Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-05-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A

Fundo Regional dos Transportes

Pelo Decreto Regional n.º 5/77/A, de 20 de Abril, foi criado o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, na dependência da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, com a actuação restrita aos transportes colectivos terrestres.

Revelando-se de interesse dotar a Região Autónoma dos Açores de um órgão de apoio ao sector dos transportes, na sua globalidade, agora na dependência da Secretaria Regional da Economia, opera-se pelo presente decreto legislativo regional o alargamento do âmbito de actuação daquele Fundo, por forma a assegurar um apoio adequado ao sistema regional de transportes, que se pretende eficaz e acessível.

Aassim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Designação e natureza

1 - O Fundo Regional dos Transportes Terrestres, criado pelo Decreto Regional n.º 5/77/A, de 20 de Abril, passa a designar-se Fundo Regional dos Transportes (FRT) e funciona na directa dependência do Secretário Regional da Economia.

2 - O FRT é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Competência

1 - O FRT assegura, na Região Autónoma dos Açores, a execução de todos os apoios financeiros e técnicos aos transportes, previstos ou que venham a ser criados por diploma legal, competindo-lhe, designadamente:

a)

Habilitar o Secretário Regional da Economia com os elementos adequados à definição e execução da política de apoio ao sector dos transportes;

b)

Suportar os encargos resultantes da aprovação de tarifários em que se verifique e se determine a respectiva componente social;

c)

Prestar apoio financeiro directo, mediante subsídios reembolsáveis ou a fundo perdido, às empresas que operem na Região;

d)

Suportar, total ou parcialmente, os encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelas empresas concessionárias de transportes, que tenham por objectivo a remodelação, substituição ou aquisição de novas unidades de transporte;

e)

Prestar garantias, sob a forma de avales, às operações de financiamento das empresas concessionárias de transportes, que se traduzam em investimentos;

f)

Proceder, directa ou por intermédio de serviços ou entidades especializados, à elaboração dos estudos necessários a uma criteriosa apreciação dos pedidos de apoio financeiro;

g)

Assegurar a aplicação de quaisquer outras medidas de apoio aos transportes e às empresas concessionárias que lhe forem determinadas superiormente.

2 - A concessão dos apoios previstos nas alíneas c) e d) do número anterior carece de prévia autorização dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia.

3 - A prestação de garantias previstas na alínea e) do n.º 1 deste artigo carece de prévia autorização dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Economia.

Artigo 3.º

Compromissos e encargos financeiros

Para a realização dos seus fins, poderá o FRT:

a)

Contrair os empréstimos que se revelem necessários à prestação de apoio financeiro directo, nos moldes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

Assumir perante quaisquer instituições de crédito os compromissos resultantes dos encargos financeiros derivados da contracção dos empréstimos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, bem como da prestação de garantias e avales;

c)

Constituir reservas ou provisões, convertidas em títulos da dívida pública e outros títulos cotados oficialmente ou não.

Artigo 4.º

Receitas

1 - Constituem receitas do FRT:

a)

O produto de cobrança de taxas que lhe venha a ser destinado;

b)

Os diferenciais de custos ou de preços que lhe sejam afectos;

c)

Os reembolsos de juros e amortizações das operações de apoio financeiro às empresas;

d)

Os depósitos de garantia de quaisquer contratos em que intervenha o FRT e que revertam para o mesmo;

e)

Os juros de depósitos e o rendimento da carteira de títulos e de outras aplicações financeiras;

f)

Os rendimentos provenientes da alienação, arrendamento ou exploração de equipamentos de infra-estruturas de transportes e, em geral, dos bens que lhe sejam afectos;

g)

O produto de empréstimos ou outras operações de crédito, contraídas com vista à execução de planos de financiamento aprovados;

h)

As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo Regional ou por outras entidades públicas;

i)

Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe estejam ou venham a ser atribuídas.

2 - Fica dependente de autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do FRT, bem como a contracção de empréstimos.

Artigo 5.º

Cobrança coersiva de dívidas

A cobrança coersiva de dívidas ao FRT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pela respectiva comissão de gestão e autenticada com o selo branco da Secretaria Regional da Economia.

Artigo 6.º

Comissão de gestão

1 - O FRT será gerido por uma comissão de gestão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados em comissão de serviço pelo período de dois anos, renovável, por despacho do Secretário Regional da Economia.

2 - Um dos vogais da comissão de gestão será indicado pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.

Artigo 7.º

Gratificação mensal

1 - Os membros da comissão de gestão terão direito a uma gratificação mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Economia.

2 - Os membros da comissão de gestão terão ainda direito, quando se desloquem no desempenho das suas funções, a abono de transportes e a ajudas de custo fixados para os vencimentos superiores ao índice 405 do sistema retributivo da função pública.

Artigo 8.º

Serviços de apoio

O apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do FRT será prestado pelos serviços da Secretaria Regional da Economia, nos termos que vierem a ser definidos pelo respectivo titular.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias.

Artigo 10.º

Revogação

Fica revogado o Decreto Regional n.º 5/77/A, de 20 de Abril, e respectiva legislação complementar.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.