Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-12-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A

Bolsa de emprego público - Açores

Com a criação da bolsa de emprego público da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP - Açores, pretendeu-se constituir uma base de informação que tem por objectivo dinamizar os processos de divulgação e publicitação das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional dos recursos humanos da administração pública regional mediante a previsão de mecanismos que, simplificando e organizando aqueles procedimentos, permitam contribuir para uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos com reflexos na qualidade dos serviços prestados ao cidadão.

A alteração introduzida no presente diploma ao funcionamento da BEP - Açores visa constituir um instrumento privilegiado de divulgação das oportunidades de emprego na medida em que a divulgação e publicitação entre a oferta e a procura de emprego público na Região Autónoma dos Açores passa a fazer-se naquela bolsa.

Esta medida traduz-se numa profunda alteração no procedimento administrativo e enquadra-se no âmbito da sociedade de informação na medida em que toda a informação relativa ao emprego público na Região passa a estar disponibilizada aos potenciais utilizadores através da Internet. E com vista à prossecução daquele desiderato o Governo Regional facilitará o acesso à Internet.

Para além de esta importante medida se reflectir directamente nos cidadãos, facilitando a acessibilidade às ofertas de emprego público, irá permitir à administração regional autónoma dos Açores reduzir de forma substancial os encargos inerentes ao processo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por BEP - Açores.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A BEP - Açores é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento, de mobilidade geográfica, entre quadros regionais de ilha, interdepartamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da administração pública regional.

2 - A publicitação dos avisos de abertura dos concursos de pessoal assim como as demais publicitações de ofertas de emprego público são obrigatoriamente efectuadas na BEP - Açores.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços podem publicitar as ofertas de emprego, por extracto, em órgão de imprensa regional quando o considerarem oportuno.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Assembleia Legislativa e da administração regional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.

2 - As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP - Açores mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da administração pública.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A gestão da BEP - Açores compete ao departamento do Governo com competência na área da administração pública.

Artigo 5.º

Conteúdo

1 - A BEP - Açores contém o registo e divulgação de:

a)

Aviso de abertura de concursos externos e internos de ingresso, de acesso geral e de acesso misto ou limitado, bem como de pessoal dirigente;

b)

Ofertas de emprego público nas modalidades de contrato administrativo de provimento, de contrato a termo resolutivo, de contrato individual de trabalho ou outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos;

c)

Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;

d)

Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;

e)

Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na administração pública.

2 - A BEP - Açores contém também o registo e divulgação de:

a)

Despachos conjuntos de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha;

b)

Despachos de afectação do respectivo membro do Governo Regional quando a afectação se efectivar dentro do mesmo departamento do Governo e no mesmo quadro regional de ilha;

c)

Lista de afectação de funcionários integrados em quadros regionais de ilha.

3 - O registo da informação na BEP - Açores compete:

a)

A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2;

b)

Ao membro do Governo Regional com competência nas matérias da administração pública, no caso das alíneas e) do n.º 1 e a) e c) do n.º 2;

c)

Aos interessados, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1.

Artigo 6.º

Suporte e disponibilização

1 - A BEP - Açores tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da utilização de outros suportes.

2 - O registo e divulgação na BEP - Açores substitui, quando legalmente exigida, a publicação em jornal oficial ou órgão de comunicação social.

Artigo 7.º

Estrutura da informação institucional

1 - A informação constante da BEP - Açores é estruturada, a nível geográfico, por ilha e concelho, a nível orgânico, por referência à Assembleia Legislativa ou ao departamento do Governo, serviço ou organismo de ilha ou instituto público regional e, a nível funcional, por carreira, categoria e área funcional.

2 - A divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.

3 - A divulgação da abertura de concursos identifica a classificação do concurso, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a preencher, o conteúdo funcional, quando exigido pelo tipo de concurso, e o prazo de entrega de candidaturas, nos termos da legislação em vigor.

4 - No caso de concursos externos, deve igualmente ser feita referência expressa aos requisitos de nacionalidade para ingresso na carreira, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, quando aplicável.

5 - A divulgação dos processos de selecção para celebração de contratos administrativos de provimento, contratos a termo resolutivo, contratos individuais de trabalho e outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos identifica o tipo de contrato, o serviço, a categoria e carreira ou funções a desempenhar, a remuneração, o local de trabalho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de contratos a celebrar, o conteúdo funcional e o prazo de entrega de candidaturas, bem como o prazo de duração dos contratos e a quota a preencher por pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor.

6 - Os despachos de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.

7 - A lista de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do funcionário, a categoria, carreira e grupo profissional onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional da ilha a que pertence.

Artigo 8.º

Estrutura da informação individual

1 - O pessoal interessado na mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de identificação profissional de acordo com modelo disponível em formato electrónico, especificando a carreira e categoria, as habilitações literárias e profissionais, a remuneração auferida e o local de trabalho pretendido, através da indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se através do nome completo, da data de nascimento, da morada, do número de telefone e do endereço electrónico.

2 - Os dados de identificação referidos no número anterior são divulgados pela BEP - Açores apenas com autorização do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar todos ou alguns daqueles dados.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do registo e duração

1 - É obrigatório o registo na BEP - Açores da informação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP - Açores da informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

3 - São nulos os recrutamentos externos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

4 - A contagem de prazos para efeitos de apresentação de candidaturas inicia-se no dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso na BEP - Açores.

5 - A informação é disponibilizada na BEP - Açores durante:

a)

O prazo de entrega de candidaturas prefixado no caso dos concursos e processos de selecção para celebração de contrato administrativo de provimento e contratos a termo resolutivo;

b)

O período de 30 dias para os despachos conjuntos de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha;

c)

A lista de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha é disponibilizada permanentemente;

d)

90 dias seguidos nos restantes casos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas nesse sentido.

6 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.

7 - Os serviços utilizadores da BEP - Açores são obrigados a comunicar ao departamento do Governo com competência na área da administração pública, no prazo máximo de 10 dias úteis, todos os recrutamentos efectuados e a que se aplique o regime de registo obrigatório.

Artigo 10.º

Esgotamento dos mecanismos de mobilidade

1 - Os serviços ou organismos só poderão proceder à abertura de concursos externos após a observância das seguintes condições:

a)

Consultar os pedidos de mobilidade na BEP - Açores, contactando directamente os funcionários ou agentes que reúnam o perfil pretendido;

b)

Se não for possível encontrar um funcionário ou agente com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP - Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de 15 dias, aguardando o contacto de funcionários ou agentes eventualmente interessados.

2 - A inexistência de funcionários ou agentes com o perfil pretendido nos termos do número anterior deverá ser devidamente fundamentado.

3 - A prova de que foi efectuada consulta aos pedidos de mobilidade é realizada através da impressão da consulta e informação das diligências efectuadas junto dos funcionários ou agentes contactados na sequência da mesma.

4 - A prova de que foi disponibilizada na BEP - Açores a oferta de emprego por mobilidade é efectuada através da impressão do respectivo suporte informático da oferta.

Artigo 11.º

Registo e acesso à bolsa

1 - O registo da informação na BEP - Açores, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo departamento do Governo com competência em matéria de administração pública.

2 - A BEP - Açores é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º

3 - A informação individual constante do n.º 1 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º

Artigo 12.º

Entidade responsável

1 - Ao departamento do Governo com competência em matéria de administração pública, enquanto entidade gestora da BEP - Açores, compete especialmente:

a)

Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da BEP - Açores, satisfazendo os necessários requisitos de actualização, segurança e acessibilidade;

b)

Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;

c)

Efectuar os registos de informação que lhe estejam confiados;

d)

Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP - Açores, recusando ou eliminando registos ou informação irrelevante, desactualizada ou inadequada aos objectivos daquela bolsa, gerindo a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;

e)

Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efectuadas quando solicitados pelos serviços utilizadores;

f)

Facultar o acesso à BEP - Açores aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder;

g)

Recusar o acesso à BEP - Açores a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;

h)

Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP - Açores, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo;

i)

Promover a utilização da BEP - Açores;

j)

Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizadores;

l)

Acompanhar o funcionamento da BEP - Açores e elaborar relatórios periódicos da sua actividade e resultados.

2 - Os relatórios a que se refere a alínea l) do número anterior são de acesso não condicionado e divulgados no site da BEP - Açores.

Artigo 13.º

Direitos e garantias individuais

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nela contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 14.º

Regulamentação

Serão objecto de regulamentação, a aprovar por despacho do membro do Governo Regional responsável pela administração pública, a definição dos formulários electrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adoptar.

Artigo 15.º

Norma de prevalência

O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que disponham em contrário quanto à mesma matéria.

Artigo 16.º

Entrada em funcionamento

A BEP - Açores com as competências estabelecidas neste diploma entra em funcionamento no prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em funcionamento da BEP - Açores é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/A, de 1 de Junho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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