Decreto Legislativo Regional n.º 5/95/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1995-04-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/95/M

Medidas e adaptações necessárias para a aplicação da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, na Região Autónoma da Madeira

A Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, em coerente crescendo da transparência que a Administração Pública deve evidenciar num país democrático, fixa a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios que a mesma concede a particulares.

Logo, há que adoptar o mesmo procedimento na Região Autónoma da Madeira, sobretudo por imperativo ético-democrático e não por imposição de qualquer diploma, já que a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo não o permitem sobre o poder legislativo regional.

Segue-se critério semelhante ao adoptado na referida Lei n.º 26/94, quer para o Governo Regional, instituições de segurança social, fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quer para os executivos municipais.

O prazo de entrada em vigor do presente diploma tem em conta a conjugação dos prazos do artigo 3.º, n.º 3, da lei em referência, com a publicação deste decreto legislativo.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º — É aplicada na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, com as devidas adaptações.

Art. 2.º A publicitação dos actos do Governo Regional ou das restantes entidades previstas no artigo 3.º, n.º 1, da lei em referência efectuar-se através de publicação no Jornal Oficial da Região.

Art. 3.º A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais na Região Autónoma deve efectuar-se em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 de Abril de 1995.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Março de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 30 de Março de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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