Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, que cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, criou o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, doravante designado por IVV Açores, IPRA.
Na sequência do processo de criação do IVV Açores, IPRA, ao qual foram cometidas competências até então prosseguidas pela Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, doravante designada por CVR Açores, importa acautelar que as mesmas não se sobreponham, o que se pretende pelas alterações que agora se introduzem, pelo presente diploma, ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março.
A extinção da CVR Açores observa o cumprimento de todos os demais formalismos legalmente previstos.
Em consequência da decisão de extinção da CVR Açores, revela-se essencial prever os procedimentos necessários à integração dos respetivos trabalhadores na administração pública regional.
Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, que cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março
Os artigos 5.º, 8.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória, bem como emitir certificados de origem para os restantes vinhos que não sejam de denominação de origem e indicação geográfica;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - O presidente do conselho diretivo exerce as suas funções a tempo inteiro, sendo recrutado por procedimento concursal de entre trabalhadores em funções públicas e equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
O diretor regional com competência em matéria de agricultura;
O diretor regional com competência em matéria de comércio e indústria;
O diretor regional com competência em matéria de turismo;
O diretor regional com competência em matéria de ambiente;
Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
Um representante da Adega e Cooperativa Agrícola da Ilha Graciosa;
Um representante da Adega Cooperativa dos Biscoitos;
Um representante da Cooperativa Vitivinícola da ilha do Pico;
Um representante de cada uma das três Denominações de Origem;
Um representante da Indicação Geográfica Açores;
Um representante de produtores regionais de aguardentes e licores de vinhos não-certificados.
5 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, o capítulo iv-a, bem como os artigos 21.º-A a 21.º-H, que o integram, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV-A
EXTINÇÃO DE SERVIÇO E MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL
Artigo 21.º-A
Extinção de serviços e organismos
1 - Após a extinção da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores - CVR Açores, nos termos dos seus estatutos e da legislação em vigor, as respetivas competências transitam para o IVV Açores, IPRA.
2 - O património da CVR Açores, após a sua extinção, incluindo imóveis, equipamentos, viaturas e outros bens móveis, transita para o IVV Açores, IPRA.
3 - Com a extinção da CVR Açores, a posição de parte em eventuais impugnações judiciais, ou outro contencioso pendente, é assumida pelo IVV Açores, IPRA.
Artigo 21.º-B
Regras de integração na administração regional autónoma
1 - Os trabalhadores da CVR Açores, em funções à data da respetiva extinção, podem ser integrados na administração pública regional nos termos dos artigos seguintes.
2 - No caso de constituição de relação jurídica por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho na CVR Açores.
Artigo 21.º-C
Opositores aos procedimentos concursais
Os trabalhadores da CVR Açores, detentores de contrato de trabalho, podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado que sejam abertos pelo IVV Açores, IPRA, com o qual venham a celebrar acordos de cedência de interesse público, de acordo com o artigo 21.º-H, para o respetivo quadro regional de ilha de residência, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 21.º-D
Carreira e categoria de integração
1 - O direito de candidatura a que se refere o artigo anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base das carreiras, correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontre a executar.
2 - A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, assim como da exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
3 - Nos casos em que o trabalhador não possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
Artigo 21.º-E
Procedimento concursal
1 - O procedimento concursal, aberto nos termos do presente diploma e ao qual só se poderão candidatar os trabalhadores da CVR Açores, segue o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a tramitação do procedimento concursal aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional autónoma, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Açores, devendo ser notificados todos os interessados que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, por uma das seguintes formas:
Notificação pessoal;
Correio eletrónico;
Correio postal registado.
3 - Ao procedimento concursal é aplicável, como método de seleção, a avaliação curricular.
4 - Após a aplicação do método de seleção referido no número anterior e antes de ser proferida a decisão final, é realizado o procedimento de audiência prévia, fixado nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
5 - O procedimento concursal é aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º-F
Período experimental
O tempo de exercício de funções com relação jurídica de emprego na CVR Açores é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da carreira onde são recrutados.
Artigo 21.º-G
Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço
1 - O tempo de serviço de funções na CVR Açores ao abrigo da relação jurídica de emprego por tempo indeterminado releva para efeitos de atribuição da posição remuneratória aquando do recrutamento, nos termos dos números seguintes.
2 - Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atribuída aos trabalhadores da entidade empregadora pública inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da CVR Açores se candidatam, e que possuíssem, no mesmo período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de desempenho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom e, a partir de 2009, menção de Adequado.
3 - O tempo de serviço que exceda o necessário para a determinação da posição remuneratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da lei.
4 - O tempo de exercício de funções na CVR Açores releva, igualmente, como exercício de funções públicas, designadamente, para efeitos de férias, nos termos previstos para os trabalhadores em regime de direito público e de carreira contributiva na medida dos descontos efetuados.
Artigo 21.º-H
Cedência de interesse público
1 - A CVR Açores, na pendência do processo de extinção, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, ao IVV Açores, IPRA, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação em vigor, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à celebração, pelos trabalhadores da CVR Açores, de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o IVV Açores, IPRA, na sequência dos procedimentos concursais previstos nos artigos anteriores.»
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
Referências legais no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de julho
Uma vez extinta a CVR Açores, as referências feitas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de julho, na sua redação em vigor, à CVR Açores, que não contendam com as competências que agora transitam para o IVV Açores, IPRA, consideram-se reportadas a este instituto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/A, de 22 de março
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
É criado o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IVV Açores, IPRA.
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 - O IVV Açores, IPRA, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O IVV Açores, IPRA, fica sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
Artigo 3.º
Regime jurídico
O IVV Açores, IPRA, rege-se pelas disposições constantes no presente diploma, pelas normas previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, bem como pela demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos regionais, em especial, bem como pelos respetivos estatutos e regulamento internos.
Artigo 4.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IVV Açores, IPRA, é um organismo regional, cuja área de jurisdição é a Região Autónoma dos Açores.
2 - O IVV Açores, IPRA, tem sede na ilha do Pico.
CAPÍTULO II
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 5.º
Fins, atribuições e competências
⋯
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