Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-12-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A

Regime do reconhecimento de fundações com sede na Região Autónoma dos Açores

A constituição de fundações na Região Autónoma dos Açores como em outros lugares assume um papel importante na vida cultural, social, económica e institucional, colmatando necessidades colectivas e sectoriais normalmente associadas ao interesse público.

Nos Açores assume utilidade legislar sobre a competência do governo regional no processo de reconhecimento da constituição de fundações obviando, aliás, a tradicionais e injustificadas demoras que se têm vindo a verificar no exercício dessas funções pela administração central.

Acresce que, sendo o reconhecimento uma concessão individual de cariz administrativo, que se traduz na atribuição de personalidade jurídica à pessoa colectiva, deve tal competência ser exercida ao nível dos poderes autonómicos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Reconhecimento de fundações

1 - Compete ao Presidente do Governo Regional o reconhecimento das fundações com sede na Região Autónoma dos Açores, nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil, independentemente dos fins que prossigam.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.

Artigo 2.º

Processo

1 - O pedido de reconhecimento é dirigido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários ao Presidente do Governo Regional.

2 - Compete aos serviços da Presidência a instrução de todo o processo de reconhecimento das fundações instituídas na Região que submetem a despacho do Presidente do Governo.

3 - No âmbito da instrução processual, a Presidência verifica o preenchimento dos requisitos legais por parte da fundação requerente.

Artigo 3.º

Modificação dos estatutos

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contando que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.