, caso o titular do estabelecimento não tenha possibilidade ou conhecimentos informáticos para o fazer na plataforma eletrónica, devendo comunicar tal facto à DRM e ao IFCN, IP-RAM, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores.

2 - A DRM e o IFCN, IP-RAM, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem publicar no seu sítio na Internet, até dia 31 de maio de cada ano, as estatísticas de produção do ano anterior.

CAPÍTULO IV

Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização dos estabelecimentos referidos no artigo 2.º do presente decreto legislativo regional e do Programa de Monitorização a que refere o n.º 2 do artigo 1.º, compete, no âmbito das suas atribuições e competências, às seguintes entidades:

a)

Capitania do Porto do Funchal;

b)

Guarda Nacional Republicana;

c)

Municípios;

d)

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

e)

DRAAC;

f)

Direção Regional da Agricultura;

g)

IFCN, IP-RAM;

h)

DRM.

CAPÍTULO V

Regime contraordenacional

Artigo 10.º

Competência sancionatória

1 - No âmbito das suas atribuições e competências, compete às seguintes entidades levantar o auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril:

a)

DRM;

b)

Capitania do Porto do Funchal;

c)

DRAAC;

d)

Guarda Nacional Republicana;

e)

IFCN, IP-RAM.

2 - Sempre que os autos de notícia sejam levantados por uma das entidades fiscalizadoras elencadas no artigo 9.º, que não as referidas no número anterior, devem aquelas remetê-los a estas.

3 - Compete à DRM ou ao IFCN, IP-RAM, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, respetivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.

4 - Compete ainda ao IFCN, IP-RAM, a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que o estabelecimento se encontre localizado em área protegida ou que visem capturar, apanhar ou comercializar espécies protegidas ou exóticas.

Artigo 11.º

Destino das coimas

O produto das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, originadas em espaço marítimo da RAM reverte, na sua totalidade, para os cofres da Região.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigos 12.º

Disposições finais

Os casos omissos neste diploma regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e demais legislação aplicável.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 4 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Programa de Monitorização Ambiental para Pisciculturas Marinhas

Implementação do Programa de Monitorização Ambiental de Unidades Aquícolas Marinhas na RAM

1 - Contexto

A importância da aquicultura como fonte de proteína animal face ao declínio dos recursos pesqueiros é incontestável. Ao contribuir para a criação de emprego, uma utilização mais eficiente dos recursos locais e criação de oportunidades de investimento, assume também um papel importante a nível económico.

Todavia, a crescente expansão, intensificação e desenvolvimento do setor aquícola observado em quase todas as regiões do mundo, associada a um número crescente de consumidores informados e exigentes no que refere ao ambiente e à qualidade do produto, leva a que uma das maiores preocupações atuais seja a de encontrar soluções para os potenciais impactos ambientais e ecológicos provocados pelo aumento da produção aquícola, indo de encontro à reconhecida necessidade de «aumentar a importância dada à proteção e restauração dos ecossistemas, ao uso sustentável dos recursos e para melhorar a saúde humana. É neste ponto que se requer uma mudança transformacional, potencialmente a mais benéfica para a Economia, sociedade e ambiente natural da EU» [COM (2019) 640 final, p. 4].

A Direção Regional do Mar (DRM), instituída através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Mar e Pescas, tem como missão elaborar, propor e coordenar a política regional para o mar da RAM, nomeadamente a valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos e da aquicultura e, entre outras atribuições, regulamentar esta atividade. No âmbito das competências da DRM, nomeadamente da Direção de Serviços de Política do Mar, consta o compromisso em colaborar na determinação e cumprimento dos objetivos e eixos de ação definidos na Estratégia Nacional para o Mar (ENM 2021-2030), bem como na elaboração de planos e documentos estratégicos para o setor da aquicultura, devidamente enquadrados com o Ordenamento do Espaço Marítimo.

Cabe também à DRM assegurar a implementação da Diretiva Quadro da Estratégia Marinha [DQEM - Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio] que determina o quadro de ação comunitária, no domínio da política para o meio marinho, no âmbito do qual os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho.

É neste contexto que a DRM promoveu o estudo e desenvolvimento de um Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas (PMA), cujo objetivo é o de contribuir para o aperfeiçoamento da definição e implementação de programas de monitorização associados a projetos de piscicultura marinha, em regime semi-intensivo ou intensivo no mar da RAM.

A conceção do PMA teve por base vários documentos científicos e normas aplicadas em outras regiões europeias, com histórico de sistemas de produção semelhantes aos atualmente usados na RAM.

2 - Objetivos e âmbito de aplicação do Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas (PMA)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.