Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-02-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/A

Estabelece as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores

A Região Autónoma dos Açores (RAA) é proprietária de um vasto parque patrimonial imóvel, desde prédios rústicos a urbanos, muitos deles devolutos, degradados e sem utilização, que poderiam estar alocados ao serviço da administração pública regional ou aos privados, como famílias e empresas.

Em maio de 2023, o Governo Regional declarou ser proprietário de 2418 imóveis, abrangendo imóveis de habitação, edifícios destinados a serviços da administração pública regional e imóveis cedidos a terceiros.

Em abril de 2024, o Governo Regional revelou possuir 784 prédios rústicos, distribuídos pelas nove ilhas do arquipélago, e 3642 prédios urbanos, localizados nas nove ilhas e em Portugal continental.

Os dados mais recentes evidenciam discrepâncias significativas no número de imóveis declarados pelo Governo Regional entre 2023 e 2024. Simultaneamente, a Região suporta despesas superiores a 1,8 milhões de euros anuais em arrendamentos de imóveis.

A gestão deste património imobiliário rege-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, e pela Portaria n.º 131/2020, de 23 de setembro, que aprova o programa de inventariação do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores.

No entanto, uma parte considerável do património imóvel da Região permanece inutilizada, aumentando os custos regionais em pleno contexto de crise habitacional e de endividamento público.

Com a alternância democrática, consequência das eleições regionais de 2020, o XIII Governo Regional destacou a urgência de encarar o património público como um ativo estratégico, e o XIV Governo Regional, dando continuidade ao Programa do seu antecessor, enfatiza a necessidade de reabilitar habitações degradadas, combater o despovoamento e racionalizar a despesa pública.

Face à atual crise no setor da habitação, agravada pela dívida pública regional e pelo endividamento, torna-se evidente a necessidade de a RAA adotar medidas concretas para rentabilizar o seu património imobiliário e gerar receitas extraordinárias, contribuindo assim para mitigar os défices anuais registados nas contas públicas regionais.

A existência de património público excedentário ou inadequado à prestação do serviço público aos cidadãos e as novas necessidades de mobilização de ativos imobiliários públicos para o desenvolvimento das políticas no setor da habitação pressupõem a necessidade de maximizar a eficiência da gestão do património público, simultaneamente, à promoção de políticas estruturadas e indutoras de desenvolvimento social, económico, cultural e territorial.

A presente legislação estabelece a alienação de património imóvel excedentário da Região como uma prática normal de gestão, incentivando entidades privadas, sociais e cooperativas a adquirirem imóveis devolutos para reabilitação e reconversão com fins habitacionais, comerciais ou sociais. Para facilitar este processo, é criado um portal do património imóvel da RAA, que centralizará informações sobre os imóveis devolutos disponíveis, promovendo a sua utilização eficiente e atraindo potenciais investidores.

Conclui-se também ser prioritário finalizar a inventariação iniciada em 2020, permitindo identificar imóveis que possam ser reabilitados para a instalação de serviços públicos. Este esforço reduziria a despesa pública com arrendamentos e libertaria imóveis privados atualmente ocupados pela administração pública regional, devolvendo-os ao mercado para atender às necessidades das famílias e empresas.

Por fim, esta legislação visa aumentar a oferta imobiliária no mercado regional, aproveitando o vasto património devoluto da administração pública regional e do setor público empresarial. O objetivo é promover habitação acessível, estimular novos negócios e reduzir custos públicos, consolidando uma gestão mais sustentável e estratégica dos ativos imobiliários da RAA.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores (RAA), definindo:

a)

O regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da RAA;

b)

O regime de alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado da RAA;

c)

O plano de reconversão ou reabilitação de imóveis do domínio privado da RAA;

d)

A criação do Portal do Património Imóvel da RAA;

e)

A inventariação dos imóveis da RAA.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se:

a)

À gestão dos imóveis do domínio privado da RAA;

b)

Ao regime de alienação de imóveis cujo titular do direito de propriedade seja a RAA ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, e as entidades que revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública regional;

c)

À criação, gestão e manutenção do Portal do Património Imóvel da RAA;

d)

À inventariação do património imóvel da RAA.

2 - O presente diploma não é aplicável à cedência de lotes e solos para construção de habitação social e ao arrendamento do património habitacional social da Região, que se regem por legislação própria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a)

«Candidatura», a oferta pública de aquisição do património imobiliário público sem utilização;

b)

«Domínio privado», o domínio que integra o conjunto de bens imóveis pertencentes à administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional, que não estão submetidos a um regime jurídico especial de direito público, estando sujeitos ao direito comum e ao comércio jurídico, podendo ser transacionados em ordem a preservar a prossecução do interesse público e o princípio da boa administração;

c)

«Hasta pública», o procedimento através do qual a RAA concretiza a alienação ou constituição de direitos sobre ativos patrimoniais, divulgando em sítio da Internet toda a informação relevante;

d)

«Imóvel», o prédio rústico ou urbano e respetivos direitos inerentes, bem como as suas partes integrantes;

e)

«Inventário dos bens imóveis», a listagem que compreende os bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional, que consiste no registo dos dados relativos à identificação, classificação, avaliação e afetação dos mesmos, bem como à identificação e descrição dos contratos de arrendamento e de direitos reais que os onerem, relação de bens imóveis do ativo imobilizado devidamente classificados, valorizados e atualizados;

f)

«Património imobiliário da RAA», o conjunto de bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta ou indireta e do setor público empresarial regional;

g)

«Património imobiliário público sem utilização», o conjunto de bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta ou indireta e do setor público empresarial regional que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados, por um período consecutivo de dois anos, e não tenham sido objeto de qualquer cedência de utilização, arrendamento ou constituição do direito de superfície, nem se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito;

h)

«Reconversão ou reabilitação», os procedimentos e as obras considerados necessários para que os imóveis do domínio privado da administração pública regional direta ou indireta e do setor público empresarial regional sejam utilizados para os serviços da administração pública regional ou destinados a habitação, incluindo a construção ou reconstrução parcial ou total do imóvel.

Artigo 4.º

Princípios aplicáveis

Nos procedimentos abrangidos pelo presente diploma, são observados os princípios da legalidade, da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, e da simplicidade, determinando-se a adequada ponderação de custos e benefícios, a parametrização das melhores soluções ao nível técnico, estratégico e de celeridade.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PATRIMÓNIO

Artigo 5.º

Gestão de imóveis do domínio privado

1 - A responsabilidade pela gestão dos imóveis do domínio privado da RAA cabe ao membro do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e património.

2 - No exercício da gestão do património imobiliário da administração pública regional, direta e indireta, bem como do setor público empresarial regional, o Governo Regional pode proceder às seguintes operações:

a)

Aquisição onerosa ou gratuita;

b)

Cedência de utilização;

c)

Cessão definitiva;

d)

Reversão de imóvel cedido;

e)

Permuta;

f)

Alienação;

g)

Arrendamento;

h)

Direito de superfície;

i)

Locação financeira.

Artigo 6.º

Aquisição onerosa ou gratuita

1 - A competência para autorizar a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis, para a administração pública regional direta e indireta e para o setor público empresarial regional, é fixada nos diplomas que aprovam e põem em execução o orçamento anual da Região, cabendo ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património autorizá-la, mediante proposta fundamentada do departamento interessado.

2 - A competência para decidir sobre a aceitação como sucessora legitimária de heranças, legados e, ou, doações, a favor da administração pública regional direta e indireta ou para o setor público empresarial regional, cabe ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património.

3 - Nos atos e contratos decorrentes da aquisição onerosa e da aceitação de heranças, legados e, ou, doações, a Região é representada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, com possibilidade de delegação de competências e, em caso de entidades da administração pública regional indireta ou do setor público empresarial regional, nos termos dos respetivos estatutos.

4 - O processo relativo à aquisição onerosa é instruído e organizado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de orçamento e tesouro, competindo-lhe promover todos os atos necessários, designadamente os respeitantes à avaliação, à obtenção do visto do Tribunal de Contas e ao registo dos bens.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável à expropriação e à aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para fins de interesse público.

Artigo 7.º

Cedência de utilização

1 - Os bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, que fixa também os termos dessa afetação.

2 - Os imóveis não afetos aos serviços regionais podem ser objeto de cedência de utilização ou alienação.

3 - A cedência de utilização reveste natureza precária, podendo ser dada por finda a todo o tempo, desde que o cessionário seja notificado com a antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os imóveis cedidos são objeto de registo, nos termos do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, ficando sujeitos às seguintes restrições:

a)

Autorização do cedente para afetação do imóvel a fins diferentes dos que motivaram a cedência, desde que os mesmos se revelem de interesse público;

b)

Autorização do cedente para a realização de atos de transmissão entre vivos e de prestação de garantia real;

c)

Reversão do imóvel para o património do cedente, caso não sejam observados os fins que motivaram a cessão ou, culposamente, não sejam cumpridas as condições ou encargos a que a cedência ficou sujeita.

Artigo 8.º

Cessão definitiva

1 - Os bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional podem ser cedidos, a título definitivo, independentemente de procedimento concursal, negocial e de hasta pública, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado.

2 - Constitui, designadamente, motivo de interesse público a afetação do bem imóvel a serviços públicos essenciais que prossigam um dos seguintes fins:

a)

Educação e ensino;

b)

Cultura e desporto;

c)

Saúde e solidariedade social;

d)

Ocupação de tempos livres e equipamentos sociais;

e)

Valorização do património natural;

f)

Prossecução de fins de natureza associativa e recreativa;

g)

Equipamentos turísticos que contribuam para o enriquecimento da oferta turística regional.

3 - A cedência pode revestir natureza onerosa ou gratuita, sendo que a cedência onerosa tem como referência a avaliação do imóvel, a promover pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, ou o respetivo valor patrimonial, prevalecendo sempre o valor mais elevado.

4 - A cedência definitiva é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, sendo formalizada por meio de auto de cessão lavrado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património.

5 - O auto de cessão constitui título de aquisição bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 9.º

Reversão

1 - A reversão do imóvel cedido para o património do cedente opera-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, ouvido o cessionário, operando os seus efeitos em prazo não inferior a 90 dias.

2 - Por efeito da reversão, o bem cedido regressa ao património do cedente livre de quaisquer ónus ou encargos, salvo os que hajam sido constituídos por autorização do cedente.

3 - Em caso de reversão, o cessionário não tem direito à restituição das importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas, com exceção dos casos em que as benfeitorias interessem ao cedente, devendo, nos restantes casos, ser levantadas pelo cessionário, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa.

4 - O direito de reversão caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento do facto que lhe deu origem.

Artigo 10.º

Permuta

1 - À permuta de bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º

2 - Se o valor da avaliação do imóvel a adquirir pela administração pública regional direta e indireta ou por entidade do setor público empresarial regional for inferior ao valor do imóvel dado em permuta, pode haver lugar à dispensa do pagamento, total ou parcial, do montante resultante da diferença de valores, por razões de excecional interesse público, tais como operações de realojamento ou de deslocalização de pessoas e bens motivadas por questões de natureza ambiental, urbanística e de segurança.

3 - No ato que autorizar a permuta, bem como no contrato de permuta, são mencionadas as razões que justificam a dispensa referida no número anterior.

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