Decreto Legislativo Regional n.º 5/97/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-04-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 5/97/M

Introduz alterações relativamente à instrução documental do concurso respeitante à preferência conjugal relativamente aos educadores de infância e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 256/96, de 27 de Dezembro, que veio alterar os Decretos-Leis n.os 18/88, de 21 de Janeiro, e 35/88, de 4 de Fevereiro, foram alteradas as provas documentais necessárias à instrução dos concursos dos educadores de infância e professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário relativos à preferência conjugal.

Desiderato, de resto, assumidamente previsto pelo legislador, como decalcado dos princípios informadores do Código do Procedimento Administrativo, no que tange à boa fé, desburocratização e confiança nos particulares pela Administração.

Urgirá proceder, como se faz pelo presente, de forma semelhante na Região, eliminando-se assim a obrigatoriedade de os docentes, quando candidatos ao abrigo da preferência conjugal, apresentarem uma certidão de estado civil e um documento da prova da situação profissional do cônjuge e respectivo local de trabalho, exigindo-se, em substituição, que o interessado faça menção de todos estes elementos numa única declaração por si subscrita, sob compromisso de honra.

Tendo ainda em atenção o disposto nos artigos 95.º e 94.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 18/88, de 21 de Janeiro, e 35/88, de 4 de Fevereiro:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º

Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a)

Estado civil, com identificação do cônjuge;

b)

Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.»

Artigo 2.º

O artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal formalizarão a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, acompanhados de uma declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a)

Estado civil, com identificação do cônjuge;

b)

Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

8 - ...

9 - ...»

Artigo 3.º

A falta de veracidade das declarações previstas nos artigos anteriores determina a aplicação da pena de inactividade, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública Central, Regional e Local, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal devida pela prestação de falsas declarações.

Artigo 4.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 1 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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