Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-04-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/M

Define a aplicação das disposições relativas ao projecto, construção, ampliação ou reconstrução e exploração de redes e ramais de distribuição alimentadas com GPL (butano e propano) em edifícios, bem como o regime aplicável à inspecção e manutenção das instalações.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, se aplica apenas no território continental para utilização do gás natural;

Considerando que a legislação supra-referenciada revogou expressamente o regime relativo às disposições respeitantes à instalação de gás em edifícios, nomeadamente o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que define as regras relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes de gás da 3.ª família (GPL);

Considerando que na Região é imperioso salvaguardar a aplicação de um regime relativo à instalação de gás em edifícios, atendendo-se às especificidades da Região Autónoma da Madeira, uma vez que existe nesta Região distribuição de GPL (butano e propano).

Considerando que urge salvaguardar em termos da Região um regime jurídico que regule o exercício desta actividade:

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma tem como objecto a definição das regras aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.ª família usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL).

2 - As disposições deste diploma são também aplicáveis às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;

b)

"Entidade instaladora» a entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;

c)

"Entrega de gás canalizado» a alimentação física de gás canalizado aos consumidores finais;

d)

"Exploração técnica de redes e ramais» o conjunto das acções técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais;

e)

"Instalação de gás em edifícios» o sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;

f)

"Partes comuns das instalações de gás em edifícios» o conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com excepção do contador de gás;

g)

"Posto de GPL» o conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás;

h)

"Proprietário» a entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios:

i)

"Ramal ou ramal de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;

j)

"Rede de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição;

k)

"Gases combustíveis» os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os respectivos gases de substituição e os resultantes da fermentação de biomassa;

l)

"Entidade distribuidora» as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustíveis;

m)

"Cave» as dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exterior pátios em saguões interiores.

Artigo 3.º

Dimensionamento das redes e ramais de distribuição

O dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as características do gás a distribuir.

Artigo 4.º

Autorização para execução e entrada em funcionamento

A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos de GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização prévia a conceder pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada abreviadamente por DRCIE.

Artigo 5.º

Pedido de autorização de execução

1 - A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à DRCIE, devendo constar do requerimento:

a)

O nome ou denominação social, o número fiscal de contribuinte e o domicílio ou sede do requerente;

b)

O local de implantação da rede ou ramal.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de um projecto, em duplicado, que deve incluir:

a)

Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projecto e a cumprir na construção. Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, com excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na DRCIE;

b)

Planta topográfica à escala conveniente, designadamente à escala de 1:2000, 1:1000 ou 1:500, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição;

c)

Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente, designadamente às escalas de 1:200, 1:100 ou 1:50, que definam completamente os traçados e os pormenores;

d)

Termo de responsabilidade do projectista.

3 - A autorização requerida será concedida com a devolução ao requerente do duplicado do projecto, devidamente visado.

Artigo 6.º

Execução das redes e ramais de distribuição

1 - A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis em vigor.

2 - A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela DRCIE, nos termos previstos no respectivo estatuto.

3 - Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director regional do Comércio, Indústria e Energia.

4 - O original do termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à DRCIE e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.

Artigo 7.º

Pedido de autorização de exploração

1 - Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à DRCIE a autorização de exploração.

2 - O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:

a)

Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;

b)

Identificação da entidade exploradora;

c)

Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.

Artigo 8.º

Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração

1 - A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à DRCIE, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.

2 - A comunicação prevista no número anterior constitui obrigação da entidade transmissária.

3 - A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicada à DRCIE pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição.

4 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de declaração da nova entidade explorada assumindo a responsabilidade pela exploração das instalações.

Artigo 9.º

Exploração técnica das redes e ramais de distribuição

1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás é da responsabilidade da entidade exploradora.

2 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento referido no artigo 6.º do presente diploma.

3 - Sempre que, decorrente de uma fiscalização, se verifiquem indícios de fugas de gás, a DRCIE poderá exigir à entidade exploradora a realização de ensaios para a sua detecção.

4 - Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a DRCIE poderá determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.

Artigo 10.º

Assistência técnica

1 - A entidade exploradora deve assegurar:

a)

Um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento;

b)

Um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores;

c)

Um serviço permanente para correcção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios.

2 - As anomalias de funcionamento devem ser resolvidas no mais curto prazo de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, excepto quando:

a)

A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício;

b)

O pedido de assistência não tiver fundamento.

3 - A DRCIE pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.

Artigo 11.º

Inspecções periódicas

1 - As redes e ramais de distribuição de gás ficam sujeitas a inspecções periódicas quinquenais que devem incluir um ensaio de estanquidade.

2 - As redes e ramais de distribuição existentes à data da publicação deste diploma devem ser obrigatoriamente ensaiados dentro do prazo de três anos de acordo com um plano previamente apresentado à DRCIE.

3 - Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos nos números anteriores deverão ser enviadas copias à DRCIE.

4 - A promoção e a realização das inspecções periódicas referidas são da responsabilidade das entidades exploradoras.

Artigo 12.º

Instalação de gás em edifícios

1 - As instalações de gases combustíveis em edifícios devem obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios em vigor.

2 - Os projectos de construção, ampliação, recuperação, reconstrução de edifícios, estabelecimentos de restauração ou de hotelaria situados no território da Região Autónoma da Madeira, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente um projecto de instalações de gás que abranja todos os fogos e equipamentos de queima, excepto em caves.

3 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal.

4 - Caso seja dispensada a apresentação do projecto, mas se efectivamente for realizada a instalação, deve o requerente entregar no respectivo município o termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora/montadora, credenciada pela DRCIE, aquando da conclusão da instalação e antes de ser concedida a licença de habitabilidade.

5 - Excluem-se ainda da obrigação estabelecida no n.º 2 deste artigo as edificações destinadas à actividade industrial, comercial ou de serviços quando o requerente solicite à respectiva câmara municipal a dispensa de apresentação do projecto, com fundamento no facto de não prever a utilização de gás na actividade que irá desenvolver.

6 - O processo de licenciamento de um estabelecimento industrial deve incluir o respectivo projecto da instalação de gás, quando esteja prevista a sua utilização.

Artigo 13.º

Grupos profissionais

1 - Consideram-se habilitados para projectar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, com a alteração introduzida pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.

2 - A contratação de entidades não credenciadas para a instalação de redes e ramais e instalações em edifícios é punível.

Artigo 14.º

Características dos gases combustíveis

1 - Os gases combustíveis devem ser caracterizados pelos seguintes parâmetros:

a)

Família;

b)

Composição química média;

c)

Poder calorífico superior e inferior;

d)

Densidade em relação ao ar;

e)

Grau de humidade;

f)

Presença de condensados;

g)

Índice de Wobbe.

2 - As características do gás combustível a considerar na elaboração do projecto, bem como a pressão de alimentação das instalações, são as da empresa distribuidora, nos termos da legislação aplicável.

3 - Para efeitos da elaboração e da execução de qualquer projecto, os projectistas e as empresas instaladoras devem certificar-se dos valores dos parâmetros referidos no número anterior.

Artigo 15.º

Projectos

1 - Deverá fazer parte do projecto da edificação um exemplar do projecto da instalação de gás, sem o qual este não poderá ser licenciado pela entidade competente, com jurisdição na área.

2 - O requerente deverá apresentar na DRCIE, em duplicado, para licenciamento e aprovação, o seguinte:

a)

Projecto do posto de reservatórios ou de garrafas, em conformidade com a legislação em vigor;

b)

Projecto da rede e ramais de distribuição, nos termos do artigo 5.º

3 - A DRCIE remeterá à câmara municipal o resultado da apreciação dos projectos referidos no número anterior, para efeitos da concessão da licença.

4 - Os projectos deverão apresentar, devidamente organizadas, as peças escritas e desenhadas necessárias à verificação e execução da obra e rubricadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º

5 - Os projectos das instalações de gás em edifícios, não necessitando de aprovação sob o aspecto técnico, são da responsabilidade dos projectistas, que deverão juntar o termo de responsabilidade.

6 - A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas europeias e portuguesas e às disposições legais aplicáveis, designadamente as que integram este diploma e sua regulamentação.

7 - As alterações ao projecto aprovado devem ser comunicadas ao projectista, ficando a sua conformidade sujeita ás disposições estabelecidas no presente artigo.

8 - O projecto das instalações de gás deve ser elaborado por técnicos qualificados para o efeito e credenciados pela DRCIE.

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