Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-02-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de Maio, que adapta à Região o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro (regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares).

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de Maio, adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, diploma que institui o novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

Atentas as condições específicas em que se desenvolvem os transportes rodoviários de passageiros na Região Autónoma dos Açores, o diploma regional veio instituir, no seu artigo 6.º, um regime excepcional para o transporte particular de pessoas em veículos de mercadorias até 31 de Dezembro de 2005.

No entanto, por ainda se manterem os condicionalismos e os propósitos que estiveram na origem da fixação deste regime excepcional, importa prorrogar o respectivo prazo, pelo menos, por mais cinco anos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de Maio

O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

[...]

1 - Até 31 de Dezembro de 2010, quando não existam transportes de passageiros adequados e não seja viável o recurso a outro tipo de veículos, a realização de transportes particulares de pessoas em veículos de mercadorias poderá, excepcionalmente, ser autorizada nos seguintes casos:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2006.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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