Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M
Criação de um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixação de novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.
O processo de colocação de professores do ensino primário e de educadores de infância a nível da Região Autónoma da Madeira tem sido objecto nos últimos anos por parte da Secretaria Regional da Educação de estudos e reflexões no sentido de torná-lo cada vez mais adequado à realidade escolar existente no arquipélago e de proporcionar outras condições para o exercício da actividade docente.
Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo importa introduzir no referido processo mecanismos que vão de encontro aos princípios consagrados naquele diploma, por forma a permitir uma maior estabilidade do corpo docente.
Assim, pelo presente diploma cria-se um quadro regional de vinculação de professores e educadores, introduzem-se medidas que permitam uma melhor racionalização dos recursos humanos e simultaneamente procede-se à adaptação das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, às especificidades da Região.
Tendo em atenção o disposto no artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro:
A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito pessoal de aplicação
Artigo 1.º — - 1 - O presente diploma aplica-se aos professores do ensino primário e aos educadores de infância cujas situações profissionais são as previstas, respectivamente, nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 14/82/M, de 12 de Julho, 5/83/M, de 11 de Março, e 22/83/M, de 23 de Setembro.
2 - O presente diploma aplica-se, igualmente, aos professores cuja situação profissional no continente e ou na Região Autónoma dos Açores, de acordo com a respectiva legislação, seja idêntica àquela que se encontra consagrada nos diplomas referidos no número anterior e ainda os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 200/87, de 2 de Maio.
CAPÍTULO II
Do quadro geral de professores do ensino primário
Art. 2.º - 1 - O quadro geral de professores do ensino primário funciona como quadro único e é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada escola do ensino primário da Região Autónoma da Madeira.
2 - Os lugares criados em cada escola constituem o quadro privativo dessa mesma escola e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no número anterior.
Art. 3.º - 1 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário serão estabelecidos no acto que proceder à sua criação.
2 - O número de lugares do quadro de cada escola do ensino primário poderá ser alterado, ano a ano, dentro dos limites da lei, por despacho do Secretário Regional da Educação, com base na respectiva frequência em 15 de Outubro.
Art. 4.º - 1 - O corpo docente das escolas é fixado em função da relação professor/aluno definida nos termos seguintes.
2 - Em escolas com um número limite de 125 alunos:
Até 24 alunos - um lugar docente;
De 25 a 50 alunos - dois lugares docentes;
De 51 a 75 alunos - três lugares docentes;
De 76 a 100 alunos - quatro lugares docentes;
De 101 a 125 alunos - cinco lugares docentes.
3 - Em escolas com 126 ou mais alunos, o número de lugares docentes é igual ao quociente, arredondado por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.
4 - Nas escolas em que forem utilizadas salas de aula de dimensões reduzidas ter-se-á em conta a área mínima de 1,25 m2 por aluno.
5 - O número de lugares docentes em escolas designadas de «intervenção prioritária» será fixado segundo critério determinado por despacho do Secretário Regional da Educação.
6 - As escolas de «intervenção prioritária» são definidas, até 30 de Junho de cada ano, por despacho do Secretário Regional da Educação, mediante proposta do director regional de Ensino, ouvido o respectivo conselho escolar.
7 - Além do número de lugares docentes fixado nos números anteriores, poderão ser criados outros lugares, integrados no quadro de cada escola, destinados a classes de apoio a alunos portadores de deficiência e ou dificuldade de aprendizagem nos termos seguintes:
Em escolas até onze lugares, pelo menos um lugar docente;
Em escolas com onze lugares e menos de vinte lugares, pelo menos dois lugares docentes;
Em escolas com vinte ou mais lugares, pelo menos três lugares docentes.
8 - Têm prioridade absoluta no acesso às classes referidas no n.º 7 os alunos com deficiência e ou dificuldade de aprendizagem detectados na 1.ª fase do ensino primário.
CAPÍTULO III
Do provimento dos lugares do quadro geral
Art. 5.º - 1 - Compete ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação autorizar a abertura do concurso para preenchimento dos lugares do quadro geral e praticar todos os actos consequentes.
2 - O concurso será aberto, anualmente, até 31 de Janeiro, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República.
3 - O director regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, a data referida no número anterior.
Art. 6.º - 1 - Os lugares do quadro geral de cada escola do ensino primário serão postos a concurso de acordo com as necessidades do respectivo estabelecimento.
2 - A relação dos lugares a preencher pelo concurso referido no número anterior, a qual será publicitada nos termos legais em vigor, basear-se-á:
Nos lugares vagos, criados em anos anteriores, cujo funcionamento se justifique em função da frequência das escolas em 15 de Outubro do ano lectivo em que o concurso se realiza;
Nos lugares vagos criados nesse ano lectivo até 30 de Novembro.
3 - Os lugares que, por motivos especiais, não devam ser incluídos no concurso referido no n.º 1 deste artigo serão fixados por despacho do Secretário Regional da Educação.
CAPÍTULO IV
Da apresentação a concurso
Art. 7.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de dez dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da Região do aviso referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma para os candidatos residentes na Região Autónoma da Madeira.
2 - O prazo a que se refere o número anterior será de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação do citado aviso no Diário da República para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
Residam no continente, na Região Autónoma dos Açores ou no território de Macau;
Estejam como cooperantes em países de expressão oficial portuguesa;
Ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro;
A prestar serviço militar obrigatório.
Art. 8.º - 1 - A admissão a concurso será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha, a editar pela Divisão do Património do Governo Regional.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues nos serviços oficiais referenciados no respectivo aviso de abertura do concurso, que confirmarão os elementos deles constantes.
Art. 9.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.
Art. 10.º - 1 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação no Jornal Oficial da Região ou no Diário da República da data de vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho que autorize a transferência do antigo titular.
2 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal da Secretaria Regional da Educação poderá, nomeadamente por inexistência de frequência, proceder à não recuperação de lugares que tenham ficado vagos em resultado de transferência dos respectivos titulares.
Art. 11.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 5.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:
Professores do quadro geral, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de um ano;
Professores do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira definida no presente diploma e professores dos quadros distritais de vinculação do continente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro;
Candidatos habilitados com o curso de professor do ensino primário ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior orientados para a formação inicial de professores, pelas escolas do magistério primário ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.
2 - São incluídos na alínea b) do número anterior os professores que, prestando funções na Região Autónoma dos Açores, beneficiem das condições previstas para os professores do quadro de vinculação nos termos da legislação que regulamentar a colocação de professores do ensino primário naquela Região.
3 - Os candidatos referidos nos números anteriores serão excluídos se não reunirem os requisitos gerais para provimento em cargos públicos.
CAPÍTULO V
Da ordenação dos candidatos
Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:
Classificação profissional;
Tempo de serviço docente oficial prestado depois da profissionalização na qualidade de professor do ensino primário, considerando-se, para este efeito, o aproveitamento nos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, e ainda qualquer serviço oficial exercido após a profissionalização no âmbito da Secretaria Regional da Educação ou do Ministério da Educação ou da Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, nos serviços de educação das ex-colónias ou no território de Macau;
Tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, nas condições referidas na alínea anterior, computado nos termos dos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro, desde que certificado pela Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo da Secretaria Regional da Educação, em relação aos estabelecimentos de ensino particular sediados na Região, e pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, quer tenha sido prestado antes ou depois da entrada em vigor do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, excepto o exercício no decurso do período referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma;
Tempo de serviço docente anterior à profissionalização no ensino primária, prestado neste ou noutro grau ou ramo de ensino, oficial ou equiparado, e ainda o tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 216/80, de 9 de Julho.
2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida nos cursos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - A classificação profissional a que se refere o número anterior será acrescida, quando for caso disso, da valorização a que se refere o artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952.
Art. 13.º - 1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço prestado, bem qualificado, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, e até ao limite de 20 valores.
2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde o dia 1 de Setembro do ano em que o professor se profissionalizou para o ensino primário até 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso.
3 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional:
O tempo de frequência, com aproveitamento, dos cursos geral ou especial das escolas do magistério primário, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44560, de 8 de Setembro de 1962, e ainda do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964;
O tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 216/80, de 9 de Julho, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário, mesmo que no ensino particular e cooperativo;
O tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário, mesmo que, ao tempo, não possuísse qualquer vínculo à Secretaria Regional da Educação, antes da entrada em vigor do presente diploma.
4 - O tempo de serviço prestado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é expresso em dias e será valorizado de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado, bem qualificado, sem prejuízo do limite fixado no n.º 1 deste artigo.
5 - À contagem do tempo de serviço para os concursos previstos neste diploma aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março, considerando-se para o efeito o ano escolar tendo em conta o disposto no artigo 78.º deste diploma.
Art. 14.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo 11.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.
2 - Em caso de empate, prefere, sucessivamente:
O candidato com maior número de dias calculado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 13.º e ainda o calculado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 13.º, ambos deste diploma;
O candidato com mais elevada classificação profissional;
O candidato mais idoso.
CAPÍTULO VI
Do mecanismo do concurso
Art. 15.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º constarão, obrigatoriamente:
Elementos legais de identificação do candidato;
Situação do candidato, nos termos do artigo 10.º deste diploma;
Classificação profissional;
Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;
Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
Código das escolas, dos concelhos e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.
2 - Os serviços oficiais referidos no n.º 2 do artigo 8.º, após cumprido o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos impressos, conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.
Art. 16.º As zonas referidas neste diploma são as que constam em mapa que lhe está anexo.
Art. 17.º - 1 - Os candidatos ao concurso indicarão as suas preferências num só boletim, de acordo com o referido em uma ou mais das alíneas seguintes:
Código das escolas da Região Autónoma da Madeira, até ao limite de 40;
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