Decreto Legislativo Regional n.º 6/2000/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-04-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2000/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho [Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA)].

Constitui exigência comunitária que, no domínio dos auxílios do Estado e a partir da entrada em vigor do novo quadro comunitário de apoio, em 1 de Janeiro de 2000, os capitais próprios a afectar a investimentos passem a representar, no mínimo, 25% do valor global desses investimentos.

Por outro lado, verifica-se que as empresas de transporte aéreo e marítimo de passageiros têm revelado iniciativa e capacidade para conceber, desenvolver e executar programas de promoção e animação turística, cujo valor e produtividade turísticos são reconhecidos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos incentivos deste diploma as pessoas singulares e as pessoas colectivas cujo objecto principal seja a indústria hoteleira, a restauração e bebidas, a animação turística e a prestação e outros serviços de natureza turística, designadamente o transporte terrestre, o transporte aéreo e o transporte marítimo de passageiros, e que satisfaçam os requisitos seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - O acesso aos incentivos a que se refere o número anterior, pelas empresas de transporte aéreo ou marítimo de passageiros, fica limitado às que exploram rotas com início, termo ou escala na Região.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 é extensível aos sócios das pessoas colectivas promotoras se as respectivas participações sociais forem superiores a 10%.

4 - (Actual n.º 3.)

5 - (Actual n.º 4.)

Artigo 4.º

[...]

1 - O nível de financiamento mínimo dos investimentos com capitais próprios é de 25% do valor global daqueles.

2 - ...»

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2000.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Março de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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