Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.
No âmbito do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, foi criado o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM), ao qual foram conferidas as atribuições referentes quer ao setor dos transportes terrestres, quer ao setor dos transportes marítimos, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, incumbiu, por um lado, à Secretaria Regional de Economia (SREC) as atribuições referentes ao setor dos transportes marítimos e acessibilidades marítimas e da mobilidade marítima, de acordo com o artigo 5.º do referido diploma e por outro lado, à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI), as atribuições referentes ao setor dos transportes e mobilidade terrestre, de acordo com o artigo 10.º do referido diploma.
Em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, o IMT, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), funciona sob a tutela e superintendência da SREI.
Assim, em consequência da alteração orgânica do XVI Governo Regional da Madeira, importa atualizar o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o IMT, IP-RAM.
Neste processo, é igualmente importante proceder à revisão do prazo fixado no n.º 3 aplicável nos termos do disposto no n.º 6, ambos do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, na medida em que o processo de transição de atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, SA para o IMT, IP-RAM, previsto no n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma, tem conhecido complexidades decorrentes da implementação da gestão do sistema de bilhética integrado da RAM e do Sistema de Apoio à Exploração - SAE, que importa resolver e concluir antes daquela transição.
Neste desiderato, o largo período em que o XV Governo Regional da Madeira se encontrou em gestão durante o período de transição acima mencionado, também não permitiu reunir as necessárias condições de capacitação do IMT, IP-RAM para acolher as novas competências do sistema intermodal e integrado dos transportes públicos terrestres da RAM.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente designado de IMT, IP-RAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O IMT, IP-RAM é um instituto público de regime especial, integrado no serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O IMT, IP-RAM prossegue as atribuições e encontra-se sob superintendência e tutela do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - O IMT, IP-RAM tem por missão regular e supervisionar e exercer funções de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos transportes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes terrestres, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação do direito contraordenacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres.
2 - O IMT, IP-RAM tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres, nomeadamente através de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a RAM seja concedente no referido setor.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
Promover a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre;
Regular e supervisionar a atividade económica do setor dos transportes terrestres na RAM;
Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da RAM;
[...]
Assegurar o correto funcionamento do setor dos transportes e mobilidade terrestre, garantindo, nomeadamente, a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas que operem na área dos transportes e mobilidade terrestre, na RAM;
Proceder a ações de fiscalização no domínio dos transportes e mobilidade terrestre, nos termos da legislação aplicável ao referido setor;
[...]
[...]
[...]
Promover a difusão de informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre;
Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;
Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre;
[...]
[...]
Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres;
[...]
Promover relações de cooperação com entidades públicas e ou privadas, nacionais, regionais e ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e científico do setor dos transportes e da mobilidade terrestre;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria rodoviária, de viação e transportes terrestres, bem como o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou de mercadorias;
bb) [...]
cc) [...]
dd) Promover, garantir e gerir a interoperabilidade, intermodalidade do sistema de bilhética comum e do sistema de apoio à exploração no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros na RAM, em articulação com as entidades públicas e privadas nacionais, bem como todas as demais competências atribuídas à entidade encarregada dos Transportes Integrados Intermodais da Madeira;
ee) Assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a captação de fundos e projetos europeus, com vista ao cumprimento da sua missão, podendo suscitar, junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a iniciativa de transposição de atos jurídicos da União Europeia na área dos transportes e mobilidade terrestre nos termos do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
ff) [...]
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) [...]
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
nn) (Revogada.)
oo) (Revogada.)
pp) (Revogada.)
qq) (Revogada.)
rr) (Revogada.)
ss) [...]
2 - Incumbe especialmente ao IMT, IP-RAM exercer, na RAM, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional;
[...]
[...]
Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - O Conselho Regional da Mobilidade é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível da mobilidade terrestre, com a seguinte composição:
[...]
Os diretores de serviços do IMT, IP-RAM com competências nas áreas da viação, transportes terrestres, fiscalização, planeamento, prevenção rodoviária e na gestão integrada dos transportes públicos;
[...]
[...]
Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres;
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
(Revogada.)
2 - O CRM pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio da mobilidade terrestre.
3 - [...]
Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à mobilidade terrestre e validar os respetivos relatórios;
Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de mobilidade terrestre quando os mesmos sejam superiormente solicitados;
Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacionados com os transportes e mobilidade terrestre.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
⋯
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