Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-03-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A

Regime de comparticipação na recuperação de habitação degradada

No presente diploma está patente a preocupação pela recuperação das habitações sem condições mínimas de habitabilidade, que não são condignas para o nosso tempo, propondo-se, assim, contribuir para a redução significativa da sua expressão percentual nos Açores. Desde há muito que se tem por necessário uma intervenção no sentido de dotar as habitações de conforto, salubridade e segurança, sendo esta uma condição sine qua non para a salvaguarda da qualidade de vida das populações. Alia-se a este objectivo uma política de preservação do património arquitectónico e urbanístico, apostando-se na reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional regional como um elemento de identificação cultural dos Açores.

Por outro lado, a deterioração das edificações afectas a fim habitacional em virtude da sua deficiente conservação e do seu envelhecimento diminui as condições de habitabilidade reduzindo o valor do património individual e comum, evidenciando-se como factor negativo quer do ponto de vista social, económico e urbanístico. Importa, pois, conferir a este tipo de situações um tratamento diferenciado no universo dos apoios à habitação, consubstanciando-o em diploma próprio e conferindo-lhe a dignidade de um regime autónomo.

A consciência que a recuperação do parque habitacional degradado terá de ser fortemente intensificada, dadas as condições de antiguidade e debilidade do parque habitacional dos Açores, é pungente. Só com um parque consolidado e bem construído se podem evitar os custos humanos, sociais e económicos que ocorrem sempre que se verifica uma catástrofe natural de alguma intensidade. Assim, no que concerne à segurança sísmica, pretende-se aplicar um conjunto de medidas para melhorar a resistência dos imóveis aos sismos, aproximando-os da resistência de uma construção nova, tendo-se presente que os Açores constituem uma das zonas de maior sismicidade do País.

Assim, em traços gerais, a par do tratamento, que se pretende equilibrado, dos objectivos a atingir com o presente diploma, nomeadamente no domínio da prevenção anti-sísmica como linha estratégica de longo prazo, cria-se um regime de recandidaturas ou de segundas candidaturas, em termos, aliás, inovadores e que permite corrigir algumas injustiças sociais. Procurou-se assegurar, por um lado, uma maior responsabilização dos cidadãos destinatários do apoio, através de um leque de obrigações mais alargado e, por outro, a existência de mecanismos jurídicos de controlo e fiscalização da atribuição dos subsídios que possibilitem à Administração realizar o interesse público de forma mais eficaz, eficiente e rigorosa.

Decorre, também, naturalmente desse pressuposto a necessidade de reforçar a fiscalização das obras, sobretudo no que respeita ao cumprimento das normas de prevenção sísmica.

Finalmente, como reforço da transparência da acção administrativa e do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, o presente diploma apresenta uma melhor densificação conceptual.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas através de uma comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra.

Artigo 2.º

Formas de apoio

1 - O apoio referido no artigo anterior reveste a forma de subsídio, concedido a fundo perdido, e de bonificação de juros dos empréstimos contraídos para esse fim e destina-se exclusivamente a pessoas singulares constituídas em agregados familiares cuja situação socioeconómica não lhes permita procederem às intervenções necessárias à consecução dos fins previstos no presente diploma.

2 - Os apoios a conceder poderão ser integrados em projectos de âmbito social plurissectoriais e que se dirijam aos agregados familiares em causa, podendo tais acções ser desencadeadas até à concretização do subsídio.

3 - A administração regional poderá celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.

4 - Os referidos protocolos implicarão necessariamente que as entidades aí indicadas comparticipem financeiramente ou em espécie na execução dos mesmos e que os destinatários do apoio satisfaçam as condições de acesso ao regime contido no presente diploma.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a)

Beneficiário todo e qualquer indivíduo que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado;

b)

Agregado familiar:

i)

Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, e menores confiados àqueles com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

ii) Conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, e menores confiados àquela com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;

c)

Pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%;

d)

Rendimento mensal bruto (Rmb) o quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior;

e)

Índice 100 do regime geral da função pública (I100) o valor previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, anualmente actualizado por portaria do Ministro das Finanças;

f)

Rendimentos as remunerações provenientes de trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios; os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos; as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras, rendimento mínimo garantido, subsídio de desemprego e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas actividades, com excepção do subsídio familiar, aplicações financeiras e respectivos dividendos;

g)

Prédios rústicos e urbanos os classificados como tal no Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro;

h)

Área bruta de habitação (A) o somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação, que pode desenvolver-se num ou mais pisos;

i)

Habitação a unidade na qual se processa a vida de cada família residente no edifício, unidade essa que compreende o fogo e as suas dependências;

j)

Fogo o conjunto dos espaços privados nucleares de cada habitação, ou seja, dos espaços tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, os arrumos, a despensa, as arrecadações em cave e em sótão, os corredores e os vestíbulos; conjunto esse confinado por uma envolvente que separa o fogo do resto do edifício;

k)

Dependências do fogo os espaços privados periféricos desse fogo, tais como as varandas, os balcões, os terraços, as arrecadações em cave ou em sótão (nos edifícios multifamiliares) ou em corpos anexos e os telheiros e alpendres (nos edifícios unifamiliares) - espaços esses exteriores à envolvente que confina o fogo;

l)

Habitação própria permanente aquela onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

m)

Operações de loteamento e obras de urbanização as definidas como tal no regime jurídico das urbanizações e das edificações;

n)

Habitação degradada a que não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por deficiência ou inexistência de:

i)

Redes de distribuição de água, esgotos e electricidade;

ii) Instalações sanitárias;

iii) Fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e escadas;

iv) Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequados a prevenir a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos;

o)

Reabilitação os trabalhos necessários à consolidação estrutural do imóvel;

p)

Reparação os trabalhos necessários à eliminação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto no imóvel;

q)

Beneficiação os trabalhos necessários à dotação do imóvel das infra-estruturas ou equipamentos, designadamente do tipo hígio-sanitário, necessários para garantir salubridade, habitabilidade e conforto.

Artigo 4.º

Segurança e prevenção sísmica

As intervenções feitas no âmbito do presente diploma deverão integrar medidas antissísmicas elementares, como sejam a consolidação das paredes resistentes, preferencialmente com reboco armado, e a solidificação das alvenarias e coberturas, nomeadamente através da execução de cintas de coroamento e tirantes.

Artigo 5.º

Condições de acesso - Requisitos positivos

1 - Poderão aceder ao apoio previsto no presente diploma as pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado, destinando-se este à habitação própria permanente do agregado familiar do candidato.

2 - Excepcionalmente, poderão ter acesso aos apoios referidos no presente diploma comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação degradada objecto do apoio e, quanto a esta, se posicionem nos termos seguintes:

a)

Os comproprietários, desde que algum elemento do seu agregado familiar a habite a título permanente há mais de cinco anos;

b)

Os usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação, desde que provem essa condição nos termos previstos na lei e o respectivo título haja sido constituído há, pelo menos, cinco anos e de modo vitalício.

3 - Os conceitos de proprietário, comproprietário, usufrutuário, usuário e titular de direito de habitação, bem como os modos de constituição das respectivas situações jurídicas, são os constantes do Código Civil.

4 - Relativamente às candidaturas referidas nas alíneas do n.º 2, somente serão elegíveis aquelas cujos rendimentos dos agregados familiares se enquadrem na classe I constante do anexo II ao presente diploma.

5 - A elegibilidade das candidaturas de comproprietários, bem como as de usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação depende ainda:

a)

Da junção de documento comprovativo da autorização dos demais consortes da habitação a beneficiar, no primeiro caso;

b)

Da junção de documento comprovativo da autorização do proprietário da habitação a beneficiar, nos restantes.

6 - São equiparadas às candidaturas de proprietários as candidaturas de comproprietários cuja totalidade dos consortes integre o respectivo agregado familiar.

Artigo 6.º

Condições de acesso - Requisitos negativos

1 - Cumulativamente com as condições enunciadas no artigo anterior, o acesso ao apoio previsto no presente diploma depende da verificação dos seguintes requisitos:

a)

Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar beneficiado por este ou por outro qualquer apoio à habitação atribuído por organismos da Administração Pública, salvas as situações referidas no artigo seguinte;

b)

Não ser o requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar proprietário de prédio urbano para além daquele que é objecto de candidatura, excepto se estiver exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, ou se encontre igualmente em estado de ruína ou degradação que impeça a sua habitabilidade, desde que não exceda valor a fixar;

c)

Não ser o requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respectivas áreas não ultrapasse um valor a fixar e desde que os mesmos não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização;

d)

Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo I pelo índice 100 do regime geral da função pública, do ano a que aquele se reporta, e pelo número de elementos do agregado familiar;

e)

Não ter sido a habitação objecto de candidatura arrestada, penhorada ou estar nomeada à penhora em processo executivo;

f)

Não ser a área bruta da habitação superior a 160 m2, exceptuando dependências que, designadamente, pela sua qualidade construtiva ou pé-direito não sejam passíveis de ser habitáveis, nomeadamente garagens, arribanas, lojas, adegas, celeiros e casas de arrumos, desde que a respectiva utilização se efectue em conformidade com os fins usualmente dados a cada um daqueles imóveis.

2 - Caso os prédios referidos na alínea c) do número anterior sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, não poderá o somatório das respectivas áreas exceder um valor a fixar.

3 - O valores referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, serão fixados em diploma regulamentar.

Artigo 7.º

Recandidaturas

1 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que já tenham sido apoiados, desde que o referido apoio tenha provindo de alguma das seguintes situações:

a)

Aquisição de habitações à administração local;

b)

Constituição de novo agregado familiar;

c)

Apoios especiais decorrentes de eventos danosos, provocados pelas forças da natureza;

d)

Situações em que o tipo ou o montante dos apoios concedidos ou a alteração superveniente das circunstâncias não permitiu a resolução eficaz do problema habitacional do agregado.

2 - As situações referidas nas alíneas do número anterior serão objecto de regulamentação.

Artigo 8.º

Presunção de rendimentos

1 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos do trabalho dependente ou independente ou que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova dos mesmos ou de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo nacional praticado na Região, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.

2 - A presunção estabelecida na primeira parte do número anterior é afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações no agregado familiar:

a)

Estar a frequentar estabelecimento de ensino e não possuir idade superior a 25 anos;

b)

Estar a cumprir o serviço militar obrigatório ou serviço cívico;

c)

Exercício da actividade de doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tal mais de um elemento do agregado familiar;

d)

Estar desempregado.

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