Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-12-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A

Estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores

As razões que aconselham o presente diploma radicam no reconhecimento de que as soluções legais vigentes sobre os apoios à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria já não respondiam de forma satisfatória aos actuais desafios e necessidades que se colocam à política social de habitação na Região Autónoma dos Açores.

Com efeito, embora tenham sido alvo de ajustamentos pontuais, tais soluções legais contam já com cerca de 11 anos de existência, tendo sido consagradas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.

O presente diploma vem assim estabelecer um novo regime jurídico dos apoios financeiros a conceder aos cidadãos que pretendam proceder à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

Os apoios contemplados destinam-se exclusivamente a pessoas singulares e revestem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido.

No que concerne à construção de habitação própria, sem prescindir do princípio de adequação à estrutura ou composição do agregado familiar, os montantes dos apoios a conceder, ao contrário do que se previa no Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, são diferenciados consoante o candidato beneficie ou não da cedência de lote por parte da administração regional.

Com os apoios à ampliação e alteração de habitação pretende-se apoiar a realização de obras conducentes à adequação do imóvel à composição e características do agregado familiar, dotando-o das condições mínimas de habitabilidade, conforto e segurança.

Dentro do espírito de uma nova geração de políticas para a habitação, e uma vez mais sem prescindir do referido princípio de adequação ao agregado familiar, os apoios instituídos privilegiam a aquisição de imóveis do parque habitacional existente, evitando o abandono e a degradação do edificado, a desertificação dos centros urbanos e a ocupação desnecessária do solo.

Atendendo aos diferentes valores praticados no mercado imobiliário, devido à localização dos imóveis e às leis do mercado, o presente diploma apresenta uma substancial inovação ao prever apoios diferenciados consoante a zona onde a habitação se situe, fazendo que os cidadãos sejam beneficiados de uma forma mais equitativa e mais justa, o que nem sempre sucedia no regime cessante.

Ainda no que se refere à aquisição de habitação, prevê-se a possibilidade de concessão de apoio financeiro a fundo perdido aos adquirentes de habitações construídas no regime de custos controlados, estabelecendo, no entanto, uma diferenciação na comparticipação financeira a atribuir consoante o empreendimento tenha sido edificado com ou sem apoio público por parte da Região Autónoma dos Açores. Com esta medida, pretende-se, por um lado, dar resposta às necessidades dos cidadãos detentores de baixos rendimentos, reduzindo o preço final da habitação, e, por outro lado, incentivar o investimento privado de modo que a Região se torne cada vez mais um promotor e não um produtor de habitação social.

No presente diploma responde-se a outras preocupações, como sejam o combate à especulação imobiliária nas transacções dos imóveis construídos, ampliados, alterados e adquiridos com apoios da Região e a salvaguarda dos fins sociais subjacentes ao investimento público realizado. Nesse sentido, é estabelecido um regime de inalienabilidade por um período de 10 anos, a contar da data de emissão da licença de utilização ou da celebração da escritura de compra e venda, consoante o caso, penalizando-se de forma expressiva as alienações que porventura venham a ocorrer durante aquele período.

Prevê-se, ainda, a obrigação de restituição à Região de 30% do apoio financeiro concedido no caso das habitações contempladas exclusivamente com os apoios previstos no presente diploma que vierem a ser alienadas após o prazo anteriormente referido. Quanto às habitações que hajam sido construídas e adquiridas também com os apoios instituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, é-lhes aplicável o regime do direito de preferência e as restrições ao preço de venda previstos neste último.

Por fim, tendo em vista o reforço da coesão económica, social e territorial dentro do arquipélago, foi prevista a majoração dos apoios nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Forma dos apoios e destinatários

Os apoios previstos no presente diploma revestem a forma de comparticipação financeira, a fundo perdido, e destinam-se exclusivamente a pessoas singulares.

Artigo 3.º

Dotações orçamentais

O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores e terá em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera(m)-se:

a)

"Beneficiário» todo aquele que preencha as condições previstas no presente diploma para ser apoiado;

b)

"Agregado familiar»:

i)

O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, menores confiados àqueles com vista a futura adopção ou em situação de tutela e colaterais até ao 3.º grau e afins desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, menores confiados àquela com vista a futura adopção ou em situação de tutela e colaterais até ao 3.º grau e afins desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;

c)

"Dependentes» os elementos que compõem o agregado familiar, para além do candidato e do seu cônjuge, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau e os adoptados restritamente;

d)

"Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%;

e)

"Rendimento mensal bruto (Rmb)» o quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura;

f)

"Índice 100 do regime geral da função pública (I100)» o valor previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, anualmente actualizado por portaria do Ministro das Finanças;

g)

"Rendimentos» as remunerações provenientes de trabalho subordinado e independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios; os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos; as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas actividades, com excepção do subsídio familiar;

h)

"Prédios rústicos e urbanos» os classificados como tal no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;

i)

"Área bruta da habitação»:

i)

"Unifamiliar» o somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação, que pode desenvolver-se num ou mais pisos;

ii) "Multifamiliar» a superfície total da habitação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das habitações, incluindo varandas privadas e a quota-parte que lhes corresponda nos espaços comuns do edifício e excluindo as dependências destinadas a garagens e arrecadações e respectivos acessos;

j)

"Habitação» a unidade de residência familiar que constitui um edifício ou fracção autónoma do edifício e compreende os espaços funcionais afectos ao fim habitacional, tais como sala, quartos, instalações sanitárias, corredores, vestíbulos, arrumos, varandas ou terraços privativos;

l)

"Dependências da habitação» os espaços privados periféricos desse fogo, tais como as varandas, os balcões, os terraços, as arrecadações em cave e em sótão (nos edifícios multifamiliares) ou em corpos anexos e os telheiros e alpendres (nos edifícios unifamiliares), espaços esses exteriores à envolvente que o confina, bem como as partes acessórias destinadas a arrecadações e garagens, colectivas ou individuais, e respectivos acessos;

m)

"Habitação própria permanente» aquela onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

n)

"Tipologia adequada» aquela que, face à composição do agregado familiar, se situe entre o máximo e o mínimo previstos no anexo I do presente diploma, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação.

Artigo 5.º

Presunção de rendimentos

1 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos do trabalho dependente ou independente ou que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo e não faça prova dos mesmos ou de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo praticado na Região Autónoma dos Açores, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.

2 - A presunção estabelecida na primeira parte do número anterior é afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações no agregado familiar:

a)

Estar a frequentar estabelecimento de ensino e não possuir idade superior a 25 anos;

b)

Exercício exclusivo de actividade doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tal mais de um elemento do agregado familiar;

c)

Estar desempregado.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura, decisão e fiscalização

Artigo 6.º

Instrução

1 - O processo de candidatura será instruído junto dos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

2 - A direcção da instrução do processo de candidatura compete ao director regional de Habitação, podendo esta ser objecto de delegação.

Artigo 7.º

Decisão

1 - O processo de candidatura está sujeito a decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, sendo o correspondente apoio concedido por despacho daquele.

2 - A competência para a prática dos actos referidos no número anterior é delegável.

3 - O despacho referido no n.º 1 será publicado, por extracto, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 8.º

Fiscalização

Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação fiscalizar a execução ou aplicação dos apoios concedidos.

CAPÍTULO III

Comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação própria permanente

Artigo 9.º

Finalidade da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira à construção de habitação própria permanente tem por finalidade apoiar uma construção de raiz, adequada ao agregado familiar, em lote de que o candidato seja proprietário.

2 - A comparticipação financeira à ampliação e alteração de habitação própria permanente tem por finalidade apoiar a execução de obras em imóvel de habitação de que o candidato seja proprietário, de modo a dotá-lo das condições mínimas de habitabilidade e adequadas ao agregado familiar.

3 - A comparticipação financeira referida no n.º 1 é cumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto, nos termos e nas condições previstas no presente diploma.

Artigo 10.º

Parâmetros e valores

A construção, ampliação e alteração de habitação está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado, ou outros contratualmente estabelecidos.

Artigo 11.º

Áreas

1 - As habitações a construir, a ampliar e a alterar, de acordo com a respectiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regime Geral das Edificações Urbanas e como limites máximos os constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A área bruta das habitações unifamiliares a construir, a ampliar e a alterar poderá compreender uma margem adicional de até 20%, nos termos a definir em diploma regulamentar.

3 - Nas situações previstas no número anterior, o excesso de área bruta não releva, em caso algum, para efeito de determinação do montante de comparticipação a conceder, sendo suportado na sua totalidade pelo dono da obra.

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - O acesso à comparticipação financeira para a construção, ampliação e alteração de habitação, depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:

a)

Não estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio à habitação atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;

b)

Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de outros prédios urbanos para além do que é objecto da candidatura, excepto se esses prédios se encontrarem exclusivamente afectos à actividade profissional daqueles;

c)

Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos, salvo se o somatório das respectivas áreas não ultrapassar um valor a fixar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização;

d)

Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo III, tendo como aferidor o índice 100 do regime geral da função pública do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;

e)

Possuir capacidade financeira para fazer face ao custo de execução da obra, deduzido do valor do apoio a conceder;

f)

Possuir projecto de arquitectura aprovado pela câmara municipal competente ou, se aquele estiver dispensado por lei, memória descritiva dos trabalhos a executar, acompanhado de mapa de medições e orçamento.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os interessados descendentes de agregado familiar apoiado por qualquer programa de apoio à habitação que entretanto hajam constituído novo agregado familiar, bem como os casos que tenham sido beneficiados no âmbito do programa de habitação degradada, ou em que o novo apoio se destine à correcção de anomalias arquitectónicas relacionadas com a existência, no agregado familiar, de pessoas portadoras de incapacidade.

3 - Caso os prédios referidos na alínea c) do n.º 1 sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, não poderá o somatório das respectivas áreas exceder um valor a fixar.

4 - Os valores referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 são fixados em diploma regulamentar.

Artigo 13.º

Elegibilidade dos imóveis

Não são elegíveis para efeitos de candidatura os imóveis destinados a habitação relativamente aos quais se verifique que:

a)

Se encontram penhorados, arrestados ou arrolados;

b)

Se localizam em zonas de risco;

c)

São insusceptíveis de adequação ao agregado familiar do candidato;

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