Decreto Legislativo Regional n.º 5/83/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1983-03-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/83/A

Protecção à espécie marinha mero «Serranus guaza» (L)

Considerando o atractivo que a caça ao mero representa no contexto turístico e a necessidade de manutenção da referida espécie nos mares dos Açores;

Considerando que, a manter-se a actual situação de inexistência de qualquer medida limitativa à pesca desta espécie, se corre o risco da sua extinção, nomeadamente com a prática regular da caça submarina, a qual vem aumentando consideravelmente nos últimos tempos:

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) de artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É proibida, nas águas territoriais dos Açores, a caça submarina do mero Serranus guaza (L).

Art. 2.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior é punível com coima de 2500$00 a 10000$00 e acarreta a perda do equipamento utilizado na caça, com excepção do barco.

2 - O produto da coima e o da venda do equipamento apreendido terá o destino previsto na lei.

Art. 3.º Incumbirá à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e às autoridades marítimas competentes a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma.

Art. 4.º Este decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 25 de Janeiro de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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