Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-12-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A

Orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/A, de 2 de Março, encontra-se desactualizada, designadamente no que concerne à organização e estruturação dos respectivos serviços, pelo que torna-se necessário proceder a uma revisão global que corresponda às exigências próprias de funcionamento deste órgão de governo próprio da Região.

Pretende-se, assim, com o presente diploma, dar corpo a uma estrutura organizativa que, para além de contemplar as inegáveis especificidades deste órgão regional, corresponda de forma eficaz e racional ao exercício das funções que lhe são cometidas.

Nesse sentido, salienta-se, desde logo, quer a criação de uma equipa multidisciplinar à qual fica cometida a gestão pela qualidade, quer a alteração da composição do Conselho Administrativo, bem como o reforço das respectivas competências e a fixação das regras que presidem ao seu funcionamento.

No que concerne à Secretaria-Geral, procede-se a uma substancial alteração na sua estrutura, na medida em que o respectivo modelo organizacional deixa de assentar na tradicional tipologia orgânica de divisões e direcções de serviços, passando a traduzir uma maior racionalidade, operacionalidade, eficácia e simplificação dos circuitos de decisão, em função da natureza, âmbito e dimensão dos serviços que a integram.

Procede-se, também, à adaptação do quadro de pessoal que se traduz, para além da adequação das respectivas carreiras e grupos de pessoal à legislação vigente, no acréscimo dos lugares do pessoal de informática, do pessoal administrativo e do pessoal operário.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas n) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a organização e a estruturação dos serviços, o estatuto do respectivo pessoal e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Sede, delegações e segurança

Artigo 2.º

Sede

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.

2 - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.

Artigo 3.º

Delegações

1 - A Assembleia Legislativa dispõe de delegações nas outras ilhas da Região.

2 - As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Outras instalações

A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Segurança

As instalações da Assembleia Legislativa dispõem de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respectivo comando.

CAPÍTULO III

Administração da Assembleia Legislativa

SECÇÃO I

Órgãos de administração

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:

a)

O Presidente da Assembleia Legislativa;

b)

A Mesa;

c)

O Conselho Administrativo.

SECÇÃO II

Presidente da Assembleia Legislativa

Artigo 7.º

Competências

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração dos serviços.

3 - Para efeitos do número anterior compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os actos que a legislação atribui aos membros do Governo, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 8.º

Delegação de competências

O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.

Artigo 9.º

Gabinete do Presidente

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um Gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários particulares.

2 - O pessoal do Gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia Legislativa.

3 - As funções de motorista, de apoio administrativo e auxiliar são asseguradas por funcionários da Assembleia Legislativa, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 10.º

Regime aplicável aos membros do Gabinete

1 - Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.

2 - Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do Gabinete do Presidente do Governo Regional, respectivamente.

3 - O pessoal do Gabinete que não esteja abrangido por qualquer regime de segurança social beneficia, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de estar abrangido por qualquer outro.

4 - O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações mantém válida, para todos os efeitos, a respectiva inscrição, podendo efectuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respectiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efectuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.

Artigo 11.º

Núcleo de Gestão pela Qualidade

Na dependência directa do Presidente da Assembleia Legislativa funciona uma equipa multidisciplinar, designada por Núcleo de Gestão pela Qualidade, constituída pelos seguintes elementos:

a)

Secretário-geral, enquanto responsável pelo planeamento e controlo da gestão dos serviços técnicos e administrativos da Assembleia Legislativa;

b)

Coordenadores dos diversos sectores da Secretaria-Geral;

c)

Responsáveis pelos processos internos à Assembleia Legislativa, quando não coincidam com os elementos da alínea anterior.

Artigo 12.º

Competências do Núcleo de Gestão pela Qualidade

Ao Núcleo de Gestão pela Qualidade compete:

a)

Promover a definição e divulgação da missão, visão e objectivos estratégicos da Assembleia Legislativa;

b)

Definir a política global da qualidade da Assembleia Legislativa;

c)

Promover e manter actualizada a arquitectura de processos da Assembleia Legislativa;

d)

Elaborar o manual de procedimentos;

e)

Definir o modelo e seleccionar as ferramentas necessárias para a prossecução de objectivos, competências e necessidades de desenvolvimento de pessoal;

f)

Promover a utilização de instrumentos de controlo, monitorização e medição dos processos da Assembleia Legislativa;

g)

Promover a melhoria contínua dos processos da Assembleia Legislativa, assente num sistema de gestão pela qualidade, definindo e gerindo a implementação das acções preventivas e correctivas;

h)

Assessorar os vários responsáveis de processo na definição de objectivos operativos e individuais;

i)

Promover a gestão do conhecimento organizacional;

j)

Promover a gestão da mudança;

l)

Definir as regras internas do Núcleo de Gestão pela Qualidade.

Artigo 13.º

Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade

1 - O Núcleo de Gestão pela Qualidade é coordenado por um gestor da qualidade, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de entre os elementos do Núcleo, ao qual compete em especial:

a)

Gerir a equipa multidisciplinar e transversal que compõe o Núcleo;

b)

Assegurar que os processos necessários para o sistema de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados e mantidos;

c)

Reportar à Presidência o desempenho do sistema e quaisquer propostas de melhoria;

d)

Estabelecer a ligação com quaisquer elementos externos à Assembleia Legislativa no âmbito da certificação da qualidade.

2 - Pode ser atribuído ao gestor da qualidade uma remuneração suplementar a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nunca excedendo o limite de 10% da remuneração base da categoria de origem do designado.

SECÇÃO III

A Mesa

Artigo 14.º

Competências

Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento:

a)

Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços;

b)

Aprovar os planos e os relatórios de actividade dos serviços;

c)

Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços;

d)

Aprovar os regulamentos de concursos e os descongelamentos de admissão do pessoal;

e)

Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do secretário-geral;

f)

Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa, assegurada pelo Conselho Administrativo;

g)

Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;

h)

Em geral, pronunciar-se sobre os assuntos que o Presidente da Assembleia Legislativa lhe submeta.

Artigo 15.º

Cessação de funções

No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da Mesa mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da nova legislatura.

SECÇÃO IV

Conselho Administrativo

Artigo 16.º

Composição

Compõem o Conselho Administrativo:

a)

O secretário-geral;

b)

O coordenador do Sector Financeiro;

c)

Um elemento a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa.

Artigo 17.º

Competências

Compete ao Conselho Administrativo:

a)

Assegurar a gestão orçamental e financeira;

b)

Elaborar as propostas de orçamento e suas alterações;

c)

Controlar a execução orçamental através de relatórios e balancetes, de acordo com o disposto na lei;

d)

Elaborar a conta de gerência;

e)

Exercer os actos de administração relativos ao património da Assembleia Legislativa no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência e arrendamento;

f)

Deliberar, sob proposta do secretário-geral, relativamente à abertura de concursos de pessoal;

g)

Aprovar, sob proposta do secretário-geral, o plano de formação do pessoal;

h)

Dar parecer sobre a requisição de pessoal para prestar serviço na Assembleia Legislativa.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O Conselho Administrativo é presidido pelo secretário-geral da Assembleia Legislativa, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.

2 - O presidente do Conselho Administrativo é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 16.º

3 - O Conselho Administrativo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da agenda da reunião.

4 - As deliberações do Conselho Administrativo são válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, devendo ser lavradas em acta.

Artigo 19.º

Remuneração

1 - Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma senha de presença, por cada reunião, correspondente a 5% do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral, e ao abono de ajudas de custo, em caso de deslocação, nos termos a fixar pela Mesa.

2 - O membro do Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 16.º tem direito a uma remuneração correspondente a 40% do vencimento ilíquido do secretário-geral, salvo se for designado de entre funcionários da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

Serviços da Assembleia Legislativa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Atribuições

Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a)

O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário e às comissões;

b)

A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia Legislativa;

c)

A execução das demais tarefas necessárias à actividade da Assembleia Legislativa.

Artigo 21.º

Organização interna dos serviços

A organização interna dos serviços é objecto de regulamento a aprovar pela Mesa e publicado no Diário da Assembleia.

Artigo 22.º

Estrutura geral

A estrutura geral dos serviços da Assembleia Legislativa é a seguinte:

a)

Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social;

b)

Secretaria-Geral.

SECÇÃO II

Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social

Artigo 23.º

Competências

Ao Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social compete, nomeadamente:

a)

Promover a divulgação das actividades parlamentares junto das instituições nacionais e internacionais, bem como junto das comunidades açorianas no País e no estrangeiro;

b)

Fomentar e assegurar a ligação a instituições nacionais e estrangeiras, em especial aos órgãos institucionais da União Europeia e a instituições regionais dos respectivos Estados membros, permitindo um acesso mais rápido e eficaz às fontes de informação disponíveis;

c)

Prestar apoio às delegações parlamentares nas missões oficiais, quer no País quer no estrangeiro, ou quando o Presidente da Assembleia o determinar;

d)

Assegurar actividades de tradução e promover a tradução de documentação regional para uma língua oficial da União Europeia e, bem assim, traduzir documentos oficiais da União Europeia ou outros de interesse para a Região;

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